Entre outras questões, a Turma decidiu não ser possível apreciar a tese de que o quadro social da sociedade empresária era composto por mais de um sócio e de que, por isso, o recorrido não possuía metade das quotas sociais na fase de liquidação de sentença.
Com efeito, além de ser tese rejeitada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos existentes nos autos e em interpretação do contrato social da sociedade empresária, é bem de ver que se trata de alegação extemporânea e impertinente, pois o art. 474 do CPC dispõe que, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Precedentes citados: REsp 1.096.992-PR, DJe 13/11/2009, REsp 987.288-RJ, DJ 17/12/2007, e REsp 1.189.677-SP, DJe 21/6/2011.
REsp 1.112.858-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011.