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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

Saiba com o STJ interpreta o artigo 132 do CPC/1973

Data: 15/03/2016

O art. 132 do Código de Processo Civil é claro ao ressalvar que o magistrado que concluir a audiência não ficará obrigado a julgar a lide quando for convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Com efeito, o juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença.

Íntegra do acórdão:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.503 - SC (2014⁄0142807-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ABRAMO TEDESCO
AGRAVANTE : ZENIR TEDESCO
AGRAVANTE : AGRÍCOLA SÃO RAFAEL LTDA
AGRAVANTE : AGROINDUSTRIAL LAVRATTI LTDA
REPR. POR : ARDUÍNO MARTINI
AGRAVANTE : AMÉLIO CELESTE FIORESE
AGRAVANTE : JOANA FIORESE
AGRAVANTE : ÂNGELA FACINI STEFANI
AGRAVANTE : ÂNGELO JOÃO ALÉSSIO
AGRAVANTE : NOELI ALESSIO
AGRAVANTE : CARLOS DE SENNES PINTO
AGRAVANTE : FABIOLA BASTIANI DE SENNES PINTO
AGRAVANTE : HEITOR SENNES PINTO
AGRAVANTE : DANIELA SGARBOSSA DE SENNES PINTO
AGRAVANTE : CLAUDIR FAVERO
AGRAVANTE : ARILDE MARIA FAVERO
AGRAVANTE : GILBERTO JOÃO SIGNOR
AGRAVANTE : LOURDES MARQUETTI SIGNOR
AGRAVANTE : MARIA HELENA DA SILVA
AGRAVANTE : AROLDO MARIANO DA SILVA
AGRAVANTE : MÁRIO JOSÉ SIGNOR
AGRAVANTE : NEUSA GOTARDO SIGNOR
AGRAVANTE : MAURO CÉSAR SIGNOR
AGRAVANTE : MARLENE F. DOS SANTOS SIGNOR
AGRAVANTE : ORIVAL GOMES DA SILVA E SÁ
AGRAVANTE : MARIZOL MÔNICA SIGNOR E SÁ
AGRAVANTE : JOCIR MOTTA DOS SANTOS
AGRAVANTE : INDÚSTRIA DE ERVA MATE CERUTTI LTDA
AGRAVANTE : JANDIR BERNARDI
AGRAVANTE : TEREZA ANTÔNIA BERNARDI
AGRAVANTE : JOÃO BERNARDI
AGRAVANTE : MARILENI ORLANDO BERNARDI
AGRAVANTE : VICTORIO FRANCISCO BERNARDI
AGRAVANTE : ELIDE MARIA BERNARDI
AGRAVANTE : JOSÉ TREVISAN
AGRAVANTE : ALCIONE MARIA PAPINI TREVISAN
AGRAVANTE : JOSE MOACIR FERREIRA
AGRAVANTE : GENI LÚCIA FERREIRA
AGRAVANTE : JAIR VAZ
AGRAVANTE : CARMELINDA DA SILVA VAZ
AGRAVANTE : SILVIO ZENI
AGRAVANTE : VILMA ZENI
AGRAVANTE : VOLNEI LUIZ SIGNOR
AGRAVANTE : MARIA PEREIRA DA FONSECA SIGNOR
AGRAVANTE : DORVALINO VIANI
AGRAVANTE : NEIVA DOMINGAS VIANI
ADVOGADOS : CLARISSA SANTOS LUCENA
JAQUELINE MIELKE SILVA E OUTRO(S)
SÉRGIO DALBEN
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ
ADVOGADO : GILBERTO GALESKI E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE TAL POSICIONAMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. OCUPAÇÃO DAS TERRAS POR ÍNDIOS. CONCLUSÃO DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 422 do CC, que dispõe sobre o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O art. 132 do Código de Processo Civil é claro ao ressalvar que o magistrado que concluir a audiência não ficará obrigado a julgar a lide quando for convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Com efeito, o juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença.

3. Não há a alegada violação do art. 131 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. Ademais, não há como averiguar o argumento de que, no "caso dos autos, os recorridos tentaram retirar do julgamento do presente feito, o juiz natural determinado para a causa, que presidiu toda a instrução do processo" (fl. 2.608, e-STJ); sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.

