É possível ao STJ refutar o julgamento nos moldes do art. 543-C do CPC dos processos a ele remetidos por força de as instâncias ordinárias terem reconhecido a existência de representatividade de controvérsia.
Da análise dos fundamentos adotados em recente precedente deste Superior Tribunal (REsp 1.061.530-RS), constata-se que, para os efeitos do §7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente do processo repetitivo, deve estar expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do REsp, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade: não é possível estabelecer uma tese jurídica vinculativa quando o REsp sequer pode ser admitido naquele particular.
Assim, mesmo quanto a esses recursos, há que manter o sistema do duplo juízo de admissibilidade (típico do REsp) no que diz respeito à possibilidade de não conhecimento.
Daí que, além de submeter o REsp representativo de controvérsia ao colegiado, é permitido ao Min. Relator aplicar o art. 557 do CPC e decidi-lo de forma unipessoal quando verificar sua inadmissibilidade, resguardando o julgamento pela Seção ou Corte Especial àqueles que, no seu entender, ultrapassem o juízo de admissibilidade e conduzam ao exame de mérito, isso na melhor interpretação do art. 2º da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O que se quer evitar é o desnecessário desgaste de todos que são chamados a manifestar-se nos autos por força do art. 543-C, § 4º, do CPC, além de preservar a função de a Seção ou a Corte Especial unificar a jurisprudência, o que demanda precipuamente o exame do mérito dos temas submetidos.
Após a decisão unipessoal, a respectiva coordenadoria deverá comunicar imediatamente a negativa de seguimento do especial ao Tribunal de origem (art. 6º da referida resolução), com o intuito de que recursos assemelhados não fiquem sobrestados desnecessariamente, ou mesmo propiciar àquele tribunal a oportunidade de selecionar e submeter ao STJ outro processo que não tenha os mesmos óbices.
Precedente citado: REsp 1.061.530-RS, DJ 27/10/2008.
QO no REsp 1.087.108-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 16/2/2009.