A controvérsia consiste em saber se o despacho que ordena a citação do devedor em sede de execução pode ser atacada por agravo de instrumento.
Para o voto condutor do acórdão, a citação no processo de execução não difere do lançado no processo de conhecimento. Logo, a decisão que determina a citação do executado não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, portanto não é uma decisão interlocutória consoante determina o art. 162, § 2º, do CPC e conseqüentemente essa decisão é irrecorrível.
Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 537.379-RN, DJ 19/12/2003, e REsp 141.592-GO, DJ 4/2/2002.
REsp 693.074-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 28/6/2006.