4. Os recorrentes sustentam que "as terras objeto da presente demanda não são de propriedade e nunca foram ocupadas pelos índios" (fl. 2.624, e-STJ). Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2016(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.503 - SC (2014⁄0142807-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : ABRAMO TEDESCO
AGRAVANTE : ZENIR TEDESCO
AGRAVANTE : AGRÍCOLA SÃO RAFAEL LTDA
AGRAVANTE : AGROINDUSTRIAL LAVRATTI LTDA
REPR. POR : ARDUÍNO MARTINI
AGRAVANTE : AMÉLIO CELESTE FIORESE
AGRAVANTE : JOANA FIORESE
AGRAVANTE : ÂNGELA FACINI STEFANI
AGRAVANTE : ÂNGELO JOÃO ALÉSSIO
AGRAVANTE : NOELI ALESSIO
AGRAVANTE : CARLOS DE SENNES PINTO
AGRAVANTE : FABIOLA BASTIANI DE SENNES PINTO
AGRAVANTE : HEITOR SENNES PINTO
AGRAVANTE : DANIELA SGARBOSSA DE SENNES PINTO
AGRAVANTE : CLAUDIR FAVERO
AGRAVANTE : ARILDE MARIA FAVERO
AGRAVANTE : GILBERTO JOÃO SIGNOR
AGRAVANTE : LOURDES MARQUETTI SIGNOR
AGRAVANTE : MARIA HELENA DA SILVA
AGRAVANTE : AROLDO MARIANO DA SILVA
AGRAVANTE : MÁRIO JOSÉ SIGNOR
AGRAVANTE : NEUSA GOTARDO SIGNOR
AGRAVANTE : MAURO CÉSAR SIGNOR
AGRAVANTE : MARLENE F. DOS SANTOS SIGNOR
AGRAVANTE : ORIVAL GOMES DA SILVA E SÁ
AGRAVANTE : MARIZOL MÔNICA SIGNOR E SÁ
AGRAVANTE : JOCIR MOTTA DOS SANTOS
AGRAVANTE : INDÚSTRIA DE ERVA MATE CERUTTI LTDA
AGRAVANTE : JANDIR BERNARDI
AGRAVANTE : TEREZA ANTÔNIA BERNARDI
AGRAVANTE : JOÃO BERNARDI
AGRAVANTE : MARILENI ORLANDO BERNARDI
AGRAVANTE : VICTORIO FRANCISCO BERNARDI
AGRAVANTE : ELIDE MARIA BERNARDI
AGRAVANTE : JOSÉ TREVISAN
AGRAVANTE : ALCIONE MARIA PAPINI TREVISAN
AGRAVANTE : JOSE MOACIR FERREIRA
AGRAVANTE : GENI LÚCIA FERREIRA
AGRAVANTE : JAIR VAZ
AGRAVANTE : CARMELINDA DA SILVA VAZ
AGRAVANTE : SILVIO ZENI
AGRAVANTE : VILMA ZENI
AGRAVANTE : VOLNEI LUIZ SIGNOR
AGRAVANTE : MARIA PEREIRA DA FONSECA SIGNOR
AGRAVANTE : DORVALINO VIANI
AGRAVANTE : NEIVA DOMINGAS VIANI
ADVOGADOS : CLARISSA SANTOS LUCENA
JAQUELINE MIELKE SILVA E OUTRO(S)
SÉRGIO DALBEN
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ
ADVOGADO : GILBERTO GALESKI E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por ABRAMO TEDESCO e OUTROS contra decisão de minha lavra por meio da qual neguei seguimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 2.973, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE TAL POSICIONAMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. OCUPAÇÃO DAS TERRAS POR ÍNDIOS. CONCLUSÃO DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Para melhor compreensão da demanda, confira-se o relatório elaborado no decisum agravado:

Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ABRAMO TEDESCO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2.530, e-STJ):
"DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. TOLDO IMBU. AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE DA PORTARIA 793. IMPROCEDÊNCIA.
1. A prolação de sentença por juiz substituto durante férias do juiz titular não viola o princípio do juiz natural.
2. A Constituição Federal reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas, e cumpre à União promover o processo demarcatório, mediante regular processo administrativo, a fim de delimitar o território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas.
3. Despicienda a prova do uso ininterrupto da propriedade vindicada para habitação indígena. Conjunto probatório detidamente analisado.
4. Redução da verba honorária aos limites discutidos nos autos, conforme art. 20 do CPC."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para fins de prequestionamento e para sanar erro material (fls. 2.578⁄2.579, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PRÉQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. SANADO.
Cabíveis embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Não cabe emprestar aos embargos os efeitos infringentes quando o único fim almejado é a modificação do entendimento adotado pela Corte. Sanado erro material em extrato de ata para fins de constar a intimação positivada para fins de ciência de inclusão em pauta do processo, nos termos do CPC e da Resolução 17⁄2010 deste TRF4."
No recurso especial, apontam os recorrentes violação dos arts. 131 e 132 do Código de Processo Civil; 422 do Código Civil; 19 da Lei n. 6.001⁄73; e 233 e 252 da Lei n. 6.015⁄73.
Sustentam que há clara violação do juiz natural, tendo em vista que, no "caso dos autos não é simplesmente de férias do julgador a quo, tal como foi tratado pela decisão recorrida. A situação é bem mais grave, diferindo daquela tratada pela jurisprudência a respeito da matéria. No caso dos autos, os recorridos tentaram retirar do julgamento do presente feito, o juiz natural determinado para a causa, que presidiu toda a instrução do processo. Desde o início foram inúmeras as exceções de suspeição apresentadas pela União e também pelo Ministério Público Federal: (...) A retenção indevida do presente processo se deu com o intuito único e exclusivo de que o juiz natural – cuja suspeição argüida em inúmeras oportunidades foi sempre rejeitada – entrasse em férias, de modo a que o juiz substituto prolatasse a sentença" (fls. 2.608⁄2.609, e-STJ).
Afirma que "o art. 131 do Código de Processo Civil contempla o princípio da persuasão racional, que estabelece a livre apreciação da prova pelo magistrado, devendo, no entanto, ater-se aos fatos e circunstâncias presentes no processo, o que foi desatendido na espécie. O magistrado deverá apreciar a prova tanto de acordo com os dispositivos que tratam do direito probatório, existentes no Código de Processo Civil, quanto conforme as disposições da Constituição Federal" (fl. 2.611, e-STJ).
Alega, ainda, desrespeito ao art. 422 do CC, pois "a Portaria que se pretende anular VIOLA DE MODO EXPRESSO o princípio da boa-fé objetiva!! Isso porque, os recorrentes investiram na área, confiando não só nos registros públicos, mas também na ocupação mansa e pacífica sem qualquer conflito que justificasse temor na perda de referidos imóveis" (fl. 2.621, e-STJ).
Por fim, sustenta que "as terras objeto da presente demanda não são de propriedade e nunca foram ocupadas pelos índios. Os recorrentes são titulares do domínio das mesmas, adquirido através de escrituras públicas, devidamente registradas perante o respectivo registro imobiliário competente, consoante extensa documentação que acompanha a petição inicial objeto da presente demanda. A propriedade dos recorrentes há mais de 115 anos é fato incontroverso nos presentes autos. Logo, não se aplica no caso dos autos o art. 19 da Lei 6.001⁄73, pois, refere-se a terras indígenas" (fl. 2.624, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.767⁄2.784, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.913⁄2.914, e-STJ), sendo o agravo convertido em recurso especial por esta relatoria (fl. 1400, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer cuja ementa reproduzo (fls. 2.954⁄2.962, e-STJ):
"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ABRAMO TEDESCO E OUTROS. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.
- Parecer pelo desprovimento do nobre apelo.

Nas razões do regimental, os agravantes asseveram que "o Tribunal a quo continuou menosprezando as insurgências dos agravantes, que minuciosamente demonstraram e suscitaram a má valoração da prova ainda pela sentença de primeiro grau. Consequentemente, e em virtude da manutenção da decisão pelo Tribunal de origem, tem-se que o verdadeiro objetivo dos agravantes, que suscitam a violação aos artigos 131 e 132 do Código de Processo Civil, compreende a revaloração da prova na espécie, intervenção permitida por esta Egrégia Corte Superior, conforme os precedentes acima colacionados" (fl. 3.000, e-STJ).

