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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Art. 1.018, §2º do CPC. Reserva de bens. Feição nitidamente cautelar. Decretação 'ex officio'. Possibilidade

Data: 23/04/2014

"Sobre o tema, leciona THEODORO JÚNIOR: Há, porém, uma medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.021). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. III. 43. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 243)".

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2008.053849-3, de Ituporanga.
Relator: Des. Odson Cardoso Filho.
Data da decisão: 31.07.2012.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM TRÂMITE PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO EM DEBATE NA HABILITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE FEITOS COM IGUAL OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE BENS COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018 DO CPC. PROVIDÊNCIA A SER PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.053849-3, da comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que é apelante Espólio de Maria de Lourdes Tholl, e apelado Autovisa Comércio de Automóveis Ltda:

A Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 12 de julho de 2012, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Junior, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor

Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 31 de julho de 2012.

Odson Cardoso Filho
Relator

RELATÓRIO

Na comarca de Ituporanga, Autovisa Comércio de Automóveis Ltda. ajuizou "Pedido de Habilitação de Crédito" (n. 035.07.001752-7) em face do Espólio de Maria de Lourdes Tholl, alegando ser credora da quantia de R$ 10.105,70 (dez mil, cento e cinco reais e setenta centavos), valor que, igualmente, está sendo cobrado na execução de n. 035.99.002790-7/001 - lá, então, figurando como exequente.

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido articulado na exordial, a fim de determinar a reserva de bens em poder do inventariante e a suspensão do inventário (fls. 36-39).

Insatisfeito, o demandando interpôs recurso de apelação (fls. 43-53), em que afirma que a habilitação no inventário deveria ter sido requerida antes da partilha de bens. Sustenta que o crédito não restou devidamente comprovado e, além disso, o pagamento depende da concordância de todos os herdeiros, o que não é o caso dos autos.

Com as contrarrazões (fls. 61-68), os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

O reclamo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão porque merece ser conhecido.

Da análise do processado, tem-se que a autora, ora apelada, ingressou com o presente pedido de habilitação de crédito com a finalidade de reservar bens suficientes à quitação de dívida reconhecida nos autos da "Ação de Cobrança" (n. 035.99.002790-7).

Sobre o procedimento de habilitação de crédito estabelece o artigo 1.017 do Código de Processo Civil:

Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Desse modo, a habilitação consiste em procedimento próprio à garantia da quitação de dívidas contraídas em vida pelo autor da herança.

Ocorre que, conforme informou a própria apelada em sua inicial, tramita na 2ª Vara de Ituporanga "Execução de Título Judicial" (n. 035.99.002790-7/001), ajuizada antes do falecimento da devedora, em que se persegue a satisfação do crédito aqui discutido.

Desta forma, entendo que o meio utilizado para habilitação do crédito - em inventário - mostra-se por demais desnecessário, bastando que ocorra a modificação no polo passivo da execução, com a simples substituição da devedora por seu espólio, conforme dispõe o artigo 43 do CPC.

Ademais, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, dessume-se que o Espólio de Maria de Lourdes Tholl já consta como parte executada, devendo, então, ser considerada como perfectibilizada a substituição processual, bastando, agora, o normal seguimento do processo e final quitação da dívida, conforme se extrai da decisão proferida em 01.05.2012:

1. Inicialmente, no que toca ao requerimento de penhora on-line, pelo sistema BACEN-JUD, indefiro-o, uma vez que inviável tal pleito já que a execução é movida contra o espólio de Maria de Lourdes Tholl. Saliento que, em que pese as afirmações últimas constantes no requerimento de fls. 215-216, a parte executada deste feito é o espólio de Maria de Lourdes Tholl e não o esposo da executada, como lá constou. 

2. Considerando o desinteresse em relação aos bens penhorados à fl. 203v, pelos credores, libero-os da constrição efetivada. 

