Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Valor da causa. Ação declaratória

Data: 07/10/2010

Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito cujo objetivo é a declaração de nulidade de confissão de dívida assinada pela autora no valor de R$ 6.030.259,92 e de 18 notas promissórias que foram emitidas em conexão com tal confissão.

Pleiteia-se, também, a repetição de cinco parcelas que já haviam sido adimplidas em função desse contrato, no valor de R$ 1.675.072,20.

A recorrente impugnou o valor da causa, que havia sido fixado em R$ 1.000.000,00 pela autora. A ré pleiteou fosse majorado esse valor para R$ 7.705.332,12, que é o equivalente à soma do valor da condenação requerida e do contrato supostamente nulo.

O acórdão recorrido menciona, de maneira expressa, entendimento do STF no sentido de que a atribuição do valor da causa em uma ação declaratória será, em regra, a do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer afirmar ou negar.

Esse entendimento tem sido acolhido com freqüência no âmbito do STJ, notadamente pelas Turmas de sua Primeira Seção. Já na Segunda Seção, o tema não é tão comum.

O argumento utilizado pelo Tribunal a quo para admitir a atribuição do valor de R$ 1.000.000,00 a uma causa que visa à anulação de uma confissão de dívida de R$ 6.030.259,92 não modifica em nada tal conclusão.

A cobrança de dívida líquida e certa não é elemento indispensável para a fixação do valor da causa.

O que importa, para esse fim, é apenas perquirir qual o proveito econômico buscado pela parte com a propositura da ação.

Na anulação de uma confissão de dívida fundamentada na inexistência do débito que lhe dá base, naturalmente o valor do contrato é o conteúdo econômico da demanda.

Esse, portanto, tem de ser o valor da causa. Com relação ao pedido de repetição das parcelas já pagas, tal pretensão não pode ser acolhida.

O pedido de restituição do valor pago em função do contrato que se pretende nulo é mera conseqüência em relação ao pedido de declaração de nulidade.

Sua formulação não amplia o conteúdo econômico da demanda que, do ponto de vista global, permanece restrito ao valor do contrato.

Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar, como valor da causa, o montante de R$ 6.030.259,92.

Precedentes citados: REsp 730.581-MG, DJ 9/5/2005; REsp 734.029-RS, DJ 3/10/2005; REsp 190.682-MG, DJ 14/6/1999, e REsp 4.242-RJ, DJ 22/10/1990.

REsp 702.409-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006.

 

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