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Jurisreferência

STJ. A oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial 

Data: 23/02/2016

Segundo a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior, a oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 427.461⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Mria Filho, DJe de 7⁄4⁄2014; AgRg no AREsp 400.253⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29⁄11⁄2013; e REsp nº 1.407.609⁄PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18⁄10⁄2013).

Íntegra do acórdão:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.092 - SP (2015⁄0082443-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : JOSE BARBOSA NETO
ADVOGADOS : ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO
LUIS CARLOS KANECA DA SILVA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Tribunal de origem considerou manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, porque o embargante interpôs o recurso contra decisão monocrática.
2. Na hipótese, a parte incorreu em erro grosseiro ao interpor Embargos Infringentes, pois o § 1º do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê que contra decisão monocrática do relator caberá Agravo, no prazo de 5(cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, sendo manifestamente incabíveis os Embargos Infringentes, não há sobrestamento do prazo para interposição de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2015(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.092 - SP (2015⁄0082443-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : JOSE BARBOSA NETO
ADVOGADOS : ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO
LUIS CARLOS KANECA DA SILVA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ (fl. 771, e-STJ) que negou provimento ao Agravo.
A agravante sustenta, em suma (fl. 777, e-STJ):
A jurisprudência do STJ tem entendido que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, porém houve mudança de posicionamento, conforme se verifica do julgamento do ERESP nº 1.187.233 - SP (2014⁄0313182-3) – Corte Especial, sendo Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe em 30⁄03⁄2015.

Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma (fl. 784, e-STJ).
É o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.092 - SP (2015⁄0082443-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.10.2015.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme já disposto no decisum combatido:
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão dos embargos de declaração foram publicados em 21⁄11⁄2011 (fl. 675), sendo o recurso especial somente interposto em 15⁄3⁄2012 (fl. 691).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior, a oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie (fl. 677⁄681). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 427.461⁄RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Mria Filho, DJe de 7⁄4⁄2014; AgRg no AREsp 400.253⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29⁄11⁄2013; e REsp nº 1.407.609⁄PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18⁄10⁄2013).

Com efeito, não se pode afirmar que houve mudança de entendimento da jurisprudência do STJ no julgamento do EREsp 1.187.233⁄SP de relatoria do eminente o Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe em 30⁄03⁄2015, quanto à não interrupção nem suspensão do prazo para interposição do Recurso Especial quando os Embargos Infringentes forem incabíveis. Isso porque, na hipótese, ficou consignado que os Embargos Infringentes eram cabíveis porque a questão não havia sido analisada na Sentença. A propósito, confira-se a ementa do refiro julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS EM FACE DE QUESTÃO NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. No presente caso, a Corte Federal, ao dar provimento parcial à apelação, reconheceu de ofício o título executivo como sendo parcialmente inconstitucional, tema não abordado na sentença. Apresentados embargos infringentes, esses foram rejeitados. O ora embargante apresentou recurso especial, que foi considerado intempestivo, uma vez que diante do não cabimento dos embargos infringentes, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que o recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial. Contra o referido acórdão foram interpostos os presentes embargos de divergência.
2. O cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão reforma sentença com base em matéria que não foi objeto de debate pelo juízo de primeira instância.
3. "Nada obstante, se por alguma circunstância peculiar, a divergência inaugura-se em sede de apelação, extrapolando dos seus limites, em relação às questões que surgem após a sentença, ou em decorrência dela, para o cabimento dos embargos infringentes, basta o dissenso na Câmara, desimportando que o voto majoritário não tenha, em razão delas, reformado a decisão a quo. Exegese da 2.ª parte do art. 530 do CPC" (REsp 741.438⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2006, DJ 23⁄11⁄2006, p. 220). Dessa forma, ainda que decidida matéria de ofício, em se verificando julgamento por maioria de votos, com reforma da sentença, cabíveis os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário. Precedentes.
4. Embargos de divergência providos (EREsp 1187233⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18⁄03⁄2015, DJe 30⁄03⁄2015, grifei).

Entretanto, esse não é o caso dos presentes autos.
Ao analisar os Embargos Infringentes interpostos o Tribunal de origem consignou (fls. 688-689, e-STJ):
No caso em tela, a decisão guerreada pelo presente recurso constitui-se em decisão monocrática proferida pelo Relator do processo, nos termos do artigo 557 dó Código do Processo Civil.
Incabível, pois, o recurso ora interposto, eis que o parágrafo 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, prevê que da referida decisão caberá agravo, no prazo de 5(cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso.
(...)
Posto isso, tendo o recorrente interposto embargos infringentes equivocadamente e sendo inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro, não conheço do recurso.

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0082443-0
AREsp 693.092 ⁄ SP

Números Origem: 00025171720094036119 1601672 200961190025170 25171720094036119

PAUTA: 03⁄11⁄2015 JULGADO: 03⁄11⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : JOSE BARBOSA NETO
ADVOGADOS : ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO
LUIS CARLOS KANECA DA SILVA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55⁄6)

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : JOSE BARBOSA NETO
ADVOGADOS : ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO
LUIS CARLOS KANECA DA SILVA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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