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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Sobrepartilha. No que consiste

Data: 22/10/2014

Sobre o assunto, Antonio Carlos Marcato assevera:

1. Sobrepartilha: É uma nova partilha, realizada após a amigável ou a judicial, a ela ficando sujeitos os seguintes bens:
1.1 os sonegados: Encerrada a partilha amigável ou judicial e sendo descobertos bens até então sonegados, serão eles sobrepartilhados, com a imposição ao sonegador das penas previstas em lei (ver CC, arts. 2.022 e 1.992-1.996 - CC 1916, arts. 1.779 e 1.780 a 1.784);
1.2 os pertencentes à herança e descobertos após a partilha: Não se pode, contudo, confundir essa hipótese com a anterior, pois, enquanto a sonegação pressupõe ocultação maliciosa do bem, o inciso II ora sob exame prevê a sobrepartilha de bem hereditário, cuja existência era desconhecida à época da partilha do acervo hereditário;
(MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. - 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2.598)

Marinoni e Daniel Mitidiero, no mesmo sentido, esclarecem:

Trata-se de complementação da partilha. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, que se descobrirem depois da partilha, litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (arts. 1.040, CPC, 2.021 e 2.022 CC)
(MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo.⁄ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 4ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 929 )

Pontes de Miranda e seus atualizadores, por sua vez, arrematam:

A sobrepartilha define-se pelo nome, pois constitui um novo ato de partilha, fazendo renascer o processo de inventário para inclusão de novos bens a serem atribuídos aos interessados na herança.
Tem a mesma natureza jurídica da partilha, como bem assinala Pontes de Miranda, e seu entendimento é reiterado na doutrina contemporânea. De Orlando Gomes a síntese de que a sobrepartilha nada mais é que "uma partilha adicional de bens omitidos no inventário" (Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 318).
[...]
Diz-se sonegado o que deveria ser descrito e entrar na partilha, porém não apresentou o herdeiro, ou, tendo sido doado ao herdeiro algum bem, não o levou à colação, ou o inventariante, que sabia ser o bem elemento da herança, não o descreveu.
(MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo LX. p. 355-361)

Como se observa, são considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação ou não daquele que estava em sua administração.

Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.253 - RS (2010⁄0133376-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C F M
ADVOGADO : AURÉLIO CATTANI DE BARROS E OUTRO(S)
ADVOGADA : WALESKA SANTANA TEIXEIRA LOPES
RECORRIDO : M H K M
ADVOGADO : RICARDO RANZOLIN E OUTRO(S)
EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOBREPARTILHA. PRÉVIO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA. SÚMULA 7. SONEGAÇÃO DE COTAS E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Não se verifica também a suposta contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

3. A instância ordinária asseverou que as cotas e ações discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai. E a autora-recorrente outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado próprio no inventário do seu ex-sogro H.A.M., em que justamente foram transmitidas as cotas e ações para o réu, vindo a partilha a ser homologada em 1999, antes da separação do casal. Destacou o Tribunal de Justiça de origem, ainda, que há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, em que a autora, juntamente com seu marido à época, assinou como avalista de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M. Milagre S.A., cujas cotas e ações pretende agora a sobrepartilha. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado.

5. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração. Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes. No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

6. O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha apurado pelo Tribunal de origem é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, ficando prejudicado, assim, o intuito da recorrente de ver reconhecida a violação aos artigos 1.659, V, 1.667 e 1.668, V, do CC.

7. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (REsp 441.800⁄CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).

8. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de maio de 2014 (data do julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.253 - RS (2010⁄0133376-3)
RECORRENTE : C F M
ADVOGADO : AURÉLIO CATTANI DE BARROS E OUTRO(S)
ADVOGADA : WALESKA SANTANA TEIXEIRA LOPES
RECORRIDO : M H K M
ADVOGADO : RICARDO RANZOLIN E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. C F M ajuizou ação em face de M H K M objetivando a sobrepartilha de ações e cotas sociais que sustenta terem sido sonegadas na ação de separação. Narrou que foi casada com o demandado pelo regime da comunhão universal de bens e que em ação de separação consensual as partes partilharam os bens amealhados na constância do casamento, contudo as cotas sociais e ações, das quais o varão é titular, teriam sido sonegadas por ele. Alegou que desconhecia o verdadeiro patrimônio do casal, o que possibilitou a sonegação da referida participação societária.

O Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre - RS julgou procedente a ação determinando a sobrepartilha em partes iguais das ações e cotas sociais em nome do demandado à época da homologação da separação judicial, excluindo-se as cotas decorrentes de doação da genitora, com cláusula de incomunicabilidade (fls. 232-237)

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação interposta por M H K M (fls. 329-344). Eis a ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. SOBREPARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE BENS SONEGADOS INCOMPROVADA. PARTILHA DAS COTAS E AÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. INCOMUNICABILIDADE DIANTE DA NATUREZA DO BEM NO CASO CONCRETO.
A sobrepartilha tem por pressuposto o desconhecimento de um bem por ocasião da partilha original, ou o dissenso entre as partes no momento da partilha.
Quando a atividade empresarial é o próprio trabalho do cônjuge, as quotas sociais ou ações têm caráter de instrumentos de profissão e não há direito de partilha pelo cônjuge não sócio.
Diferente tratamento ocorre quando as quotas ou ações não têm relação com a atividade laborativa do separando, caso em que a participação societária assume caráter de bem adquirido onerosamente na constância do casamento, e é lícita a partilha e a divisão periódica dos lucros antes da liquidação da sociedade.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 372-378).

Interpôs a parte autora o presente recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sustentando, além de dissídio, violação aos arts. 128, 342, 346, 348, 349, 460, 535 e 649, inciso V, e 1.121 do CPC, 1.581, 1,582, 1,583, 1.667, 1.659, inciso V, e 1.668 do Código Civil.

Alega que houve confissão do recorrido no sentido de que a recorrente não tinha conhecimento das cotas e ações não partilhadas.

Aduz que para a validade da renúncia à herança, esta deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial. Diz que só é autêntica a renúncia abdicativa e não a translativa.

Garante que ao magistrado é vedado conceder benefício diverso do que foi pedido pela parte. A lide há de ser dirimida nos estritos limites balizados pelo pedido e pela defesa, não podendo o julgador extrapolar tais fronteiras.

Sustenta que a lei não inclui ações e cotas sociais no rol de instrumentos de profissão. Assevera que apenas com a morte do genitor do recorrido se deu a transmissão da herança e este foi aquinhoado com ações e cotas sociais. E, sendo o regime eleito pelo ex-casal o da comunhão universal, devem ser partilhadas, sob pena de enriquecimento ilícito de um dos nubentes.

Pondera que a ampliação dos conceitos contidos no art. 649 do CPC importa em fraude contra credores, e que o art. 1.667 do CC estabelece que a adoção do regime matrimonial da comunhão universal implica a comunicação de todos os bens presentes e futuros de cada cônjuge, inclusive as dívidas passivas e bens oriundos da herança.

O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 498-502).

Contrarrazões às fls. 471-495.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 523-527):

- Civil. Ação de sobrepartilha de bens (cotas sociais e ações de pessoas jurídicas) supostamente sonegados pelo Réu na partilha realizada por ocasião da separação judicial. Pedido julgado procedente em primeiro grau de jurisdição.
Apelações. Acórdão recorrido que dá provimento ao recurso do Réu, prejudicado o da Autora, ao fundamento de que o cônjuge virago tinha conhecimento, à época da separação judicial, das cotas e ações, e que estas, por estarem relacionadas à atividade laborativa do cônjuge varão, não são partilháveis.
- Recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- A ausência de indicação, de forma clara e precisa, das normas federais supostamente contrariadas pelo v. acórdão recorrido ou, ainda, sobre as quais o Tribunal de origem teria conferido interpretação divergente daquela atribuída pelos arestos paradigmas colacionados, constitui deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai o enunciado da Súmula 284⁄STF, aplicado por analogia.
- Parecer pelo não conhecimento do presente recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.253 - RS (2010⁄0133376-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : C F M
ADVOGADO : AURÉLIO CATTANI DE BARROS E OUTRO(S)
ADVOGADA : WALESKA SANTANA TEIXEIRA LOPES
RECORRIDO : M H K M
ADVOGADO : RICARDO RANZOLIN E OUTRO(S)
EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOBREPARTILHA. PRÉVIO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA. SÚMULA 7. SONEGAÇÃO DE COTAS E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Não se verifica também a suposta contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

