"Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa ao art. 458 do CPC" (AgRg no Ag 1203657⁄MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30.6.2010).
Íntegra do acórdão:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 412.534 - PR (2013⁄0349055-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : ELIUD JOSÉ BORGES JÚNIOR
ADVOGADO : ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : MARLI DE LOURDES FERNANDES E OUTRO
ADVOGADOS : ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA
CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa ao art. 458 do CPC" (AgRg no Ag 1203657⁄MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30.6.2010).
2 Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 412.534 - PR (2013⁄0349055-7)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: trata-se de agravo regimental interposto por ELIUD JOSÉ BORGES JÚNIOR, contra decisão de fls. 1306⁄1307, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, sustenta a fundamentação deficiente do acórdão recorrido, porque não reconheceu a existência de litigância de má-fé, tendo em vista que "é fato incontroverso nos autos, comprovado documentalmente, sequer contestado pela Recorrida, e mesmo anuído por esta, que ela alterou a verdade dos fatos" (fl. 1313).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 412.534 - PR (2013⁄0349055-7)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): a decisão agravada, na parte em que impugnada, não merece reforma.
Os argumentos jurídicos trazidos nas razões do regimental não se prestam a modificar o posicionamento anteriormente adotado, o qual deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1306⁄1307):
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO PROCESSUAL A PARTE APELANTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração.
Alega violação dos artigos 17, incisos II e III, e 458 do Código de Processo Civil. Requer a condenação das agravadas à litigância de má-fé, posto que em vários momentos da marcha processual alegaram fatos inverídicos.
Passo a decidir.
"Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 458 do CPC" (AgRg no Ag 1203657⁄MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30.6.2010).
(...).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0349055-7
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 412.534 ⁄ PR
Números Origem: 156517301 201303490557 340109 34012009 60609 6062009 7565173 756517302 756517303
EM MESA JULGADO: 19⁄11⁄2015
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTONIO MOSCOGLIATO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : ELIUD JOSÉ BORGES JÚNIOR
ADVOGADO : ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : MARLI DE LOURDES FERNANDES E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO E OUTRO(S)
ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ELIUD JOSÉ BORGES JÚNIOR
ADVOGADO : ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO : MARLI DE LOURDES FERNANDES E OUTRO
ADVOGADOS : CARLOS FERNANDO CORRÊA DE CASTRO E OUTRO(S)
ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.