Constatado, na petição inicial, apenas o pedido de revisão do valor cobrado a título de prêmio, não poderiam as instâncias ordinárias declarar a ilegalidade do próprio seguro habitacional.
Se assim fizeram, proferiram decisão extra petita, fora do âmbito da incidência da atuação jurisdicional, delimitada pelo próprio pedido, que deve ser interpretado restritivamente, conforme dispõe o art. 293 do CPC.
Ao suprimir o seguro, haverá prejuízo aos próprios autores segurados que, sem terem formulado pedido nesse sentido, deixarão de pagar o prêmio e, consequentemente, perderão a cobertura para os eventos morte e invalidez permanente.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e do acórdão, determinando o retorno dos autos à origem, para que nova decisão seja prolatada, respeitando os limites do pedido formulado na petição inicial, notadamente em relação ao seguro por morte ou invalidez permanente.
REsp 991.872-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010.