3. A instância ordinária asseverou que as cotas e ações discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai. E a autora-recorrente outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado próprio no inventário do seu ex-sogro H.A.M., em que justamente foram transmitidas as cotas e ações para o réu, vindo a partilha a ser homologada em 1999, antes da separação do casal. Destacou o Tribunal de Justiça de origem, ainda, que há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, em que a autora, juntamente com seu marido à época, assinou como avalista de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M. Milagre S.A., cujas cotas e ações pretende agora a sobrepartilha. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo. Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes. Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado.

5. São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração. Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes. No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

6. O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha apurado pelo Tribunal de origem é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, ficando prejudicado, assim, o intuito da recorrente de ver reconhecida a violação aos artigos 1.659, V, 1.667 e 1.668, V, do CC.

7. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (REsp 441.800⁄CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).

8. Recurso especial não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. De plano, não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. Não se verifica também a suposta contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

4. A questão em exame é relativa à possibilidade de sobrepartilha de bens já conhecidos da autora, consistentes em ações e cotas de sociedade anônima de seu ex-cônjuge.

O Tribunal de Justiça de origem dispôs (fls. 329-344):

Ação de sobrepartilha ajuizada por C.F.M. em face do seu ex- marido M.H.K.M. Alegou que no acordo de partilha de bens da separação do casal, o requerido sonegou cotas e ações das empresas que era sócio.
Pediu a sobrepartilha das cotas e ações das empresas.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar, a partilha das cotas sociais e ações, exceto as cotas doadas pela genitora do requerido com cláusula de incomunicabilidade.
Contra essa sentença, ambas as partes apelaram.
C.F.M., em seu apelo, requer seja também reconhecido seu direito de meação sobre os lucros líquidos, dividendos de ações ordinárias e preferenciais e ações de bonificações - com relação à sociedade por ações.
Requer também a meação dos lucros em relação às cotas e aumento de capital, decorrentes de incorporações de lucros e reservas - no tocante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Pediu ainda a majoração dos honorários advocatícios.
Por outro lado, M. H. K.M. apelou argumentando o descabimento do pedido de sobrepartilha, pois a mulher sabia da existência das cotas sociais e ações, em função do acordo extrajudicial de partilha.
Refere que, pelo tempo decorrido entre a primeira partilha e o ajuizamento da presente ação, ele já seria proprietário exclusivo das cotas em razão da usucapião de bens móveis. Requereu a improcedência da ação de sobrepartilha e, alternativamente, a partilha de outros bens que também não integraram a primeira partilha.
Ambos os recursos foram contra-arrazoados.
0 Ministério Público declinou de intervenção.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
A autora e o réu foram casados pelo regime da comunhão universal de bens. O casamento durou de 20 anos (fl. 99 e 112).
Em dezembro de 2002 o casal se separou judicialmente, ocasião que homologaram acordo sobre partilha de bens.
Passados cinco anos, a mulher ingressou com a presente ação de sobrepartilha requerendo a partilha das cotas e ações das empresas H. Milagre - Comércio e Participações Ltda." e "ITM Indústrias Têxteis H. Milagre S⁄A.
Alegou que não sabia que o réu era proprietário dessas cotas e ações, vindo ele a sonegar a existência desses bens na partilha.
Em sua defesa, o varão alega que a mulher sabia da existência das cotas e ações e que fizeram um acordo extrajudicial onde as cotas não seriam partilhadas.
Paralelamente a isso, depreende-se dos autos que essas empresas foram fundadas pelo falecido pai do requerido, vindo o requerido a receber essas cotas e ações em virtude de transmissão causa mortis de seus genitores, tendo o requerido sempre trabalhado nas empresas.
