A previsão aqui contida traduz a expressão do contraditório em relação à prova documental. Determina-se que toda vez que houver a juntada de documentos no processo, deva o magistrado, antes de admiti-los, ouvir a parte contrária. Obviamente a norma não tem incidência para o caso do art. 396, mas apenas para as situações previstas no art. 397 ou, ainda, para as demais causas excepcionais que permitem arredar o efeito da preclusão. Isto porque o prazo para manifestação, pela parte contrária, sobre os documentos juntados na petição inicial, será op razo de resposta do réu (art. 297); já para pronunciar-se sobre os documentos juntados pelo réu, na fase de sua resposta, ter o autor, normalmente, os prazos a que se referem o arts. 326 e 327 - dado que em princípio, o réu somente juntará documentos para comprovar fatos que ele mesmo alega (art. 333) e estas suas alegações (fato novo) ou serão fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou serão questões preliminares. Se, contudo, o réu fizer juntar aos autos, no momento de sua contestação, documentos destinados a produzir contraprova em relação às provas trazidas pelo autor, em sua petição inicial, então não terá incidência o prazo de dez dias (previsto pelos arts. 326 e 327), para que a parte contrária sobre eles se manifeste, mas sim o lapso de que trata o artigo em exame (de cinco dias). (Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento. art. 342 a 443. v.5, t. II.São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005. p.475-6). E em outro momento, prossegue: Não se abrindo à parte contrária a oportunidade de que cuida o art. 398, poderá daí advir a ocorrência de nulidade do feito. É claro, porém, que a sanção de nulidade, que para alguns assume, em relação ao problema em exame, ares peremptórios, merece atenuações necessárias. Certo é que o desrespeito ao contraditório é ofensa a comanda constitucional, motivo pelo qual não se há de questionar da efetiva nulidade do processo em que esta falta ocorre. Todavia, não se pode olvidar a máxima que preside o regime de nulidade no sistema brasileiro - especialmente hoje, quando se evidencia tanto a preocupação com a questão da instrumentalidade do processo -, segundo a qual não se deve declarar a nulidade de um ato processual se dele não resulta prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), conforme, alías, expressamente contempla o CPC, no art. 249, §1º. Considerando esta previsão, desde que não haja prejuízo à parte, não é de se declarar a nulidade do desrespeito ao preceito do art. 398. Esta ausência de nulidade, com efeito, poderá verificar-se quando o documento for irrelevante para a instrução do feito, quando o fato por ele representado for incontestável pela parte a quem prejudica (quando este sujeito não seja capaz de deduzir manifestação que possa abalar as conclusões do documento juntado) ou ainda quando a parte possa manifestar-se a respeito do documento de forma eficaz (inclusive produzindo contraprova, se necessário) antes da decisão judicial. (Ob. Cit. P. 477-8)
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 2011.078014-0, de Itajaí.
Relator: Des. Altamiro de Oliveira.
Data da decisão: 11.09.2012.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECE ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CUJO TEOR NÃO FOI INSTADA A PARTE REQUERENTE A SE MANIFESTAR. INFRINGÊNCIA À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LESÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA TESE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A falta de intiAcórdão: Apelação Cível n.
Relator: Des.
Data da decisão: mação acerca dos documentos juntados aos autos acarreta nulidade por cerceamento de defesa, haja vista ter impossibilitado aos autores a sua impugnação a fim de comprovarem o direito alegado na inicial, na exegese do artigo 398 do CPC. Destarte, verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se manifestar acerca de documentos trazidos aos autos, resultando em prejuízo notável, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório é medida que se impõe" (Apelação Cível n. 2005.032076-3, de São Francisco do Sul. Rel. Des. Cid Goulart, julgada em 30.5.2006). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.078014-0, da comarca de Itajaí (1ª Vara Cível), em que é o apelante Espólio de Aldo Antônio Werner, e apelado Alberto Werner Neto e outros:
A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 11 de setembro de 2012, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Lédio Rosa de Andrade, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Kohler.
Florianópolis, 11 de setembro de 2012.
