É cediço que a Corte Especial, diante da resistência de alguns tribunais à nova sistemática dos recursos repetitivos, deliberou, em questão de ordem, a baixa dos autos aos tribunais de origem para o adequado cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ.
Sucede que a operadora de telefonia detentora de inúmeros processos neste Superior Tribunal decidiu interpor embargos de declaração, recebidos como agravo de instrumento em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, em que aduz buscar evitar maiores prejuízos com o regresso dos autos à origem e afirma, ainda, haver omissão quanto à análise do recurso especial. Para o Min. Relator, o recurso é manifestamente infundado e protelatório, bem como está caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, IV, VI e VII, do CPC).
Diante do exposto, a Turma, com fundamento no art. 18 do CPC, condenou a recorrente a indenizar a parte contrária em R$ 5 mil, negou provimento ao agravo regimental, aplicando a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, e condicionou a interposição de outro recurso ao depósito da respectiva quantia.
EDcl no REsp 1.140.326-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 15/4/2010.