Aduz que "não restam dúvidas quanto ao erro do Tribunal de origem ao valorar a prova produzida nos autos, considerando que não observou as normas e princípios do direito probatório ao analisar o conjunto de provas, inclusive de fatos incontroversos, em total desatendimento ao princípio da persuasão racional previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Por tais razões, é que a decisão agravada deve ser reformada, não sendo caso de aplicação do enunciado sumular n. 7, devendo a Colenda Segunda Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça analisar a violação apontada pelos agravantes nas razões recursais do apelo especial de fls. 2600⁄2625 do e-STJ" (fl. 3.002⁄3.003, e-STJ).

Por fim, destaca "o preenchimento do requisito do prequestionamento de todos os dispositivos afirmados como violados na espécie, inclusive, do artigo 422 do Código Civil" (fls. 3.004, e-STJ).

Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.503 - SC (2014⁄0142807-3)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE TAL POSICIONAMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. OCUPAÇÃO DAS TERRAS POR ÍNDIOS. CONCLUSÃO DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 422 do CC, que dispõe sobre o princípio da boa-fé objetiva. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O art. 132 do Código de Processo Civil é claro ao ressalvar que o magistrado que concluir a audiência não ficará obrigado a julgar a lide quando for convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. Com efeito, o juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença.

3. Não há a alegada violação do art. 131 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. Ademais, não há como averiguar o argumento de que, no "caso dos autos, os recorridos tentaram retirar do julgamento do presente feito, o juiz natural determinado para a causa, que presidiu toda a instrução do processo" (fl. 2.608, e-STJ); sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.

4. Os recorrentes sustentam que "as terras objeto da presente demanda não são de propriedade e nunca foram ocupadas pelos índios" (fl. 2.624, e-STJ). Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Não obstante o esforço contido nas razões de agravo regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.

DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

Conforme destacado na decisão monocrática, verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 422 do CC, que dispõe sobre o princípio da boa-fé objetiva.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".

Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria do art. 6º, VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 211⁄STJ).
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 425.712⁄MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 21⁄10⁄2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211⁄STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.006⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 10⁄10⁄2014.)

DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

No tocante à alegada violação do princípio do juiz natural, o acórdão consignou (fl. 2.496, e-STJ):

Preliminarmente, não prospera qualquer pretensão de anular a sentença por violação do princípio do juiz natural, porque o juiz substituto, em caso de férias do juiz titular (e é este o caso dos autos), o substitui em todas as suas atribuições, respeitada a Constituição Federal e as hipóteses de previsão do art. 132 do CPC.

O art. 132 assim dispõe:

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor." (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31⁄3⁄1993.)

"Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei 8.637, de 31⁄3⁄1993.)

O art. 132 do Código de Processo Civil é claro ao ressalvar que o magistrado que concluir a audiência não ficará obrigado a julgar a lide quando for convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado.

Com efeito, o juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença.

No caso dos autos, reclamam os recorrentes que o juiz substituto que proferiu a sentença não é o mesmo (titular) que presidiu a instrução processual. Não há que falar em nulidade da sentença, tendo em vista que o juiz titular pode se afastar em decorrência de férias e seu sucessor pode⁄deve dar andamento à prestação jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PRONUNCIAMENTO ACERCA DE DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Destacado pelo Tribunal de origem que foi dada oportunidade à parte requerida para se manifestar acerca dos documentos novos juntados aos autos, inverter essa afirmação implica, inequivocamente, reexame do acervo fático-probatório, vedado pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença. Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença.
3. No caso, a substituição do juiz titular por outro que não presidiu a audiência de instrução e julgamento se deu porque houve a sua "designação para prestar auxílio, por força de Decreto Judiciário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.805⁄GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2014, DJe 28⁄10⁄2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. ART. 132 DO CPC. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 446.472⁄PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄09⁄2014, DJe 25⁄09⁄2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CONVERSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio do juiz natural a prolação de sentença, em regime de exceção, por Juiz de Direito regularmente constituído, ainda que não tenha presidido a instrução do processo.
2. O requerimento estranho ao próprio recurso especial apresentado nas razões do agravo regimental é insuscetível de análise por tratar-se de inovação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.145.680⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02⁄08⁄2011, DJe 08⁄08⁄2011.)

