Em ação condenatória de cobrança (consumidor), busca-se o reconhecimento da nulidade de decreto de revelia, visto que a empresa aérea (recorrente) não foi intimada pessoalmente da homologação da desistência da ação quanto à primeira ré.
Aduz que a intimação da desistência deu-se por publicação no Diário de Justiça sem constar o nome do advogado da empresa aérea, visto que ele não havia sido constituído.
Mas para o Tribunal a quo foi atendido o art. 298, parágrafo único, do CPC e não houve nulidade da sentença ao aplicar-se os efeitos da revelia, pois fora citado regularmente para o feito e não o contestou.
Para o Min. Relator, a intimação no DJ, constando apenas o nome da empresa, porque o recorrente não havia, ainda, constituído advogado, foi insuficiente para o cumprimento do retrocitado artigo, pois não pertencendo as rés ao mesmo grupo econômico, era de se esperar que a recorrente aguardasse a citação da co-ré para o início do prazo, o qual seria em dobro para contestar a ação.
Além de que, ocorrida a desistência da ação em relação à primeira ré, aguardar-se-ia a intimação do despacho que a deferira e, na ausência do advogado (só depois constituído), somente a intimação pessoal (art. 238 do CPC) poderia dar efetividade ao parágrafo único do art. 298 do CPC.
Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando que seja renovada a intimação da recorrente para contestar a ação.
Precedentes citados: REsp 28.502-SP, DJ 7/2/1994; REsp 436.838-AM, DJ 2/12/2002, e REsp 169.541-MG, DJ 11/12/2000.
REsp 727.065-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 30/5/2006.