3. Quanto ao pedido de penhora de valores auferidos pela parte executada com o aluguel do imóvel de sua propriedade (fl. 217), esclareço que é de conhecimento deste Juízo que no bem localizado na Avenida Paraguai, centro desta Cidade, encontra-se instalado um restaurante, atualmente com a denominação "Q'Delícia", indicando se tratar de caso de locação. Desta forma, ainda que inexistente no presente feito contrato de aluguel, conforme determinação que constou à fl. 212, o pleito de fls. 209-2011 é de ser deferido. Todavia, constata-se, pela certidão imobiliária acostada à fl. 217, que o imóvel de matrícula 1.907, pertence a José Gervásio Tholl e Maria de Lourdes Tholl, razão pela qual, tão-somente, é possível a constrição de metade dos valores auferidos com os já citados aluguéis devidos pela empresa estabelecida no imóvel em comento. Assim, determino a expedição de mandado para penhora, mensal, de 50% (cinquenta por cento) do aluguel devido pela empresa Q'Delícia à parte executada e a José Gervásio Tholl, referentes ao empreendimento instalado no imóvel de matrícula 1.907, até quitação total da dívida aqui exigida. Anote-se no mandado a ser expedido que resta ciente o administrador do restaurante de que deverá (i) depositar judicialmente os referidos valores, e (ii) juntar aos autos, sob pena de desobediência, contrato de locação por ele firmado com a parte devedora deste processo. 

4. Intimem-se, inclusive os credores para, em 10 (dez) dias apresentarem demonstrativo de débito atualizado.

Do até aqui exposto, entendo que a presente ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito, nos termo do art. 267, VI, do CPC, pois carece a autora de interesse processual.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.

1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada.

2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico.

3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC.

4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos. (Recurso Especial n. 615.077/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.02.2011)
E deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE PARA A COBRANÇA DO MESMO CRÉDITO ORA POSTULADO. PROCEDIMENTOS DIVERSOS COM PRETENSÃO IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INSTAURADO DESNECESSÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Verificado que o procedimento adotado pela parte autora para satisfação de seu direito não é necessário, devida é a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a falta de interesse processual.

"É preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Além disso, o provimento jurisdicional pretendido há de ser apto a corrigir o mal que se queixa o demandante". (Código de Processo Civil Interpretado. Antonio Carlos Marcato, coordenador. São Paulo: Atlas, 2004 - p. 774). (Apelação Cível n. 2011.096484-9, de Turvo, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. 28.02.2012)
Mais:

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ANTERIOR INGRESSO EM JUÍZO COM AÇÕES MONITÓRIA E DE EXECUÇÃO COBRANDO O MESMO DÉBITO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. HABILITAÇÃO QUE REFLETE UMA FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É certo que o credor do espólio tem nos arts. 1.017 a 1.021 do Código de Processo Civil uma alternativa ao aforamento de ação de cobrança ou execução de título extrajudicial, ou seja, pode ele optar pela habilitação de crédito em inventário ou pela sucessão processual no curso do processo executivo. Na hipótese, carece de interesse processual o credor que pretende habilitar em Inventário crédito cuja satisfação encontra-se assegurada em execuções preexistentes, nas quais figura, no pólo passivo, o espólio do devedor, na qualidade de sucessor processual" (ACV n. 2003.004378-0, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2008). (Apelação Cível n. 2009.050895-0, de Blumenau, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29.09.2011)

Ainda:

INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DE BENS. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO PARA A COBRANÇA DO MESMO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE (ART. 267, VI, CPC). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

"Evidencia-se a falta de interesse de agir da parte em promover habilitação de crédito em inventário, quando já em curso processo de execução, objetivando a cobrança do mesmo crédito, uma vez que neste último procedimento estão presentes todos os instrumentos legais passíveis de garantir o seu recebimento". (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0000.00.231624-8/000, Rel. Des. Lucas Sávio de Vasconcellos Gomes, j. 13-12-2001). (Apelação Cível n. 2008.079375-2, de Armazém, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 26.01.2010)

Todavia, como medida acautelatória, há de ser preservada a reserva de bens do espólio à satisfação da dívida, nos moldes do disposto no art. 1.018 do CPC, que reza:

Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

Parágrafo Único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Sobre o tema, leciona THEODORO JÚNIOR:

Há, porém, uma medida cautelar que o juiz tomar, ex officio, em defesa do interesse do credor que não obtém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa (art. 1.021). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. III. 43. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 243)

Reformada a sentença, deve a empresa autora arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, c/c o seu § 3º, do CPC.

Ante o exposto, extingo o feito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, com a ressalva antes lançada.

É o voto.

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