Altamiro de Oliveira
RELATOR
RELATÓRIO
Espólio de Aldo Antônio Werner interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, na Ação Cautelar de Arrolamento, autos n. 033.11.003920-6, por ele ajuizado em desfavor de Alberto Werner Neto e Avelino Werner Neto, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão do postulante a ser veiculada no processo principal.
Em sua peça preambular, o requerente relatou que os requeridos utilizaram-se de meios escusos para alienar bens de propriedade de sociedade empresarial a que o de cujus era sócio e, por conta disso, alegou que pretende buscar dos meios judiciais cabíveis com o intuito de desconstituir as alienações dito irregulares e se ver indenizado pelo prejuízo sofrido. Como medida assecuratória, pugnou, inclusive mediante concessão de medida liminar, pela arrolamento e indisponibilidade de diversos bens indicados em prefacial. Juntou procuração e documentos (fls. 23-146).
Após juízo inicial, no qual foi deferida a liminar pretendida (fls. 147-53), aportou aos autos defesa dos requeridos em forma de contestação, através do qual suscitaram, preliminarmente, o advento da prescrição da pretensão a ser veiculada na ação principal indicada pelos requerentes. Ainda de forma preliminar, defenderam a ilegitimidade ativa do autor em face da retirada da sociedade exercida pelo de cujus no ano de 1973; suscitaram a inépcia da inicial por ser inadequada a medida pretendida. No mérito, ratificaram que o de cujus retirou-se da sociedade de há muito a importar na ausência de qualquer direito a ser reclamado pelo autor. Juntaram procuração e documentos (fls. 195-217).
Em sentença, o magistrado acolheu a preliminar suscitada pelo requerido e reconheceu a prescrição da pretensão do requerente em decorrência de retirada da sociedade levada a efeito em 1973. Dessa forma, julgou improcedente o pedido e condenou o sucumbente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após oposição de embargos de declaração pelo vencido, os quais não foram acolhidos, o requerente interpôs recurso de apelação através do qual arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença em decorrência de alegado cerceamento de defesa, pois que não lhe teria sido oportunizado manifestar sobre documentos colacionados pela contestação e que serviram de fundamento para o decreto extintivo do feito.
Como razão de mérito recursal, defendeu a imprescritibilidade da pretensão e ver reconhecida nulidade absoluta sob argumento de que a extinção da empresa foi efetivada sem amparo em qualquer norma legal aplicável. Sustentou que não houve retirada do sócio e que a alienação dos bens foi levada a efeito mediante fraude. Dessa forma, pugnou pela reconhecimento da nulidade da sentença diante do cerceamento de defesa havido ou, subsidiariamente, pelo provimento das razões de recurso para o fim de reformar a decisão atacada.
Com contrarrazões, em que os requeridos rebateram os argumentos expostos no recurso interposto, os autos ascenderam a esta e. Corte.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Aldo Antônio Werner em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, na Ação Cautelar de Arrolamento, autos n. 033.11.003920-6, por ele ajuizado em desfavor de Alberto Werner Neto e Avelino Werner Neto, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão do postulante a ser veiculada no processo principal.
Mister inicialmente abordar a alegação de que se houve com cerceamento de direito de defesa do requerente ao proferir sentença em que acolheu prescrição erigida pelos requeridos, em contestação, sem que se oportunizasse impugnar documento trazido na peça de resposta.
Verifica-se que a sentença, ao acolher a alegação de que houve advento da prescrição da pretensão, fundamentou seu proceder mediante motivação consubstanciada na retirada do de cujus da sociedade, cuja prova considerou feita por dois documentos, um dos quais trazido na peça de resposta, enquanto o outro fora o próprio requerente que instruiu na sua peça inaugural. Veja-se o respectivo excerto da decisão (fl. 223):
Segundo emerge da ata de assembleia geral ordinária da referida sociedade empresária, acostada às fls. 99/100, e do documento juntado à fl. 197, o então acionista Aldo Antônio Werner retirou-se da sociedade Avelino Werner S.A. no longínquo ano de 1973, ou seja, há quase trinta e oito anos, tendo alienado suas ações à própria sociedade.