Ademais, não há como averiguar o argumento de que, no "caso dos autos, os recorridos tentaram retirar do julgamento do presente feito, o juiz natural determinado para a causa, que presidiu toda a instrução do processo" (fl. 2.608, e-STJ), sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7⁄STJ.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC

Não há a alegada violação do art. 131 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.

Os recorrentes sustentam que o acórdão não está devidamente fundamentado, tendo em vista que o Tribunal de origem não teria analisado todo o conjunto probatório dos autos, pois baseou sua decisão exclusivamente no laudo antropológico produzido, unilateralmente, por uma das partes na lide (fl. 2.612, e-STJ).

Da leitura atenta da decisão recorrida, não é o que se observa. A Corte de origem analisou a controvérsia com base em todo o acervo fático-probatório e concluiu que a gleba ora em questão deve ser considerada como "terra tradicionalmente ocupada pelos índios".

Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 2.508⁄2.525, e-STJ):

Os autores sustentam a tese de que as terras em discussão jamais teriam sido ocupadas pelos índios kaingang, de natureza nômade, que apenas utilizariam a área para passagem em deslocamentos até o Paraná.
Tal afirmação é desmentida pela história da região e pelas características dos referidos indígenas.
Ao contrário do alegado na inicial, os kaingang não são nômades. A propósito, há a seguinte passagem do laudo antropológico (Anexo 2, fl. 268): (...)
Portanto, embora tenham tendência expansionista, os kaingang não podem ser considerados nômades, pois não abandonavam suas áreas espontaneamente, nem migravam de terra em terra deixando tudo para trás.
Note-se que mesmo o parecer antropológico juntado pelos autores (fls. 758⁄761), ao contrário do que se afirma na inicial, não diz em momento algum que os kaingang seriam nômades. Os dados antropológicos do referido parecer apenas atestam: (a) a antiga e numerosa ocupação dos kaingang, desde São Paulo até o noroeste do Rio Grande do Sul;
(b) a natureza aguerrida e expansionista dos referidos índios; (c) seu processo de escolha do líder; (d) suas atividades de caça e coleta; e (e) sua 'aculturação'. Fora desses dados antropológicos, o parecer juntado pelos autores é, na verdade, um arrazoado político do ilustre signatário sobre a questão indígena no Brasil, que não espelha o tratamento dado ao assunto pela Constituição de 1988.
O estudo antropológico da FUNAI, este sim rico em dados sobre fatos históricos e sociais, constata a longa ocupação da área em exame pelos índios kaingang. A certa altura, afirma-se (Anexo 2, fl. 228): (...)
Além de outras provas constantes do laudo antropológico a serem detalhadamente analisadas mais adiante, a ocupação das terras em exame pelos índios kaingang (também conhecidos como 'coroados', devido ao corte de cabelo que utilizavam) também é evidenciada por documentos históricos, como o Decreto n. 07⁄1902, do Governador do Estado do Paraná (fl. 629, sic):
Decreto n. 7 O Governador do Estado do Paraná, atendendo a que a tribo de índios coroados de que é chefe o cacique Vaicrê, em numero aproximado de duzentas almas, acha-se estabelecida na margem esquerda do rio Chapecó, no município de Palmas : e Considerando que é necessário reservar uma área de terras para que os mesmos índios possam, com a necessária estabilidade, dedicar-se a lavoura, a que estão afeitos :
Usando da autorização que lhe confere o artigo 29 da Lei n. 78 de 20 de Dezembro de 1902 Decreta :
