A multa imposta com base no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos. Enquanto a multa do art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor.
Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 903.226 - SC (2006⁄0252889-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : JACKSLÉO KRAMBECK
ADVOGADO : JORGE STOEBERL E OUTRO(S)
RECORRIDO : POSTO ISLEB LTDA
ADVOGADO : MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)
EMENTA
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA COERCITIVA. COMINAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA PREVISTA NO ART. 921, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. QUANDO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL. NÃO DEVE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE.
1. A multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos. Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor.
2. As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil.
3. A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação do devedor. Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem.
4. No caso concreto, a sentença deixou de prever a aplicação da multa, a qual foi restabelecida pelo acórdão. Todavia, é inequívoco que até a sentença o Réu mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual é devida a multa diária desde a intimação das decisões de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 903.226 - SC (2006⁄0252889-0)
RECORRENTE : JACKSLÉO KRAMBECK
ADVOGADO : JORGE STOEBERL E OUTRO(S)
RECORRIDO : POSTO ISLEB LTDA
ADVOGADO : MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto por JACKSLÉO KRAMBECK, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que restou ementado nos seguintes termos, litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO POR PARTE DO LOCADOR DO IMÓVEL. RETIRADA DE LETREIRO COMERCIAL LUMINOSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO AO SEU USO, EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA QUE DEVE TER EM MIRA O SEU OBJETO, IN CASU, DEPENDENTE DA PUBLICIDADE. RECOLOCAÇÃO DOS LETREIROS QUE SE IMPÕE.
Apesar de não haver no contrato de locação cláusula admitindo a instalação de letreiro luminoso na fachada do imóvel locado, denota-se que não há, também, um proibitivo. Ademais, no pacto firmado entre o locador e a sua distribuidora de combustíveis, consta apenas que, a partir de 1998, deveria ele efetuar reformas para adequação do prédio à imagem padrão desta. Não existe, contudo, nesta avença última, expressa proibição à publicidade da empresa do demandante que, aliás, é desvinculada da distribuição de combustíveis.
Neste contexto, cumpre permitir a utilização dos luminosos, pois a interpretação do contrato de locação, quando pairar alguma dúvida quanto a sua abrangência, deve ter sempre em vista a vontade das partes ao firmá-lo, bem como o seu objeto que, no caso, é comercial e depende da publicidade.
PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO. VEDAÇÃO. ART. 296, CAPUT DO CPC.
'Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais freqüentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como 'perdas e danos' e 'lucros cessantes' não servem para a necessária individuação do objeto da causa.' (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 333)
MULTA PARA O CASO DE NOVA TURBAÇÃO AO USO DO BEM. POSSIBILIDADE. ART. 921, II DO CPC.
Em ação de manutenção de posse é viável a aplicação de multa pecuniária para o caso de nova turbação por parte do réu, expressamente prevista no inciso II do art. 921 do CPC." (fls. 172⁄173)
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o Tribunal a quo acolheu os embargos de Jacksleo Krambeck e rejeitou os embargos de Postos Isleb Ltda, condenando-o ao pagamento de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 1% do valor atualizado da causa, restando ementa assim expressa:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE NOVA TURBAÇÃO. DIES A QUO. OBSCURIDADE LEVANTADA PELO AUTOR. ACLARAMENTO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA D PENA A PARTIR DO ACÓRDÃO.
PELO RÉU, INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À ADMISSÃO DA MULTA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ARGUMENTAÇÃO FLAGRANTEMENTE PROTELATÓRIA. ART. 538, § ÚNICO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA." (fl. 189).
Irresignado, o Autor da demanda interpôs o presente recurso especial.
Alega o Recorrente, em suas razões, afronta aos arts. 461, § 4.º, e 921, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação das penas de multas pecuniárias diárias – astreinte - fixadas às fls. 41, 48 e 91, com incidência desde a data do descumprimento das respectivas ordens judiciais de manutenção de posse contra o Recorrido.
Afirma que o Réu não cumpriu a ordem judicial que motivou a aplicação da multa diária, ou seja, que o Recorrido está inadimplente. Sustenta que "[...] a sentença monocrática revogou as decisões que impunham a penalidade, todavia tal decisão foi reformada pelo acórdão ora insurgido, o qual reconheceu a aplicação da multa pecuniária, aplicando-se assim corretamente os artigos 461 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 921 inciso II do mesmo diploma." (fl. 203).
