A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva do cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
AgRg no AREsp n. 589.910-SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.2.2016