Artigo único. Fica reservada para estabelecimento da tribu o indígenas de coroados no mando do cacique Vaicrê, salvo direito de terceiros, uma área de terras compreendida nos limites seguintes :
A partir do passo do rio Chapecó, pela estrada que segue para o sul, até o passo do rio Chapecósinho, e por estes dois rios até onde eles fazem barra.
Palácio do Governo do Estado do Paraná, em 18 de Junho de 1902, 14º da Republica.
Francisco Xavier da Silva Arthur Pedreira de Cerqueira Portanto, ao contrário do que os autores tentam fazer crer, é fora de dúvida que os kaingang tinham uma tribo de aproximadamente duzentos índios estabelecida à margem esquerda do rio Chapecó no início do século passado.
Segundo o laudo antropológico (Anexo 2, fl. 254), a área reservada pelo Decreto n. 07⁄1902 aos índios tinha aproximadamente 50.000 ha (cinquenta mil hectares), cerca de vinte e cinco vezes o tamanho da área demarcada pela Portaria MJ n. 793⁄2007 (1.965 ha). Apesar disso, segundo o art. 231 da Constituição de 1988 e a interpretação do Supremo Tribunal Federal, a proteção constitucional das terras indígenas não decorre de qualquer lei ou título que ateste formalmente o direito dos índios (nem mesmo o Decreto n. 07⁄1902 do Governador do Estado do Paraná), mas sim da efetiva ocupação tradicional.
Os autores invocam a cláusula 'salvo direito de terceiros', prevista no Decreto n. 07⁄1902, para afirmar que suas terras são derivadas da antiga Fazenda São Pedro, titulada em 1892.
Assim, a reserva instituída em favor dos índios naquela época não abrangeria a área prevista na Portaria MJ n. 793⁄2007.
Trata-se de argumento irrelevante, tendo em vista a compreensão da Corte Suprema no sentido de que quaisquer supostos títulos ou direitos adquiridos sobre terras indígenas são 'nulos e extintos' (art. 231, § 6º, da Constituição). Assim, ainda que a área demarcada pela Portaria MJ n. 793⁄2007 coincidisse com aquela registrada como 'Fazenda São Pedro' em 1892, tal titulação não teria efeito se demonstrada a tradicional ocupação indígena da área.
De qualquer maneira, a análise da situação registral do imóvel revela dados interessantes que ajudam a compreender melhor a questão, conforme consta no laudo antropológico (Anexo 2, fls. 255⁄256):
'A questão envolvendo as terras do Toldo Imbu teve origem com a Fazenda São Pedro que delimitava uma posse entre a margem esquerda do rio Passo das Antas e de um de seus afluentes e a margem direita do Lajeado do Marco (afluente do Passo das Antas).
Essa fazenda, cortada pela estrada do telégrafo, tinha como divisa norte as terras do Toldo Imbu e a oeste as Fazendas São Francisco e Alegre do Marco, totalizando uma área de 1.300 ha. O proprietário da Fazenda São Pedro, Pedro Tolentino Carneiro Marcondes, registrou-a em 08⁄04⁄1893 e, em 1911, vendeu-a a Antonio Simões Cavalheiro.
Ao requerer a legitimação de posse, o novo proprietário aproveitou-se das co e Alegre do Marco a oeste, o Lajeado Caçarola e o rio Chapecó a leste e ao sul uma linha seca, configurando por esses limites uma área de 7.314 ha que abrangia a originária Fazenda São Pedro e o Toldo Imbu (Mapa 11).
Esse ato de evidente desapropriação ilegal de terras reservadas por um decreto do governo do Paraná desencadeou uma série de esbulhos sobre esse e outros territórios indígenas' (destaques acrescentados).
De fato, às fls. 630⁄631 dos autos principais, constam certidões de dois registros da mesma Fazenda São Pedro: um de 1.314,7 hectares (n. 2254) e outro de 6.000 hectares (n. 2253).
Os mapas constantes às fls. 335 e 336 do Anexo 2 (mapas 10 e 11) mostram o avanço da Fazenda São Pedro (cuja fronteira norte era o Rio Passo das Antas), sobre o Toldo Imbú, até o Rio Chapecó.