Diante desse quadro, o requerido alega que no acordo de partilha extrajudicial ficou estipulado pelo casal que nenhum dos cônjuges receberia bens provenientes de herança de suas respectivas famílias.
Consequentemente, o varão abriria mão dos bens que a autora recebeu por herança de seus pais e a autora também abriria mão do que o réu receberia por herança. E dentre tais bens, as cotas e as ações das empresas aqui discutidas.
A sentença, por sua vez, entendeu que o réu não provou a existência de acordo extrajudicial e concluiu que ele, de fato, sonegou a existência desses bens na partilha.
Contra essa sentença, ambas as partes recorreram.
Os apelos.
Começo pelo apelo do réu, pois adianto logo que o pedido de sobrepartilha das cotas é improcedente.
E tal entendimento decorre de dois fundamentos principais e distintos.
O primeiro é porque não houve sonegação de bens, pois é possível concluir que na época do acordo de partilha a autora sabia que o requerido era proprietário de cotas e ações de empresa.
E o segundo decorre do meu entendimento de que, quando o cônjuge tira seu sustento da atividade empresarial que exerce, as cotas e ações são bens exclusivos seus, pois se constituem em instrumentos de profissão do cônjuge (artigo 1.668, inciso V, combinado com artigo 1.659, inciso V do Código Civil).
Vamos ao exame de cada um desses fundamentos.
1. A improcedência da sobrepartilha - inexistência de sonegação.
Vale começar pela alegação da própria autora contida na peça inicial (fI. 03⁄05):
"No pedido de dissolução da relação familiar acordaram a partilha dos bens amealhados durante a convivência.
Todavia, somente em maio Passado, tomou conhecimento da existência de cotas de capital social da H. Milagre - Comércio e Participa ções Ltda., e ações de ITM - Indústrias Têxteis H.
Milagre S⁄A, de propriedade do varão, nor ele sone-aa das há época, da partilha.
A disparidade, a sonecacão e o desconhecimento da existência do acervo indiviso, deve-se ao despreparo, desconhecimento do real patrimônio do casal, confiança absoluta no cônjuge, por quem ainda estava apaixonada, abalo psicológico, pelas circunstâncias traumáticas de uma separação que aderiu por irresistível pressão exercida pelo varão."
Veja-se que o fundamento do pedido da autora é o seu desconhecimento sobre a existência das cotas e ações, bem como a ocultação da partilha desses bens, por parte do marido, caracterizando a sonegação.
Por primeiro, deve ser ressalvado que, a rigor, o requerido não conseguiu provar a existência do tal acordo extrajudicial de partilha de bens.
Acordo esse onde teriam as partes combinado que nenhum dos cônjuges ficaria com os bens deixados por herança de suas respectivas famílias.
Contudo, "data venia", tenho que os autos fornecem elementos convincentes de que a autora sabia da existência das cotas e ações. Caso em que não se pode falar em ocultação de bens ou sonegação por parte do marido.
Como dito antes, as cotas e ações aqui discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai.
E a autora outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado no inventário do seu ex-sogro H.A.M. (fIs. 71⁄73). Vindo a partilha do inventário a ser homologada em 1999 (fI.7) antes da separação do casal.
Logo, considerando que a autora estava habilitada por advogado próprio no inventário, onde justamente foram transmitidas as cotas e ações ao réu, é lícito presumir que ela tivesse conhecimento da existência desses bens.
Também há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, onde a autora, juntamente com seu marido, assinaram como avalistas de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M. Milagre S⁄A, (fI. 89). Vale destacar que a autora reconheceu em audiência sua assinatura nesse documento. Eis o depoimento da requerente (fl. 174⁄175): "PR: À fl. 89 existe um documento, que é um aval que foi conferido à empresa. Se ela reconhece como dela a assinatura nesse documento?(...) D: É minha."
Outro importante elemento de convicção é o fato de que o advogado encarregado da separação do casal foi escolhido por iniciativa da autora.
Vejamos o que disse a autora em audiência (fl. 176):
J: 0 advogado que fez a separação da senhora, como é que ele surgiu para a senhora? Foi através de iniciativa sua, de iniciativa do Marcos, ou de algum conhecido de vocês, como é que essa pessoa surgiu no seu mundo? D: No meu mundo surgiu porque uma colega da área médica me indicou como sendo uma pessoa idônea.
J: Então foi através de uma colega que a senhora foi consultar com ele, é isso? D: Sim, que cheguei ao nome dele sim.