Assevera que o Tribunal de origem, ao suprir obscuridade no julgamento dos embargos de declaração, "[...] acabou contrariando os referidos dispositivos legais, ao fixar o dies a quo da multa pecuniária a partir do acórdão, ignorando todo o período de inadimplência anterior, fato que é inadmissível em qualquer sistema processual." (fl. 203).
Aponta equívoco no acórdão recorrido em relação à execução das multas diárias, pois foram revogadas pela sentença monocrática, o que evidencia a ausência de inércia e a inexistência de decisão com trânsito em julgado.
Aduz que "[...] O Recorrido assumiu o risco quando decidiu não cumprir com os mandamentos judiciais, fato que além de constituir uma afronta ao Juiz, representou para o Recorrente sua verdadeira ruína, posto que era um estabelecimento comercial que teve suas atividades totalmente inviabilizadas diante dos atos ilegais do Recorrido, fato quês resta perfeitamente comprovado nos autos." (fl. 204).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 216⁄218). O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 903.226 - SC (2006⁄0252889-0)
EMENTA
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA COERCITIVA. COMINAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA PREVISTA NO ART. 921, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. QUANDO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL. NÃO DEVE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE.
1. A multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos. Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor.
2. As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil.
3. A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação do devedor. Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem.
4. No caso concreto, a sentença deixou de prever a aplicação da multa, a qual foi restabelecida pelo acórdão. Todavia, é inequívoco que até a sentença o Réu mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual é devida a multa diária desde a intimação das decisões de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença.
5. Recurso especial parcialmente provido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
Trata a hipótese de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de remoção de construção, restituição de placas e indenização por danos. A ação foi proposta pelo Locatário, ora Recorrente, contra o Posto Isleb Ltda, então Locador e ora Recorrido, em decorrência de turbação na posse de sala comercial localizada dentro das dependências de posto de combustíveis, locada para funcionamento de farmácia pelo prazo inicial de 12 meses, posteriormente prorrogado por tempo indeterminado.
Consta dos autos que o Locador, proprietário do posto de combustíveis, inconformado com a utilização do espaço comercial, passou a praticar atos com o escopo de turbar as atividades comerciais do Locatário. Afirmou este que foram retiradas placas externas de propagandas, foi removida a escada de acesso ao estabelecimento locado, construída parede que obstruiu a única janela do lugar e demolida parede interna sem sua permissão.
O Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Blumenau – SC, liminarmente, determinou que o Réu, ora Recorrido, cessasse os atos de turbação da posse, fixando multa diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais) no caso de descumprimento (fl. 40⁄41).
Posteriormente, o Autor, ora Recorrente, informou que o Locador levantara uma parede em frente à farmácia. O Juízo de primeira instância determinou que fosse certificada a construção da parede em frente à janela do estabelecimento e se efetivamente foram obstruídas a ventilação e a luz natural (à fl. 48).
Constatado o fato, foi determinada a intimação pessoal do Locador, ora Recorrido, para remoção da parede edificada em frente à referida janela no prazo de 5 dias, e restituição das placas de sinalização no prazo de 48 horas; sob pena de multa diária de R$ 50,00 (fl. 91).
Prolatada a sentença às fls. 129⁄138, o pedido de manutenção da posse foi julgado procedente para manter o Autor na posse do imóvel locado e condenar o Locador, ora Recorrido, ao desfazimento da parede externa erguida na frente da janela e ao pagamento de multa no valor de R$ 3.480,00, calcada no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação de multa em razão de nova turbação efetivada pelo Réu, esta consistente no impedimento do conserto da linha telefônica instalada na farmácia.
Por fim, o juízo sentenciante determinou a revogação das multas diárias anteriormente fixadas nas decisões de fls. 41 e 91, por descumprimento de determinação judicial, ao fundamento de que o art. 921 do Código de Processo Civil não as prevê.
Inconformado, o Locatário, ora Recorrente, interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para determinar a reposição das placas de publicidade, mantendo a sentença no tocante à aplicação da multa por nova turbação, prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como à inexigibilidade da indenização por perdas e danos.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as Partes. Na oportunidade, o Tribunal de origem consignou que não é devida a multa diária por descumprimento das determinações judiciais estabelecidas nas fls. 41 e 91, pois o Autor deveria ter exigido o pagamento das astreintes no momento em que o devedor deixou de cumprir a sua obrigação. Além disso, asseverou que "[...] a admissão da pena desde a origem implicaria no seu total desvirtuamento, de vez que representaria verdadeiro enriquecimento ilícito ao autor. Pelo tempo da demanda e pelo valor da sanção diária, ao invés de ele obter a manutenção na posse do bem, que era seu intento precípuo, acabaria por aferir um ganho de vários milhares de Reais, demasiado alto e que refoge ao objeto da demanda." (fls. 191⁄192).
