No artigo 692 do Código de Processo Civil não existe critério para o preço vil. Mas, segundo o critério adotado para as execuções fiscais pelo revogado Decreto Lei n° 960/38, art. 37, preço vil é o inferior à avaliação, menos 40%, isto é, o inferior a 60% do valor real do bem. Esse critério tem sido aplicado na jurisprudência (RJTJESP 96/50; RJTJESP 109/100). Tem-se norteado, também, por critério de enorme desproporção entre o valor da avaliação e o alcançado no leilão de modo que se mostre o caráter vil da arrematação (RT 648/129; RT 698/139). Já se ressaltou que: "A arrematação do bem penhorado por preço vil é atentado contra a dignidade da Justiça, a transformação do fórum em mercado de especuladores, ávidos de riqueza fácil, aproveitadores de transitórias desgraças alheias, que a parte final do art. 692 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 6 851/80, visa a corrigir" (RT 576/247). De outro ângulo, há entendimento de que "na hipótese de segunda praça, não há que se falar em valor de avaliação, uma vez que a venda deve ser feita por quem mais der pelo bem em licitação" (JTACSP-LEX 156/462). Entendeu-se, também, que "lance oferecido pelo exequente inferior a 50% da avaliação, fica caracterizado preço vil" (JTACSP 145/41).
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