O esbulho também pode ser comprovado pelos considerando do Decreto n. 07⁄1902, segundo os quais havia uma aldeia de coroados estabelecida às margens do Rio Chapecó, de modo que a Fazenda São Pedro não poderia ter originalmente o mesmo Rio Chapecó como fronteira norte. No entanto, vê-se que todas as descrições constantes dos autos sobre a matrícula da Fazenda São Pedro ou sua parcela superior mostram que a fronteira norte era o Rio Chapecó (v. e.g., fls. 34, 81, 99 etc.). É sintomático, nesse sentido, que várias escrituras refiram o nome da localidade como sendo 'Imbú' (v. e.g., fls. 87, 225, 247 etc.).
A propósito, existe um relatório de 15⁄06⁄1931 sobre a Fazenda São Pedro, intitulado 'Histórico da questão', redigido por José Maria de Paula, inspetor do Serviço de Proteção ao Índio em Curitiba (Anexo 1, fls. 36⁄7, sic): (...)
Este seria apenas o primeiro de uma série de esbulhos que os índios kaingang viriam a sofrer nas terras em questão.
Em 1923, o mesmo inspetor José Maria de Paula redigiu um relato intitulado 'A questão das terras dos índios do Chapecó'. Depois de descrever várias tentativas de esbulhos e medições nas terras dos índios e pedir a instalação de um posto na região, concluiu de maneira indignada (Anexo 1, fl. 31, sic): (...)
Apesar de todas as violações, os índios continuaram ocupando o Toldo Imbú, do que constituem prova eloquente os recenseamentos realizados nas décadas de 20, 30 e 40, conforme documentos juntados no Anexo 1.
Mas os esbulhos não cessaram, como narra o laudo antropológico (Anexo 2, fl. 257⁄258):
(...)
No fim da década de 40 os kaingang do Toldo Imbú sofrem um decisivo golpe, quando são removidos das terras contra a sua vontade, com a concorrência do próprio Serviço de Proteção ao Índio - SPI. Isso porque, em 30⁄08⁄1948, o Sr. Deocleciano de Souza Nenê, Inspetor Substituto da 7ª Inspetoria Regional, em Curitiba, expediu ofício ao Agente do Posto Indígena Xapecó, cuja íntegra se transcreve por sua importância (Anexo 2, fl. 362, sic):
(...)
Os depoimentos demonstram, de maneira categórica, a remoção forçada dos índios do Toldo Imbú, levada a efeito pelo Agente do Posto Indígena de Chapecó, Sr. Wismar Costa Lima, por determinação da Inspetoria de Curitiba.
Para tanto, o referido agente utilizou-se de sua posição e iludiu os kaingang, fazendo-os pensar que se tratava de uma legítima 'ordem do governo'. Além disso, distribuiu balas às crianças e pagou ninharias pelas casas, deixadas às pressas por índios que somente levaram 'a roupa do corpo', abandonaram plantações, animais e cemitérios indígenas. Os que resistiram foram amarrados e até mesmo presos. Todos saíram contrariados.
Diante de todas essas evidências, é difícil crer nas declarações e nos depoimentos das testemunhas (fls. 1170⁄1179) - várias delas figuras proeminentes no Município de Abelardo Luz, sendo dois ex-Prefeitos, um tabelião, um dono de madeireira e três antigos moradores -, no sentido de que na área em discussão jamais teria havido qualquer tipo de aldeia indígena.
Ao se admitir tal versão, seria forçoso concluir que todos os documentos e evidências históricas acima não passariam de peças de ficção.
Como se vê, os kaingang foram constantemente esbulhados ao longo das décadas, mas sempre se mantiveram firmes na ocupação da área, embora não tenham sido capazes de resistir ao poder econômico e político dos colonizadores e dos próprios servidores do SPI, o que culminou com a expulsão em 1949. Porém, mesmo depois da desocupação forçada, os kaingang tomaram diversas medidas para recuperar o Toldo Imbú, como se vê a seguir.
(...)

Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivavam a os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.

É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211⁄STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 281.621⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄3⁄2013, DJe 3⁄4⁄2013.)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2⁄4⁄2013, DJe 5⁄4⁄2013.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886⁄65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.296.089⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄3⁄2013, DJe 3⁄4⁄2013.)

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ

Por fim, os recorrentes sustentam que "as terras objeto da presente demanda não são de propriedade e nunca foram ocupadas pelos índios" (fl. 2.624, e-STJ).

Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.

É o que se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido subscrito no tópico acima (fls. 2.508⁄2.525 , e-STJ).

A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470⁄BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2012, DJe 23⁄02⁄2012).
Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:

O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."
(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos Tribunais, p. 305.)

Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0142807-3
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.460.503 ⁄ SC

Números Origem: 200772020037935 200772020042281 200772020042293 200772020045210 50005011120114047202 50005994120114047202 50006011120114047202 50020729620104047202 SC-200772020037935 SC-200772020042281 SC-200772020042293 SC-200772020045210 SC-50005994120114047202 SC-50006011120114047202 SC-50006037820114047202 SC-50006046320114047202 TRF4-50020729620104047202

PAUTA: 15⁄03⁄2016 JULGADO: 15⁄03⁄2016

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ
ADVOGADO : GILBERTO GALESKI E OUTRO(S)
RECORRENTE : ABRAMO TEDESCO
RECORRENTE : ZENIR TEDESCO
RECORRENTE : AGRÍCOLA SÃO RAFAEL LTDA
RECORRENTE : AGROINDUSTRIAL LAVRATTI LTDA
REPR. POR : ARDUÍNO MARTINI
RECORRENTE : AMÉLIO CELESTE FIORESE
RECORRENTE : JOANA FIORESE
RECORRENTE : ÂNGELA FACINI STEFANI
RECORRENTE : ÂNGELO JOÃO ALÉSSIO
RECORRENTE : NOELI ALESSIO
RECORRENTE : CARLOS DE SENNES PINTO
RECORRENTE : FABIOLA BASTIANI DE SENNES PINTO
RECORRENTE : HEITOR SENNES PINTO
RECORRENTE : DANIELA SGARBOSSA DE SENNES PINTO
RECORRENTE : CLAUDIR FAVERO
RECORRENTE : ARILDE MARIA FAVERO
RECORRENTE : GILBERTO JOÃO SIGNOR
RECORRENTE : LOURDES MARQUETTI SIGNOR
RECORRENTE : MARIA HELENA DA SILVA
RECORRENTE : AROLDO MARIANO DA SILVA
RECORRENTE : MÁRIO JOSÉ SIGNOR
RECORRENTE : NEUSA GOTARDO SIGNOR
RECORRENTE : MAURO CÉSAR SIGNOR
RECORRENTE : MARLENE F. DOS SANTOS SIGNOR
RECORRENTE : ORIVAL GOMES DA SILVA E SÁ
RECORRENTE : MARIZOL MÔNICA SIGNOR E SÁ
RECORRENTE : JOCIR MOTTA DOS SANTOS
RECORRENTE : INDÚSTRIA DE ERVA MATE CERUTTI LTDA
RECORRENTE : JANDIR BERNARDI
RECORRENTE : TEREZA ANTÔNIA BERNARDI
RECORRENTE : JOÃO BERNARDI
RECORRENTE : MARILENI ORLANDO BERNARDI
RECORRENTE : VICTORIO FRANCISCO BERNARDI
RECORRENTE : ELIDE MARIA BERNARDI
RECORRENTE : JOSÉ TREVISAN
RECORRENTE : ALCIONE MARIA PAPINI TREVISAN
RECORRENTE : JOSE MOACIR FERREIRA
RECORRENTE : GENI LÚCIA FERREIRA
RECORRENTE : JAIR VAZ
RECORRENTE : CARMELINDA DA SILVA VAZ
RECORRENTE : SILVIO ZENI
RECORRENTE : VILMA ZENI
RECORRENTE : VOLNEI LUIZ SIGNOR
RECORRENTE : MARIA PEREIRA DA FONSECA SIGNOR
RECORRENTE : DORVALINO VIANI
RECORRENTE : NEIVA DOMINGAS VIANI
ADVOGADOS : JAQUELINE MIELKE SILVA E OUTRO(S)
SÉRGIO DALBEN
CLARISSA SANTOS LUCENA
RECORRIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Terras Indígenas - Demarcação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ABRAMO TEDESCO
AGRAVANTE : ZENIR TEDESCO
AGRAVANTE : AGRÍCOLA SÃO RAFAEL LTDA
AGRAVANTE : AGROINDUSTRIAL LAVRATTI LTDA
REPR. POR : ARDUÍNO MARTINI
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AGRAVANTE : ÂNGELA FACINI STEFANI
AGRAVANTE : ÂNGELO JOÃO ALÉSSIO
AGRAVANTE : NOELI ALESSIO
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AGRAVANTE : NEUSA GOTARDO SIGNOR
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AGRAVANTE : MARIA PEREIRA DA FONSECA SIGNOR
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SÉRGIO DALBEN
CLARISSA SANTOS LUCENA
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : UNIÃO
INTERES. : MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ
ADVOGADO : GILBERTO GALESKI E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

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