J. E a senhora foi até ele sozinha ou em companhia do Marcos? D: Em companhia do Marcos infelizmente eu não pude fazer nada. "
Some-se a isso, o fato de a autora não ser uma pessoa sem instrução. Ele é médica psiquiátrica e por 20 anos conviveu ao lado do marido inclusive em várias confraternizações e eventos das empresas e de seus funcionários (vide as fotos 150⁄153).
Diante desses elementos, é de rigor concluir que não estamos diante de uma relação onde temos de um lado um marido provedor, mais forte e influente na relação.
Aqui temos, ou tínhamos, um marido empresário e uma esposa também independente do ponto de vista profissional e intelectual, capaz de tomar atitudes e pensar por ela mesma.
Capacidade tamanha que foi justamente em razão dela -a autora - que o advogado encarregado da separação foi contratado pelo casal. Repita-se que essa é a informação dada pela própria autora e depoimento pessoal.
Enfim, pelo conjunto desses elementos, tenho que a mulher tinha condições de saber, ou no mínimo desconfiar, que o seu marido era proprietário de cotas e ações das empresas da família. Aliás, de onde sempre tirou seu sustento, durante os vinte anos de casamento.
Registre-se que a autora tinha ainda maiores condições de saber da existência dessas ações e cotas, após a morte de seu sogro, pois sabia ela que o sogro era, pelo menos, um dos donos da empresa (depoimento da autora de fl 1. 174).
E uma vez conhecendo a autora da existência desses bens, não cabe falar em sobrepartilha.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
[...]
Só por esse elemento - o conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações - já teríamos fundamento suficiente para julgarmos improcedente a ação de sobrepartilha.
Mas há mais.
As cotas e ações da empresa como bens exclusivos do requerido.
Não podemos ter dúvida.
A atividade empresarial do requerido é o seu trabalho. É de onde sempre tirou o seu sustento e de sua família.
Essa conclusão pode ser retirada, novamente, pelo diz a autora em seu depoimento pessoal (fI. 174):
"J: A senhora sabia então que ele trabalhava na empresa, a senhora não sabia que ele tinha participação em cotas, é isso? D:
Isso. Claro que eu sabia que ele trabalhava na empresa."
Também o teor do acordo sobre os alimentos destinados aos filhos do casal, bem demonstra que a atividade empresarial é o trabalho do demandado. Nesse sentido o acordo de separação (fl. 108⁄109):
"O cônjuge varão contribuirá, mensalmente, a título de alimentos para seus três filhos, em valor correspondente a 1⁄3 (um terço) da renda líquida que receber, ora constituída de proventos iunto à ITM-lndústrias Texteis H. Milagre S.A. de valor bruto de R$ 10.000,00."
E agora o raciocínio da incomunicabilidade das cotas ou ações.
Não podemos perder de vista que os conceitos aplicáveis ao direito empresarial, quando em confrontação aos temas afetos ao direito de família, devem ser aplicados também à luz das regras e princípios do direito de família.
Faço essa premissa, para destacar que o art. 1.027 do Código Civil, em que pese disciplinar tema referente à partilha de bens entre pessoas separadas judicialmente, está inserido dentro do Livro que trata do Direito de Empresa (art. 966 do Código Civil). Logo, não devemos interpretá- lo isoladamente, mas sim, inserindo-o dentro do contexto do direito de família.
E nesse rumo, entendo que nem sempre as cotas sociais ou ações da pessoa jurídica poderão se comunicar com o cônjuge não sócio da sociedade empresária.
E adianto de pronto a distinção que passo a fazer.
Na prática, há cotas ou ações que possuem natureza de bem adquirido onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigo 1.660, inciso I ou inserido no artigo 1.667 Código Civil) e outros casos em que as cotas têm natureza de instrumentos de profissão (art. 1.659, inciso V, combinado com 1.668, inciso V do Código Civil).
E a consequência de um caso e outro é lógica. Na primeira situação haverá partilha das cotas e no segundo caso não haverá comunicação das cotas e ações entre os cônjuges.
Para justificar esse raciocínio, começo pelo art. 1.027 do CC:
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Note-se que, pela redação do normativo acima, para deferir a divisão periódica dos lucros da empresa, ao cônjuge não sócio, primeiro temos que admitir que esse cônjuge tem direito a partilhar as cotas que estão em nome do outro consorte, esse integrante do quadro societário da pessoa jurídica.
E é exatamente esse o ponto central da controvérsia, qual seja:
Saber quando irá "caber" ao cônjuge separado, participar na "quota social"do outro companheiro e⁄ou cônjuge ou não.
E é nesse ponto que a distinção anunciada antes tem razão de ser.
Digo isso, pois há casos em que a empresa é o próprio trabalho ou ferramenta de trabalho do separando. Vejamos dois exemplos:
Exemplo 1.
Imaginemos uma pessoa jurídica cujo objeto social é o transporte de cargas pesadas e o cônjuge sócio é motorista profissional de carretas de grande porte. Ele, ao mesmo tempo em que é sócio, trabalha diretamente na administração dessa empresa, gerenciando o envio de encomendas e, eventualmente, trabalhando pessoal mente no objeto empresarial, ou seja, ele mesmo transporta as cargas até porque possui a habilitação especifica para conduzir veículos de grande porte.
Exemplo 2.
Agora, imaginemos que a mesma sociedade empresária, do exemplo anterior, é composta por 05 sócios. Cada um dos sócios tem 20% das cotas sociais da empresa. Ocorre que, um desses sócios é dentista e nada sabe sobre a prestação de serviços objeto da empresa. Ele somente adquiriu essas cotas como uma forma de investimento e recebe, periodicamente, a divisão dos lucros e dividendos proporcionais às cotas sociais que possui. Seu trabalho, propriamente dito, é como profissional da odontologia.
Note-se que em ambos os casos nós poderemos ter um "cônjuge separado judicialmente" sócio de uma pessoa jurídica de natureza privada-empresarial. O que poderia dar ensejo à "divisão periódica dos lucros", com o outro-cônjuge, em caso de aplicação automática e irrefletida do art. 1.027 do CC.
Contudo, no primeiro exemplo, as cotas sociais ou ações do sócio-empresário representam a essência do trabalho daquela pessoa.
Somente ele possui aquele conhecimento e aquela habilidade, qual seja, o gerenciamento e a execução do transporte de cargas. Via de conseqüência, nesse caso, na essência, não estamos diante de uma pura e simples atividade empresarial, mas sim do próprio labor do cônjuge, cuja técnica decorre das suas características a habilidades pessoais. E, em decorrência, tem-se que os lucros e dividendos da sociedade empresária, na verdade, representa a contraprestação do seu trabalho. Logo, estamos diante do próprio instrumento de profissão do cônjuge. E como tal, incomunicável com o outro cônjuge, por força do art. 1.659, inciso V do Código Civil.
Já no segundo caso, as cotas sociais assumem natureza de bem adquirido pelo cônjuge sócio da pessoa jurídica, pois suas cotas sociais, ou ações, têm natureza de um investimento desvinculado do seu trabalho. Tal qual ocorre, por exemplo, com as de cadernetas de poupança, fundos de investimentos, bens móveis ou imóveis. E, nesse caso, o cônjuge separado judicialmente poderá concorrer à divisão periódica dos lucros - aplicando-se o art. 1.027 do CC - porquanto a quota social se enquadra no conceito de bem adquirido onerosamente na constância do casamento (artigo 1.660, inciso 1 do Código Civil, no caso de comunhão parcial de bens) ou de bem presente ou futuro (artigo 1.667 do Código Civil, no caso de comunhão universal de bens).
Em resumo, retornando à análise do art. 1.027, agora em conjunto com a essência do regramento do direito de família, tem-se que no primeiro exemplo não cabe ao cônjuge separado participar na quota social, pois aqui estamos diante do instrumento de trabalho do outro cônjuge. O que não ocorre no segundo exemplo, onde cabe a partilha da quota social.
E aqui nesse caso concreto, já vimos que o exercício da atividade empresarial do requerido junto às empresas H. Milagre - Comércio e Participações Ltda." e "ITM Indústrias Têxteis H. Milagre S⁄A, é o seu próprio trabalho.
Conclusão.
Logo, seja pelo argumento da inexistência de sonegação (posto que a mulher sabia da existência das cotas), seja porque as cotas e ações não são partilháveis (pois constituem instrumentos de trabalho do requerido), o pedido de sobrepartilha deve ser indeferido.
Com isso, deixo de analisar os demais argumentos lançados no apelo do réu, tal como a usucapião das cotas, bem como o pedido alternativo de partilha de outros bens que não ingressaram na primeira partilha de bens.
O apelo da mulher, em razão do provimento do apelo de varão, fica prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo do réu para julgar improcedente o pedido de sobrepartilha das cotas e ações das empresas H. Milagre - Comércio e Participações Ltda. e ITM Indústrias Têxteis H. Milagre S⁄A. O apelo da autora, resta prejudicado.
A condenação em honorários e custas judiciais passam a ficar a cargo da autora.