Irresignado, o Locatário interpôs o presente recurso especial, buscando o recebimento das multas pecuniárias diárias – astreintes -, fixadas às fls. 41 e 91, computadas a partir da data de descumprimento das respectivas ordens judiciais que determinaram cessação da turbação da posse pelo Locador.
Eis, portanto, a controvérsia devolvida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem. Em primeiro lugar, impende ressaltar que a multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, devendo ser aplicada na hipótese de nova turbação à posse.
Assim, entendo que não há óbices à condenação do turbador em ambas modalidades de multa, as quais inclusive, tem fatos geradores distintos. Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor.
Nessa esteira, mister se faz destacar o teor dos comandos normativos insertos nos §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil, que prevêem a possibilidade de fixação de multa diária nas ações que versem sobre o cumprimento das obrigações de fazer e não-fazer, in verbis:
"§ 3.º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4.º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"
E este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Coercibilidade das astreintes fixadas em antecipação de tutela reside na possibilidade de sua cobrança futura que, só se dará com o trânsito em julgado da sentença de procedência da demanda.
2. Incidência a contar do dia do descumprimento da ordem judicial.
3. Agravo regimental provido." (AgRg nos EDcl no REsp 871.165⁄RS, 3.ª Turma, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄BA), Dje de 15⁄09⁄2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO - MULTA DIÁRIA - EXIGIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Esta Corte proclamou que, fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461 do CPC só será exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da referida multa, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento.
II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1153033⁄MG, 3.ª Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 07⁄05⁄2010.)
Não se olvida, todavia, a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito desta Corte Superior, consistente no entendimento de que a multa diária, calcada no art. 461, §§ 3.º e 4.º, do Diploma Processual é exigível a partir do termo final do prazo concedido pelo magistrado para o cumprimento da obrigação, podendo ser executada provisoriamente, desde que não haja recurso recebido com efeito suspensivo pendente de análise.
A título ilustrativo, confiram-se os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284⁄STF - TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DA MULTA - EFICÁCIA DA DECISÃO QUE A FIXOU.
[...]
2. De acordo com o art. 461, § 4º, do CPC, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
3. Escoado o prazo estabelecido pelo magistrado para o cumprimento da obrigação, a multa fixada com fundamento no referido preceito legal já é plenamente exigível, desde que não penda, sobre a sentença que a fixou, julgamento de recurso recebido no efeito suspensivo.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.183.225⁄MS, 2.ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 14⁄04⁄2010.)
Filio-me à primeira corrente jurisprudencial, por entendê-la mais consentânea com o bom e regular desenvolvimento do devido processo legal, de modo a evitar que, no curso do processo, haja a cobrança da multa inicialmente fixada, mas que depois seja ela revogada pelo magistrado, como ocorreu na hipótese; ou até mesmo pelo fato de, ao final, o Réu sagrar-se vencedor da demanda, demonstrando que desde a origem a pretensão do Autor não deveria ser acolhida. Nesse caso, como permitir a execução, ainda que provisória, em face do Réu dos valores relativos à multa, se após a solução da lide for reconhecida a improcedência do pedido do Autor ?
Ressalta-se, contudo, que a inadequabilidade da execução provisória das astreintes, na linha do entendimento por mim adotado, não tem o condão de justificar a inércia da Parte, para a qual a ordem judicial fora dirigida, no cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer.
A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação do devedor.
Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem. Portanto, eventual valor elevado de multa, quando fixada na origem de forma razoável e proporcional, será decorrência inafastável da elevada resistência do devedor em efetivar a decisão judicial.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes:
"Processual civil. Procedência de ação possessória na qual se ordena a derrubada de muro, sob pena de multa diária. Desnecessidade de processo autônomo de execução da obrigação de fazer. Ônus da prova do cumprimento de ordem judicial que recai sobre o turbador da posse. Valor da multa diária ("astreinte") que se mostra razoável.
- A tutela da posse submete-se, desde a edição do CPC⁄73, a procedimento de rito especial, com sentença que tem força executiva 'lato sensu' e que, por isso, jamais se submeteu a procedimento de execução por processo autônomo.