Em análise ao processado, verifica-se que aquele documento citado que não era novo ao requerente - porque por ele trazido aos autos - não faz menção à saída do de cujus da sociedade, pois que se trata de "Ata de Assembléia Geral Ordinária" na qual constou que Aldo Antonio Werner efetuou pedido, no que foi atendido, de demissão do cargo que até então ocupava de diretor comercial da sociedade, veja-se (fls. 99-100):
[...] Em continuidade da ordem do dia item "d", o Sr. presidente falou que encontrava-se (sic) em seu poder o pedido de demissão do Sr. Aldo Antonio Werner, que ocupava o cargo de diretor comercial da sociedade, e, após agradecer ao Sr. Aldo Antonio Werner, pelos serviços prestado (sic) a (sic) sociedade durante a sua permanência no cargo, propôs que o referido cargo fosse preenchido na assembleia geral ordinária a realizar-se em princípios do ano de 1.975, já que a diretoria eleita poderia perfeitamente suprir os encargos administrativos da sociedade, posta em discussão e votação a matéria, inclusive o item anterior, letra "c", foi a mesma aprovada por unanimidade.
Por outro lado, o documento em que constou a informação de que pretendia exercer o direito de retirada (fl. 197) foi trazido aos autos pelos requeridos no momento da resposta, sem que de seu teor fosse dado conhecimento ao apelante de modo que imperativo reconhecer lesão ao seu direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e de contraditório, porquanto referido documento acabou por se afigurar essencial para o deslinde dado ao feito.
Ademais, importante frisar que o documento de folha 197 - pedido de desligamento - não se trata de prova irrefutável de que a retirada do sócio foi levada a efeito - diversamente do quanto se demonstraria i. e. pelos Livros de Registro/Transferência de Ações Nominativas (art. 100, I, da Lei das Sociedades Anônimas) -, sobretudo se contraposto à Ata da Assembléia já referenciada, na qual constou apenas o desligamento do cargo de diretor comercial.
Importante não perder de vista a regra trazida pelo artigo 326 do Código de Processo Civil - que por sua vez encontra albergue nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa - e prevê que, quando o réu opuser, em sua resposta, um fato impeditivo do direito postulado, o autor será ouvido no prazo de dez dias, in verbis:
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Maior razão ainda se tal fato vier assentado em prova documental, a tornar imprescindível a oitiva da parte ex adversa. Não por razão diversa, oartigo 398 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Colhe-se do escólio de Luiz guilherme Marinoni, em comentário ao recém citado texto legal:
A previsão aqui contida traduz a expressão do contraditório em relação à prova documental. Determina-se que toda vez que houver a juntada de documentos no processo, deva o magistrado, antes de admiti-los, ouvir a parte contrária.
Obviamente a norma não tem incidência para o caso do art. 396, mas apenas para as situações previstas no art. 397 ou, ainda, para as demais causas excepcionais que permitem arredar o efeito da preclusão. Isto porque o prazo para manifestação, pela parte contrária, sobre os documentos juntados na petição inicial, será op razo de resposta do réu (art. 297); já para pronunciar-se sobre os documentos juntados pelo réu, na fase de sua resposta, ter o autor, normalmente, os prazos a que se referem o arts. 326 e 327 - dado que em princípio, o réu somente juntará documentos para comprovar fatos que ele mesmo alega (art. 333) e estas suas alegações (fato novo) ou serão fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou serão questões preliminares. Se, contudo, o réu fizer juntar aos autos, no momento de sua contestação, documentos destinados a produzir contraprova em relação às provas trazidas pelo autor, em sua petição inicial, então não terá incidência o prazo de dez dias (previsto pelos arts. 326 e 327), para que a parte contrária sobre eles se manifeste, mas sim o lapso de que trata o artigo em exame (de cinco dias). (Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento. art. 342 a 443. v.5, t. II.São Paulo: Editora dos Tribunais, 2005. p.475-6)
E em outro momento, prossegue:
Não se abrindo à parte contrária a oportunidade de que cuida o art. 398, poderá daí advir a ocorrência de nulidade do feito.
