O interesse jurídico que permite a assistência (art. 50 do CPC) surge quando o resultado do processo pode afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação daquele que pretende intervir como assistente.
Assim, o deferimento da assistência prescinde da efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido.
Note-se haver casos em que esse interesse jurídico vem acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não terá, necessariamente, o condão de desnaturá-lo.
Na hipótese, a recorrida é uma associação de indústrias dedicadas ao fabrico de medicamentos genéricos e busca auxiliar o INPI a evitar que se prorrogue o prazo de patente (pipeline) da recorrente, laboratório farmacêutico.
Com isso, pretende facultar a seus associados a produção do medicamento objeto da patente destinado ao tratamento de trombose arterial.
Constatado que a titularidade da patente impõe aos outros a obrigação de não fazer, somente contornada com a concessão de licença pelo titular (art. 42 da Lei n. 9.279/1996), é certo que a associação recorrida detém interesse jurídico a ponto de permitir-lhe a assistência, pois a decisão a ser proferida no processo sem dúvida pode causar prejuízo juridicamente relevante a seus associados.
Vê-se não prosperar a alegação de que é meramente econômico o interesse da recorrida, pois o que está em discussão é a prerrogativa da livre produção do medicamento, questão eminentemente jurídica.
Precedente citado: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008.
REsp 1.128.789-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.