A Turma entendeu que a Fazenda Pública, quando reconhece a dívida cobrada pelo autor da ação monitória, mas deixa de apresentar embargos, que suspenderiam a eficácia do mandado inicial, não faz jus à isenção de custas e honorários advocatícios estabelecidos no art. 1.102c, caput e §1º, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o que seria admissível caso ocorresse o oportuno adimplemento da dívida.
REsp 1.170.037-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/2/2010.