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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Antecipação da tutela. Despesas médicas

Data: 30/03/2010

A Turma reafirmou que, embora exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é possível a antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico pode causar ao paciente dano também irreparável.

No caso, a antecipação da tutela foi concedida para custear tratamento médico urgente em bebê que contraiu infecção hospitalar durante internação em UTI neonatal, após o parto.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido em agravo de instrumento no Tribunal a quo, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a clínica médica.

Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por não ter sido aberto prazo para a manifestação da recorrente quanto aos documentos novos juntados ao processo, também não pode ser acolhida, uma vez que, em nenhum momento, os referidos documentos foram utilizados como razão de decidir, pois toda fundamentação do acórdão recorrido deu-se com base nos documentos que já constavam dos autos.

Ademais, os documentos posteriormente juntados não alterariam o entendimento adotado.

Precedentes citados: REsp 417.005-SP, DJ 19/12/2002; REsp 408.828-MT, DJ 2/5/2005; AgRg no Ag 736.826-RJ, DJ 28/11/2007; AgRg no Ag 502.173-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 47.032-SP, DJ 13/8/2001.

REsp 801.600-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

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