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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no artigo 191 do CPC, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia 

Data: 02/03/2016

Aliás, a jurisprudência do STJ firmou-se sobre o tema em exame no sentido de que havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação é contado em dobro, de sorte que não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirados trinta dias da efetiva citação do último réu.

Íntegra do acórdão:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.503 - MG (2014⁄0158716-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : NILO DE ALMEIDA
ADVOGADOS : MARCIO DA SILVA GOMES
NATÁLIA DE REZENDE CASTILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILTON ANTONIO FERREIRA AZEVEDO
ADVOGADOS : ALEXANDRE MEDEIROS RENNÓ
FLÁVIO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LITISCONSÓRCIO. CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO (ART. 191 DO CPC), MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 130 DO CPC. SÚM. 7⁄STJ.

1. "Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia" (REsp 443.772⁄MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2003, DJ 04⁄08⁄2003, p. 295).

2. O acórdão aduziu a dispensabilidade da produção da prova oral pretendida na contestação para a solução da controvérsia, tópico do julgado que não foi atacado no recurso especial, sendo tal fundamento, além de suficiente à manutenção do julgado, evidenciado a deficiência recursal do apelo extremo, o que faz incidir ao caso o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.

3. "Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7⁄STJ" (AgRg no AREsp 655.178⁄SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2015, DJe 28⁄09⁄2015).

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0158716-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.464.503 ⁄ MG

Números Origem: 00054604320148130000 10024112933890 10024112933890002 10024112933890003 54604320148130000

EM MESA JULGADO: 15⁄12⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : NILO DE ALMEIDA
ADVOGADOS : NATÁLIA DE REZENDE CASTILHO E OUTRO(S)
MARCIO DA SILVA GOMES
RECORRIDO : WILTON ANTONIO FERREIRA AZEVEDO
ADVOGADOS : FLÁVIO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
ALEXANDRE MEDEIROS RENNÓ

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel - Despejo por Denúncia Vazia

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : NILO DE ALMEIDA
ADVOGADOS : NATÁLIA DE REZENDE CASTILHO E OUTRO(S)
MARCIO DA SILVA GOMES
AGRAVADO : WILTON ANTONIO FERREIRA AZEVEDO
ADVOGADOS : FLÁVIO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
ALEXANDRE MEDEIROS RENNÓ

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.503 - MG (2014⁄0158716-4)

AGRAVANTE : NILO DE ALMEIDA
ADVOGADOS : MARCIO DA SILVA GOMES
NATÁLIA DE REZENDE CASTILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILTON ANTONIO FERREIRA AZEVEDO
ADVOGADOS : ALEXANDRE MEDEIROS RENNÓ
FLÁVIO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de agravo regimental interposto por Nilo de Oliveira em face da decisão deste relator de fls. 175-181, na qual não conheci do recurso especial.

Nas razões recursais, alega que: não há falar em deficiência recursal, pois a parte apresentou na Corte de origem, juntamente com a contestação, a Portaria Conjunta n. 234⁄2012, a qual determinava a suspensão do expediente forense no TJMG no dia 16⁄11⁄2012 (sexta-feira), conforme fl. 70. Assim, demonstrada a suspensão, o prazo para apresentar a contestação iniciou-se na segunda-feira seguinte, 19⁄11⁄2012, pelo que tempestiva a peça de defesa juntada em 18⁄12⁄2012, haja vista ser de 30 dias o prazo da parte, ante a existência de litigantes com procuradores distintos.

A ausência de menção no julgado estadual acerca da comprovação da suspensão do prazo no dia 16⁄11⁄2012 decorreu da irrelevância de debate a respeito para a fundamentação do julgado estadual, pois o Tribunal entendeu que o prazo para contestar era de 15 dias, e não de 30 dias, como sói ocorrer.

Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a intempestividade na apresentação da contestação.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.503 - MG (2014⁄0158716-4)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : NILO DE ALMEIDA
ADVOGADOS : MARCIO DA SILVA GOMES
NATÁLIA DE REZENDE CASTILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : WILTON ANTONIO FERREIRA AZEVEDO
ADVOGADOS : ALEXANDRE MEDEIROS RENNÓ
FLÁVIO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LITISCONSÓRCIO. CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO (ART. 191 DO CPC), MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 130 DO CPC. SÚM. 7⁄STJ.

1. "Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia" (REsp 443.772⁄MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2003, DJ 04⁄08⁄2003, p. 295).

2. O acórdão aduziu a dispensabilidade da produção da prova oral pretendida na contestação para a solução da controvérsia, tópico do julgado que não foi atacado no recurso especial, sendo tal fundamento, além de suficiente à manutenção do julgado, evidenciado a deficiência recursal do apelo extremo, o que faz incidir ao caso o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.

3. "Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7⁄STJ" (AgRg no AREsp 655.178⁄SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2015, DJe 28⁄09⁄2015).

4. Agravo Regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Na decisão agravada, aduzi que:

"2. Compulsando os autos, nota-se que a demanda foi proposta contra o recorrente Nilo de Almeida, sendo que posteriormente o autor⁄recorrido requereu o aditamento da inicial para que figurasse no polo passivo da lide os fiadores do contrato de locação - Rosalina de Almeida Boy, Filipe Reis de Ávila e Cleiciene Pereira de Almeida - , o que foi deferido pela magistrada.

Os réus Nilo de Almeida (recorrente), Rosalina de Almeida Boy e Cleiciene Pereira de Almeida foram citados; sendo que o réu Filipe Reis de Ávila não o foi, tendo o autor⁄agravado pedido a desistência da ação desse último réu, o que foi homologado pelo Juízo em decisão publicada em 14⁄11⁄2012.

Informa ainda o caderno processual que o ora suplicante protocolizou sua contestação em 19⁄12⁄2012, contando o recorrente 30 dias após o despacho de desistência da lide do réu não citado; sendo certo que os outros réus citados não apresentaram peça de defesa. Nessa linha, alega Nilo de Almeida que sua contestação é tempestiva, pois não pode ser penalizado pela revelia dos demais réus, não havendo falar em prazo de 15 dias.

3. Inicialmente, não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que: "[...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há incidência do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, na hipótese de réu revel [...] (AgRg no AREsp 639.442⁄MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2015, DJe 11⁄03⁄2015); e "[...] Não há incidência do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, na hipótese de réu revel" (AgRg no AREsp 254.612⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2013, DJe 11⁄03⁄2013).

Entretanto, embora a revelia de uma parte afaste o benefício do prazo em dobro, esse entendimento não pode ser estendido à contestação, fase preliminar do processo para o réu, pois de antemão não tem como ele saber se a outra parte passiva da lide irá ou não se manifestar nos autos.

Com efeito, a regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo. O que ocorre quando, havendo mais de um réu (no caso havia 4), a serventia não disponibiliza livre disposição dos autos, com carga ao defensor constituído, o que justifica a duplicidade do prazo.

Todavia, verificado que há revelia para a outra parte passiva (réu), não há por que subsistir a incidência do dispositivo em tela, mas isso só é possível realmente firmar após transcorridos 30 dias da citação do último réu; desfeito o litisconsórcio, por qualquer motivo, não subsiste a contagem do prazo em dobro, pelo que todos os demais atos processuais, inclusive recursais, serão contados por prazo simples.

Nesse diapasão, elucidativas as palavras do Ministro Luiz Fux no REsp n. REsp 713.367⁄SP:

O acórdão recorrido não só reiterou os fundamentos da decisão monocrática, como, também, consignou que, é indispensável que o litisconsorte com procurador distinto promova a juntada da respectiva procuração no prazo ordinário para a defesa. Com relação à violação supra-aduzida, reza tal dispositivo legal:

-" Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao citado dispositivo, é no sentido de que não há qualquer exigência, nem imposição de condições para aplicar a regra benévola do prazo em dobro, quando há mais de um litisconsorte passivo, inexistindo na lei previsão para que os advogados façam um prévio requerimento, ainda dentro do prazo singelo,
esclarecendo que se trata de representação por procuradores distintos.
Aliás, a jurisprudência do STJ firmou-se sobre o tema em exame no sentido de que havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação é contado em dobro, de sorte que não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirados trinta dias da efetiva citação do último réu.

