Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos (art. 844 do CPC) referente à eleição para a presidência de determinado órgão de classe.
Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, aplicar a Súm. n. 372 do STJ, pois a falta de exibição dos documentos requeridos pelo autor naquela via judicial implica a única sanção processual cabível: a admissão da presunção de veracidade dos fatos que se pretende comprovar mediante a prova sonegada.
A multa cominatória, então, mostra-se incompatível com o procedimento da exibição de documentos.
Anote-se que, nas hipóteses que não são passíveis de presunção da veracidade dos fatos, esse efeito, é claro, não pode prosperar, mas, na recusa, é possível ao juiz determinar a apreensão.
Com esse entendimento, acolhido pela maioria quando do prosseguimento do julgamento, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a multa.
Os votos divergentes entendiam não conhecer do recurso em razão da aplicação da Súm. n. 284 do STF (por analogia), da Súm. n. 7 do STJ e do instituto da preclusão.
REsp 845.860-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/5/2009.