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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRS. Dever do inventariante. Posse e guarda dos bens do espólio

Data: 22/07/2013

O inventariante exerce a função de auxiliar do juízo e a ele compete representar o espólio e administrar os bens, cuidando deles com a mesma diligência que teria se fossem seus. Inteligência do art. 991, inc. II, do CPC. 2. Se um dos bens está na posse da herdeira e é suscetível de deterioração, cabível a regulamentação do depósito, pelo qual a depositária fica obrigada a manter a guarda e a conservação da coisa depositada, respondendo pelos danos que causar. Caso ela não concorde, compete-lhe a restituição do bem à inventariante.

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70011607322, de Soledade.

Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Data da decisão: 22.06.2005.

EMENTA: INVENTÁRIO. DEVER DO INVENTARIANTE. POSSE E GUARDA DOS BENS DO ESPÓLIO. 1. O inventariante exerce a função de auxiliar do juízo e a ele compete representar o espólio e administrar os bens, cuidando deles com a mesma diligência que teria se fossem seus. Inteligência do art. 991, inc. II, do CPC. 2. Se um dos bens está na posse da herdeira e é suscetível de deterioração, cabível a regulamentação do depósito, pelo qual a depositária fica obrigada a manter a guarda e a conservação da coisa depositada, respondendo pelos danos que causar. Caso ela não concorde, compete-lhe a restituição do bem à inventariante. Recurso provido.

Agravo de Instrumento
Sétima Câmara Cível
Nº 70011607322
Comarca de Soledade
DELCIRA CERVEIRA BAMBINI, por si e como inventariante do espólio de avelino bambini AGRAVANTE
MARIA CRISTINA BAMBINI MANZATO AGRAVADO
LUCIANO BAMBINI INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Carlos Teixeira Giorgis (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Porto Alegre, 22 de junho de 2005.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação da inventariante DELCIRA C. B. com a r. decisão que indeferiu o pedido para que a herdeira MARIA C. B. M. fosse nomeada depositária do automóvel 'Ford Mustang II', ano 1965, placas ISY 0801, do qual já tem a posse, nos autos do processo de inventário dos bens deixados por morte de AVELINO B.

Sustenta a agravante que a herdeira MARIA C. B. M. negou-se a colocar à disposição do espólio o veículo que se encontra em sua posse, alegando que o bem pertence, por acordo, ao seu quinhão, estando seguro e em boas condições nas suas mãos, afirmando, ainda, que a inventariante, por questões de saúde não tem condições de guardá-lo. Informa a recorrente que o acordo não vige mais, como foi notificada a herdeira, aduzindo que eventual condição de saúde da inventariante não autoriza a herdeira a ignorar o direito e a obrigação que lhe cabe de bem administrar os bens do espólio. Afirma que, na qualidade de administradora dos bens, e evitando antagonizar ainda mais a situação tensa entre os herdeiros, requereu ao Magistrado que a herdeira ficasse na condição de depositária fiel do bem até a elaboração da partilha. Assevera que a propriedade do bem referido só será determinada no plano de partilha, portanto, a herdeira poderá continuar na posse somente assumindo o ônus de depositária. Pede o provimento do recurso.

Intimados, os demais interessados deixaram fluir o prazo legal para as contra-razões sem manifestação.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não vislumbrar justa causa para intervenção ministerial, nos termos do artigo 82 do CPC.

À fl. 60, sobreveio ofício do Dr. Juiz de Direito informando que foram juntados aos autos documentos dos quais envia cópia, para o fim de instruir o presente recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou acolhendo a pretensão recursal.

Com efeito, o inventariante exerce a função de auxiliar do juízo e a ele compete representar o espólio e administrar os bens, cuidando deles com a mesma diligência que teria se fossem seus, como estabelece o art. 991, inc. II, do CPC.

É que, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão. Para tanto, deve ser observado, necessariamente, o procedimento judicial. E, para o adequado processamento do inventário, cumpre examinar quais são os herdeiros e quais os bens deixados, havendo necessidade também de se prosseguir a administração dos bens. Para tanto, há necessidade de ser nomeado um auxiliar do juízo, que é o inventariante, o qual deve ser nomeado com observância da ordem preferencial indicada no art. 990 do CPC.

Assim, a pessoa nomeada para exercer esse múnus, deve firmar termo de inventariança (CPC, art. 993), incumbindo-lhe a administração e a representação, tanto ativa como passiva da sucessão (CPC, art. 991, I e II) até a homologação da partilha, bem como, segundo dispõe o art. 991 do CPC, "administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem" (inc. II), "exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio" (inc. IV) e "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo, ou sempre que o juiz lhe determinar" (inc. VII), entre tantos outros deveres.

Como, pelo eventual descumprimento da função, o inventariante pode ser afastado do cargo, seja por decisão judicial ex offício ou, então, a requerimento de herdeiro (CPC, arts. 995, 996, 997, 998), e como o exercício da inventariança traz também pesados deveres, podendo o inventariante vir a ser responsabilizado na forma do direito comum e devendo indenizar os prejuízos a que tenha dado causa, tanto dolosa como culposamente, a lei exige-lhe idoneidade, responsabilidade e transparência.

Sendo assim, e tendo ela o dever de gerir bem alheio, cabível a cautela pretendida. Todos os bens do espólio devem estar sob a guarda, responsabilidade e administração da inventariante. A providência por ela pretendida, portanto, é plenamente justificável.

Assim, como um dos bens, que é o carro antigo, está na posse da herdeira e é suscetível de deterioração, cabível a regulamentação do depósito, pelo qual a depositária fica obrigada a manter a guarda e a conservação da coisa depositada, respondendo pelos danos que causar.

O não deferimento do pleito da inventariante foi por inexistir prova de que a herdeira esteja efetivamente na posse do automóvel. Ora, caso ela não concorde, seja por não estar na posse do bem, seja por não aceitar o compromisso de depositária, compete-lhe, na primeira hipótese, promover a restituição do bem à inventariante, ou, na segunda, informar o fato ao julgador, para que a inventariante diligencie no sentido de promover a busca e apreensão do veículo.

No caso, como a herdeira pretende receber o veículo e como, em princípio, não há oposição do outro herdeiro, nem da inventariante, cabível a formalização do depósito para prevenir responsabilidades.

ISTO POSTO, dou provimento ao recurso.

Des. José Carlos Teixeira Giorgis (PRESIDENTE) - De acordo.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo.

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70011607322, Comarca de Soledade:

"PROVERAM. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CHARLES MACIEL BITTENCOURT

 

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