Outro não é o entendimento majoritário deste Tribunal Superior, do qual comungo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIVERSOS. EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191 DO CPC.
1. A constituição de mandatário judicial diverso, por um dos litisconsortes, ainda que por intermédio de um substabelecimento sem reserva, basta, por si só, para legitimar a invocação da norma inscrita no artigo 191 do Código de Processo Civil, que veicula o benefício excepcional da dilatação dos prazos processuais. Isto porque, consoante a melhor doutrina, o substabelecimento sem reservas caracteriza renúncia à representação judicial. (Pontes de Miranda, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Clóvis Bevilacqua)
2. É cediço no E.S.T.J. que o direito ao prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado e nem ao fato de os advogados pertencerem à mesma banca de advocacia, sendo assegurado à parte a apresentação da peça, ainda que posteriormente ao término da contagem do prazo simples.
3. "Em interpretação integrativa, é de aplicar-se a regra benévola do art. 191, CPC, mesmo quando apenas um dos co-réus contesta o feito, e no prazo duplo." (REsp 277.155⁄PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11.12.2000) 4. A jurisprudência do STJ assenta o entendimento de que havendo litisconsórcio passivo, com diferentes procuradores, o prazo para contestação é contado em dobro, de sorte que não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirados trinta dias da efetiva citação do último réu.
5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão recorrido, dando provimento ao agravo de instrumento e determinando o recebimento da contestação e o conseqüente prosseguimento regular à instrução processual.
(REsp 713.367⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2005, DJ 27⁄06⁄2005, p. 273)

Litisconsorte. Contestação. Revelia. Art. 191 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
1. Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 443.772⁄MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2003, DJ 04⁄08⁄2003, p. 295)

PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEFESA APRESENTADA POR UM DOS RÉUS, COM A UTILIZAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTE REVEL. ADMISSIBILIDADE.
- É permitida a utilização da regra benévola do art. 191 do CPC desde logo, pois nem sempre é possível saber se a outra parte irá ou não apresentar defesa. Precedentes do STJ.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 453.826⁄MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄02⁄2003, DJ 14⁄04⁄2003, p. 230)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. RÉUS DIVERSOS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DOBRADO. BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA OU NÃO DE REVELIA DOS OUTROS LITISCONSORTES. CPC, ART. 191. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
I. A regra do art. 191, do CPC, que confere prazo dobrado para contestar quando os réus atuem com procuradores diversos, tem aplicação independentemente do comparecimento do outro litisconsorte à lide, bastante que apresente a sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, sob pena de se suprimir, de antemão, o direito adjetivo conferido à parte que, atuando individualmente, não tem como saber se o co-réu irá ou não impugnar o feito.
II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o aproveitamento da contestação, com o afastamento da pena de revelia.
(REsp 245.689⁄PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2001, DJ 25⁄02⁄2002, p. 383)

LITISCONSORCIO. PRAZO EM DOBRO PARA RESPONDER E RECONHECER. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. REVELIA DE LITISCONSORTE E O ARTIGO 191 DO CPC. APLICA-SE A REGRA BENEVOLA DO ARTIGO 191 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DESDE QUE O PROCURADOR DE UM DOS LITISCONSORTES NÃO HAJA SIDO CONSTITUIDO TAMBEM PELO(S) OUTROS(S), POIS SENDO IMPOSSIVEL SABER DE ANTEMÃO SE OCORRERA A HIPOTESE INCOMUM DE REVELIA, NÃO E EXIGIVEL DA PARTE QUE, NA DUVIDA, RENUNCIE A VANTAGEM QUE O ALUDIDO DISPOSITIVO DE LEI LHE CONCEDE.
CASO CONCRETO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTADO, NO PRAZO EM DOBRO, POR UM DOS CHAMADOS AO PROCESSO; O SEGUNDO CHAMADO NÃO AGRAVOU DE DECISÃO QUE DEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO, MAS VEIO DEPOIS A CONTESTAR, E POR OUTRO PROCURADOR.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 5.460⁄RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄04⁄1991, DJ 13⁄05⁄1991, p. 6085)

Portanto, a interpretação do art. 191 do CPC, conferida pela parte recorrente, encontra guarida nesta Corte Superior".

