A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero lecionam: "O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério - tem de se argüir 'fundamentadamente' erro na avaliação ou dolo do avaliador/ tem de existir 'fundada dúvida' sobre o valor atribuído ao bem pelo executado. A prova documental, por exemplo, autoriza supor que se trata de pedido sério de nova avaliação." (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, p. 672). Estaria precluso o pedido de reavaliação (CPC, art. 683), se o bem já tivesse sido arrematado. Nesse sentido, colaciono precedente do e. STJ: "Apesar de não ter sido fixado prazo para que seja requerida a reavaliação do bem penhorado, o parágrafo único do art. 685 do Código de Processo Civil determina que, cumpridas as providências referentes à avaliação do bem penhorado, 'o juiz dará início aos atos de expropriação de bens'. Portanto, é certo que em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 683 do Diploma Adjetivo Civil, ela deverá se dar antes da adjudicação ou da alienação do bem constrito." (EDResp nº 1014705/MS, Min. Massami Uyeda).
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