- Não se deve exigir daquele que foi turbado em sua posse nova prova para a salvaguarda de seus direitos. Ao contrário, o turbador deveria ter cumprido o dever que lhe foi imposto por ordem judicial, resguardando-se de forma a demonstrar, caso necessário, que efetivamente procedeu à derrubada do muro, fazendo cessar a turbação. Assim, se o turbado afirma que o muro caiu sozinho, essa afirmação prevalece, salvo prova em contrário a demonstrar sua derrubada em data anterior.
- O dever de cumprir a ordem judicial não se extingue com a incorporação da sociedade turbadora da posse. A incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. No plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição que antes era ocupada pela pessoa jurídica incorporada.
- O valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se acumula até que o devendor se convença da necessidade de obedecer a ordem judicial.
- A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1022038⁄RJ, 3.ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje de 22⁄10⁄2009.)
"PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
- É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (CPC, Art. 461, § 6º). Não é possível, entretanto fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação." (REsp 890.900⁄SP, 3.ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe de 13⁄05⁄2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DE BEM IMÓVEL. MULTA DIÁRIA. ART. 461, §§ 4º e 6º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
[.....]
2. Ao tempo que o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, ateve-se também com acerto a atribuir-lhe, em qualquer época e grau de jurisdição, a faculdade de rever a importância arbitrada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC).
3. Consectariamente, a diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, por força do princípio da razoabilidade, que é possível a redução do valor de multa diária em decorrência do descumprimento de decisão judicial, quando aquele se revelar exorbitante.
[....]
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no REsp 865.548⁄SP, 4.ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 05⁄04⁄2010.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO EM BUSCA DE PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto por Jorge Oliveira Rodrigues contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da CEF para reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória que fixou a multa no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) e os honorários advocatícios relativos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
[...]
3. Afigura-se totalmente desproporcional e exorbitante tal condenação, revelando-se caracterizadora de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa diária cominada visava apenas a compelir a empresa pública a dar cumprimento à decisão que determinou a reconstituição da conta fundiária do autor, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal.
4. Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. Precedentes: REsp 836.349⁄MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09.11.2006; REsp 422966⁄SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 01.03.2004; REsp 775.233⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 01.08.2006; REsp 793491⁄RN, Rel. Min. Cesar Rocha, 4ª Turma, DJ 06.11.2006.
5. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp 1.096.184⁄RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11⁄03⁄2009.)
No caso concreto, algumas considerações merecem ser feitas. Com efeito, constata-se que o Juiz de primeiro grau fixou antecipadamente (fl. 41) multa em R$ 120,00 (cento e vinte reais), tendo sido o Réu dela cientificado em 23⁄04⁄1998, conforme mandado de citação acostado às fls. 43⁄44, para que o Réu cessasse imediatamente os atos de turbação. Posteriormente, em 04⁄11⁄1998, a teor da certidão de fl. 105, o Réu foi intimado da decisão de fl. 91, que fixou nova multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) para remoção da parede construída em frente ao estabelecimento comercial.
Todavia, em 31⁄03⁄1999, ao prolatar a sentença (fls. 129⁄138) julgando procedente o pedido do Autor, o Juízo de primeiro grau entendeu ser inaplicável nas ações possessórias a cominação de multa diária, por ser cabível apenas a multa por nova turbação, nos termos do art. 921, inciso II, do Código Processo Civil. Assim, fixou a multa de R$ 3.840,00 relativa ao impedimento do Réu no conserto da linha telefônica, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para o desfazimento da parede externa em frente ao estabelecimento do Autor.
Vê-se, assim, que desde a sentença deixou de existir a cominação de multa diária para o Locador desfazer as edificações construídas que turbavam a posse do Autor-Locatário.
Diante desse quadro, entendo que a partir da intimação da sentença, quando foi "revogada" a multa, o Réu deixou de descumprir o comando judicial, sendo inequívoco, entretanto, que até a sentença o Réu mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual entendo ser devida a multa diária desde a intimação das decisões de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer como devidas as multas fixadas às fls. 41 e 91 dos presentes autos até a data da prolatação da sentença.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2006⁄0252889-0
REsp 903.226 ⁄ SC
Números Origem: 19990199720 19990199720000200 8980051883
PAUTA: 18⁄11⁄2010 JULGADO: 18⁄11⁄2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : JACKSLÉO KRAMBECK
ADVOGADO : JORGE STOEBERL E OUTRO(S)
RECORRIDO : POSTO ISLEB LTDA
ADVOGADO : MARCOS GRUTZMACHER E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília, 18 de novembro de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário