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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Prazo. Quesitos. Assistente técnico

Data: 11/05/2010

Trata-se de ação de manutenção de posse de terras claramente estipuladas na matrícula dos imóveis, mas discute eventual desrespeito aos limites territoriais que separam as fazendas contíguas das partes conflitantes.

No REsp, discute-se a preclusão (art. 421, § 1º, do CPC) reconhecida nas instâncias ordinárias quanto à indicação dos réus de assistente técnico e quesitos da perícia.

O Min. Relator rejeitou a preliminar em que o recorrente indicava inadequação da ação, aduzindo que deveria ser possessória.

No mérito, explica que a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera preclusivo o prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC e permite que a parte adversa indique assistente técnico, formulando quesitos a qualquer tempo, desde que, como única ressalva, não se tenham iniciado os trabalhos da prova pericial.

No caso dos autos, a indicação de assistente técnico e os quesitos formulados pelos réus recorrentes foram tempestivos, pois ocorreram um dia antes do início dos trabalhos periciais.

Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para anular o acórdão e a sentença e determinar que a instrução processual seja concluída com as reivindicações dos quesitos formatados pelos réus, sob pena de cerceamento de seu direito de defesa.

Precedentes citados: REsp 639.257-MT, DJ 13/2/2006; AgRg no Ag 381.069-SP, DJ 8/10/2001; REsp 193.178-SP, DJ 24/10/2005; REsp 182.548-SP, DJ 22/3/1999; REsp 148.204-SP, DJ 9/12/1997, e EREsp 39.749-SP, DJ 29/10/1996.

REsp 796.960-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

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