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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMT. Produção da prova testemunhal. Arts. 407 e 408 do CPC. Interpretação

Data: 04/07/2011

No ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: "O advérbio 'só' deve ser entendido em termos: a substituição é livre, se feita pelo menos cinco dias antes da audiência (RT 522/83, RJTJESP 55/115), mesmo fora dos casos mencionados no art. 408, do CPC (RT 579/123)". E diz mais: "Esse prazo é estabelecido pelo Código em benefício da parte contrária, a fim de que possa conhecer com necessária antecedência a idoneidade da prova que contra si vai ser produzida. Há, por isso, de ser observado tanto nos casos de testemunhas a serem intimadas, como daquelas que comparecerão independentemente de intimação" (Processo de Conhecimento, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1981, p. 599).


Arquivos anexados:

AI n. 8388/2011, rel. Des. Sebastião de Moraes Filho

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