5. Inicialmente, observo que sustenta a recorrente ter havido violação aos artigos 348 e 349 do Código de Processo Civil, porquanto o recorrido teria confessado a ocultação das cotas e ações em discussão.

Nesse contexto, destaco que a instância ordinária asseverou que as cotas e ações discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai. E a autora-recorrente outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado próprio no inventário do seu ex-sogro H.A.M., onde justamente foram transmitidas as cotas e ações do réu, vindo a partilha a ser homologada em 1999, antes da separação do casal.

Destacou o Tribunal de Justiça de origem, ainda, que há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, onde a autora, juntamente com seu marido, assinou como avalista de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M. Milagre S.A., de cujas cotas e ações pretende agora a sobrepartilha.

Assim, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SOBREPARTILHA. OMISSÃO DELIBERADA, QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, DE BEM ADQUIRIDO COM ESFORÇO COMUM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, CONSISTENTE EM PRÊMIO DA MEGA-SENA. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
II - A conclusão do julgado foi, essencialmente, no sentido de afastar, diante das circunstâncias materiais que envolvem o processo, a declaração inserida pelas partes na petição inicial da Separação Judicial, elaborada em 14.10.1998, frise-se, menos de um mês depois de o agravante ter sido sorteado no concurso de 19.09.1998, de que estavam separados há três meses.
Para se infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do arcabouço probatório subjacente à demanda, o que significa exceder o âmbito de cognição conferido ao Recurso Especial pela Constituição da República, consoante adverte a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag 820966⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2008, DJe 20⁄11⁄2008)

6. Partindo do fato incontroverso de que a recorrente tinha conhecimento da existência das referidas ações e cotas objeto da ação de sobrepartilha, passa-se ao exame do mérito.

A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.

Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes.

Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado.

