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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Representação judicial. Administrador provisório. Espólio

Data: 20/05/2010

A Turma reiterou o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso (arts. 985 e 986 do CPC), a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, usualmente, é o cônjuge supérstite, uma vez que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC e art. 1.797 do CC/2002).

Assim, apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária será, inicialmente, do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC).

Precedentes citados: REsp 81.173-GO, DJ 2/9/1996, e REsp 4.386-MA, DJ 29/10/1990.

REsp 777.566-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/4/2010

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