A sentença estrangeira oferecida à homologação, bem como o comprovante de seu respectivo trânsito em julgado têm de estar autenticados pelo cônsul do Brasil sediado no país de origem.
Assim, não basta que aquele apenas reconheça a firma dos funcionários do país estrangeiro que autenticaram as cópias dos referidos documentos.
Outrossim, ineficaz a citação por edital realizada no exterior quando haja suficiente prova da ciência do exeqüente estrangeiro de que os devedores residiam no Brasil.
Nesse caso, necessária a carta rogatória a ser cumprida em território brasileiro, sob pena de violação da ampla defesa.
SEC 473-BO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em 19/6/2006.