Aliás, é o que rezam os arts. 2.022 do Código Civil e 1.040 do Código de Processo Civil:

Código Civil
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Código de Processo Civil
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

Sobre o assunto, Antonio Carlos Marcato assevera:

1. Sobrepartilha: É uma nova partilha, realizada após a amigável ou a judicial, a ela ficando sujeitos os seguintes bens:
1.1 os sonegados: Encerrada a partilha amigável ou judicial e sendo descobertos bens até então sonegados, serão eles sobrepartilhados, com a imposição ao sonegador das penas previstas em lei (ver CC, arts. 2.022 e 1.992-1.996 - CC 1916, arts. 1.779 e 1.780 a 1.784);
1.2 os pertencentes à herança e descobertos após a partilha: Não se pode, contudo, confundir essa hipótese com a anterior, pois, enquanto a sonegação pressupõe ocultação maliciosa do bem, o inciso II ora sob exame prevê a sobrepartilha de bem hereditário, cuja existência era desconhecida à época da partilha do acervo hereditário;
(MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. - 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 2.598)

Marinoni e Daniel Mitidiero, no mesmo sentido, esclarecem:

Trata-se de complementação da partilha. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, que se descobrirem depois da partilha, litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário (arts. 1.040, CPC, 2.021 e 2.022 CC)
(MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo.⁄ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. - 4ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 929 )

Pontes de Miranda e seus atualizadores, por sua vez, arrematam:

A sobrepartilha define-se pelo nome, pois constitui um novo ato de partilha, fazendo renascer o processo de inventário para inclusão de novos bens a serem atribuídos aos interessados na herança.
Tem a mesma natureza jurídica da partilha, como bem assinala Pontes de Miranda, e seu entendimento é reiterado na doutrina contemporânea. De Orlando Gomes a síntese de que a sobrepartilha nada mais é que "uma partilha adicional de bens omitidos no inventário" (Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 318).
[...]
Diz-se sonegado o que deveria ser descrito e entrar na partilha, porém não apresentou o herdeiro, ou, tendo sido doado ao herdeiro algum bem, não o levou à colação, ou o inventariante, que sabia ser o bem elemento da herança, não o descreveu.
(MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo LX. p. 355-361)

Como se observa, são considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação ou não daquele que estava em sua administração.

Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes.

No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

Nessa linha os precedentes da Casa, ainda que tenham sido invocados para o processamento do apelo extremo.

De fato, no REsp 770.709 - SC afirmou-se que os bens sonegados na separação judicial sujeitam-se à sobrepartilha, o que não é objeto de discussão no caso em exame, em que o Tribunal local entendeu que as ações e cotas ora em discussão não foram sonegados pelo recorrido, sendo de pleno conhecimento da recorrente a existência dessas.

Por sua vez, no REsp 237604 - PR o relator afirmou que "a Corte a quo entendeu que a recorrida desconhecia a existência do patrimônio sonegado", bem como que "a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela existência, in casu, de bens sonegados a serem objetos de sobrepartilha demanda o reexame do conjunto fático-probatório, labor proscrito à esta Corte Superior, na via especial".

7. Conforme exaustivamente asseverado, o prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha apurado pelo Tribunal de origem é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, ficando prejudicado, assim, o intuito da recorrente de ver reconhecida a violação aos artigos 1.659, V, 1.667 e 1.668, V, do CC.

8. Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (REsp 441.800⁄CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).

A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.

9. Recurso especial ao qual se nega provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.253 - RS (2010⁄0133376-3)

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (PRESIDENTE): Srs. Ministros, acompanho o eminente Relator pelas razões muito bem expostas em seu primoroso voto.
Nego provimento ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0133376-3
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.204.253 ⁄ RS

Números Origem: 10701547212 70027871151 70031912702

PAUTA: 27⁄05⁄2014 JULGADO: 27⁄05⁄2014
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : C F M
ADVOGADO : AURÉLIO CATTANI DE BARROS E OUTRO(S)
ADVOGADA : WALESKA SANTANA TEIXEIRA LOPES
RECORRIDO : M H K M
ADVOGADO : RICARDO RANZOLIN E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Sucessões - Inventário e Partilha

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). RICARDO RANZOLIN, pela parte RECORRIDA: M H K M
Dr(a). RICARDO RANZOLIN, pela parte .: MARCOS HENRIQUE KLEBANOWSKI MILAGRE

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.




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