É claro, porém, que a sanção de nulidade, que para alguns assume, em relação ao problema em exame, ares peremptórios, merece atenuações necessárias. Certo é que o desrespeito ao contraditório é ofensa a comanda constitucional, motivo pelo qual não se há de questionar da efetiva nulidade do processo em que esta falta ocorre. Todavia, não se pode olvidar a máxima que preside o regime de nulidade no sistema brasileiro - especialmente hoje, quando se evidencia tanto a preocupação com a questão da instrumentalidade do processo -, segundo a qual não se deve declarar a nulidade de um ato processual se dele não resulta prejuízo às partes (pas de nullité sans grief), conforme, alías, expressamente contempla o CPC, no art. 249, §1º. Considerando esta previsão, desde que não haja prejuízo à parte, não é de se declarar a nulidade do desrespeito ao preceito do art. 398. Esta ausência de nulidade, com efeito, poderá verificar-se quando o documento for irrelevante para a instrução do feito, quando o fato por ele representado for incontestável pela parte a quem prejudica (quando este sujeito não seja capaz de deduzir manifestação que possa abalar as conclusões do documento juntado) ou ainda quando a parte possa manifestar-se a respeito do documento de forma eficaz (inclusive produzindo contraprova, se necessário) antes da decisão judicial. (Ob. Cit. P. 477-8)
Volvendo-se pois, novamente, ao transcorrido processual, verifica-se que não foi dado ao requerente manifestar-se a respeito do teor do documento juntado à folha 197, tampouco se trata de prova incontestável de retirada da sociedade. Portanto, porque a decisão veio em prejuízo da parte, cuida-se de caso clássico de necessidade de pronunciamento da nulidade.
Deste entendimento não divergiu o areópago estadual:
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ESGOTO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA FACE A INVIABILIDADE DA CONEXÃO DO IMÓVEL À REDE COLETORA DE ESGOTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE INTIMAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DE DOCUMENTOS QUE INFLUENCIARAM NO JULGAMENTO - OFENSA AO ARTIGO 398 DO CPC - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
"A falta de intimação acerca dos documentos juntados aos autos acarreta nulidade por cerceamento de defesa, haja vista ter impossibilitado aos autores a sua impugnação a fim de comprovarem o direito alegado na inicial, na exegese do artigo 398 do CPC. Destarte, verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se manifestar acerca de documentos trazidos aos autos, resultando em prejuízo notável, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio do contraditório é medida que se impõe" (Apelação Cível n. 2005.032076-3, de São Francisco do Sul. Rel. Des. Cid Goulart, julgada em 30.5.2006). (Apelação Cível n. 2007.031817-3, de Joaçaba, rel. Des. Orli Rodrigues)
Assim também já se posicionou a Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS A DESPEITO DA OITIVA DA OUTRA PARTE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 398 DO CPC - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Impõe-se a intimação da parte, em razão da juntada de novo documento aos autos, cujo teor faz-se essencial para a formação da convicção do juízo singular (art. 398 do CPC).
2. No caso, os cálculos apresentados pela Fazenda Pública devem ser submetidos ao contraditório. Em outros termos, indispensável a abertura de vista à parte contrária, fornecendo-lhe a oportunidade de manifestar-se sobre o montante referente à conversão em renda de valores depositados em juízo; a resultar, in casu, nulo o decisum singular e reformado o acórdão a quo, por inobservância do que dispõe o art. 398 do CPC (Princípio do Devido Processo Legal).
Recurso especial provido, para determinar a intimação da parte contrária, quanto aos cálculos ofertados pela Autoridade Fazendária, nos termos do voto. (REsp 1086322/SC. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, j. 18.6.2009.)
Dessa forma, medida que se impõe é acolher a preliminar suscitada, reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa do requerente e desconstituir a sentença objurgada.
Assim, conhece-se do recurso interposto e dá-se-lhe provimento.