Ante a inexistência de motivos aptos a alterar essa conclusão, entendo pelo direito da parte ao prazo em dobro para apresentar contestação, em respeito ao art. 297, c⁄c o art. 191, ambos do CPC.

Isso porque o recorrente, no agravo regimental, demonstrou nos autos que existe documentação oficial comprovando a suspensão do prazo processual na Corte de origem no dia 16⁄11⁄2012 (sexta-feira), o que enseja a prorrogação do prazo para o dia 19⁄11⁄2012 (segunda-feira). Sendo assim, tendo o recorrente apresentado a contestação no dia 18⁄12⁄2012, 30 dias a contar termo a quo - isso porque ele faz jus, como acima mencionado, ao prazo em dobro - , não há falar em deserção.

Nessa toada, observo que na fl. 70 dos autos há a juntada da Portaria Conjunta n. 234⁄2012 atestando a suspensão do prazo processual no Tribunal estadual no dia 16⁄11⁄2012; sendo certo que, como bem argumentado pela parte, a ausência de manifestação da Corte de origem a respeito do referido documento se deve à irrelevância de sua presença nos autos para a tese então sustentada, de que o prazo para a contestação era simples, o que, como acima mencionado, não pode prevalecer.

3. Todavia, o fato de ser tempestiva a contestação da parte somente poderia afastar o tópico da decisão que afastou a concessão de gratuidade de justiça então concedida pelo magistrado de piso, pois foi consequência direta da decretação da revelia.

Relevante notar, outrossim, que o acórdão aduziu a dispensabilidade da produção da prova oral pretendida na contestação para a solução da controvérsia, tópico do julgado que não foi atacado no recurso especial, sendo tal fundamento, além de suficiente à manutenção do julgado, evidenciado a deficiência recursal do apelo extremo, o que faz incidir ao caso o teor das Súmulas 284 e 283 do STF. Nesse sentido, vejamos trecho do decisum estadual:

Saliente-se, ainda, que no presente recurso não foi demonstrada a indispensabilidade da produção da prova ora para o julgamento da lide, a justificar a manutenção da designação da audiência em que tal prova seria produzida, sendo certo que o juiz pode dispensar as provas que, a princípio, entendeu não serem necessárias, sem que isto configure cerceamento de defesa.
É que, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo certo que ele pode até mesmo determiná-la de ofício em caso de relevância para o julgamento , e pode também dispensá-la se não útil ao julgamento, conforme comando do art. 130 do CPC, que dispõe:
[...]

Notam-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284⁄STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283⁄STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMPROMETIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07⁄STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284⁄STF.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387950⁄PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2015, DJe 06⁄11⁄2015)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. BENEFICIÁRIOS ACOMETIDOS DE DOENÇAS GRAVES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA, OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1541849⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2015, DJe 09⁄11⁄2015)

No mais, a conclusão do Tribunal de Justiça pela desnecessidade de produção de prova oral foi fundada em apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice contido na Súmula 7⁄STJ ao conhecimento do apelo especial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 106 E 130 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7⁄STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Cabe consignar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o indeferimento da produção de prova pericial, pelo Magistrado de primeiro grau, não impede que o Colegiado estadual determine tal providência, caso entenda ser necessária ao deslinde da controvérsia. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.719⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄11⁄2015, DJe 16⁄11⁄2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7⁄STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que diz respeito à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não apontou os dispositivos de lei federal, relativos à matéria, supostamente violados, ou sequer suscitou divergência jurisprudencial, circunstância que consubstancia deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entedimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7⁄STJ.
[...]
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.178⁄SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄09⁄2015, DJe 28⁄09⁄2015)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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