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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Registro e cumprimento do testamento. Procedimento. Interpretação

Data: 05/08/2012

Ausente o mencionado vício, determina-se o cumprimento das disposições testamentárias, limitando-se o âmbito de cognoscibilidade do Magistrado à verificação dos requisitos essenciais do testamento e das nulidades reconhecíveis de ofício. A respeito do dito procedimento, merece destaque a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o 'cumpra-se' quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado" (In Curso de direito processual civil. Volume III. 24.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.373).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0567.06.096923-3/001, de Sabará.
Relator: Des. Fernando Botelho.
Data da decisão: 04.11.2010.


Número do processo: 1.0567.06.096923-3/001(1)
Númeração Única: 0969233-63.2006.8.13.0567

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Relator: Des.(a) FERNANDO BOTELHO
Relator do Acórdão: Des.(a) FERNANDO BOTELHO
Data do Julgamento: 04/11/2010
Data da Publicação: 01/12/2010

EMENTA: CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DAS AÇÕES. FACULDADE DO JULGADOR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE DO TESTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA APRECIÁVEL NAS VIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO EXTERNO DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA. REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. I - Resta prejudicada a preliminar de deserção do apelo, quando a assistência judiciária é deferida à parte recorrente no bojo do recurso. Preliminar rejeitada. II - Na sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária, mitigam-se os requisitos do art. 458 do CPC, não se configurando sua nulidade quando fundamentada sucintamente. Rejeitada preliminar de nulidade do ''decisum'. III - A reunião de ações conexas, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, constitui faculdade e não obrigação, sujeitando-se, portanto, ao juízo discricionário do Magistrado. IV - Ausentes vícios externos, reconhecíveis de ofício, que impeçam o cumprimento de testamento público, deve o juiz ordenar seu registro, arquivamento e cumprimento, nos termos do art. 1.126 do CPC. V - A alegação de incapacidade do testador, que demanda dilação probatória para aferição, extrapola os limites do pedido de cumprimento do testamento, impondo-se a remessa das partes, que pretendem a anulação do testamento, às vias ordinárias.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0567.06.096923-3/001 - COMARCA DE SABARÁ - APELANTE(S): JOSÉ VIEIRA RODRIGUES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES NETO - APELADO(A)(S): LEONICE ANTÔNIA RODRIGUES - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2010.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator
N
OTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ VIEIRA RODRIGUES, VALTUIR VIEIRA RODRIGUES, ELTON ANTÔNIO RODRIGUES, JOÃO VIEIRA RODRIGUES, MARIA BENEDITA RODRIGUES LEITE, MARIA DE LOURDES RODRIGUES, NEUZA RODRIGUES MOTA, LIAZITA ANTÔNIA RODRIGUES SILVA e ELIANA ANTÔNIA RODRIGUES SILVA, todos herdeiros de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES NETO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sabará, que determinou o cumprimento do testamento deixado pelo "de cujus" e apresentado, em Juízo, por LEONICE ANTÔNIA RODRIGUES.

Alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao art. 458 do CPC, asseverando que a simples remissão ao parecer do Ministério Público, como ocorreu no "decisum", não atende à exigência de fundamentação.

Ainda em preliminar, sustentam que não foi observada a existência de ações conexas (06/096923-3 - testamento, 06/099482-7 - inventário, 09/121318-9 - prestação de contas e 09/121850-1 - anulatória de ato jurídico/testamento), sendo imperativa a reunião das mesmas, para julgamento simultâneo, em razão do risco de decisões conflitantes, pelo que é nula a sentença recorrida; a respeito, aduzem ainda que "a ação anulatória de ato jurídico proposta pelos ora recorrentes a fim de invalidar o testamento deixado por seu pai é causa de suspensão da presente ação nos termos do inciso IV, alíneas 'a' e 'c' do art. 266 do CPC, pois para deferir a sentença de mérito na presente ação, depende o julgamento daquela causa, ou sejam a verificação da capacidade de testar do falecido" (f. 109-TJ).

No mérito, aduzem que a existência de vício externo que macula o testamento já foi argüida pela via adequada - ação anulatória de testamento - na qual pretendida a comprovação da incapacidade do testador, e por esta razão não se pode determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento, "... cuja validade e eficácia estão sendo combatidos por ação ordinária" (f. 110-TJ).

Ausente o preparo, em razão do requerimento de Gratuidade de Justiça.
Ao recurso de apelação foram carreados os documentos de f. 112/145.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos às f. 146.

Contrarrazões às f. 147/150, apontando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por deserção, apontando a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça por possuírem os apelantes condições de suportarem as despesas processuais, "... posto que entre eles existem comerciantes, profissionais autônomos e outros sequer informam suas profissões, não se sabe porquê, mas o certo é que 09 pessoas teriam totais condições de ratearem as custas do presente recurso..." (f. 148). No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça pelo não-conhecimento do recurso em virtude de sua deserção, e, caso superada a dita preliminar, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

É cediço que a doutrina e a jurisprudência pátria conceituam o benefício da gratuidade de justiça como instituto de direito pré-processual, que constitui dispensa provisória de despesas que se exerce no curso de uma relação jurídica processual perante o Juízo que promove a prestação jurisdicional.

O artigo 4º, da Lei no. 1.060/50, determina que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração, levada a efeito pela própria parte ou por seu procurador, de que não possui condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.

Neste sentido a jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2 - Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da execução, os benefícios da assistência judiciária gratuita. (STJ, REsp n° 721959/SP. 4ª T. Rel. Min. Jorge Scartezzini. j. 03/04/2006) (g.n.)

"EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE - CONCEITO RELATIVO - MÉDICO - PROVA DE SUFICIÊNCIA PARA AS DESPESAS DO PROCESSO - ÔNUS DE QUEM IMPUGNA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família - inteligência do artigo 5º, LXXIV c/c artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. A necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, e que deve considerar não só a renda de quem o pleiteia, mas também suas despesas e o valor dos custos do processo.Mesmo que o beneficiário da justiça gratuita seja médico, proprietário de imóvel e trabalhe em hospitais, incumbe àquele que impugna o benefício à prova de que tal fato é suficiente para demonstrar que o mesmo pode suportar, no momento, as despesas daquele processo, considerando também as despesas do beneficiário e principalmente o valor a ser pago pelas custas no processo. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.062970-6/001; Relator Desembargador SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA; publ.: 14/07/2007) (g.n.)

In casu, as afirmações textuais de pobreza, sob as penas da lei, foram colacionadas pelos ora apelantes às fls. 62, 66, 70, 74, 78, 82, 88 e 92, mas não houve manifestação do Juízo "a quo" sobre o pedido.

Sendo desnecessária prova pré-constituída e comprovação da situação econômica dos apelantes, defere-se a gratuidade de justiça pleiteada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
I - PRELIMINARES
a) Da deserção:
Face à gratuidade de justiça deferida aos apelantes, resta prejudicada a preliminar de deserção suscitada pela apelada na peça de resposta.
b) Da nulidade da sentença:
Alegam os apelantes que a sentença é nula, por não atender aos requisitos do art. 458 do CPC, de maneira especial a exigência de fundamentação.
Pois bem.

É certo que o art. 458 do CPC enumera os requisitos essenciais da sentença, nos seguintes termos:
"Art.458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem."(grifo nosso)
No caso em análise, entretanto, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual dispensada a observância de critérios de legalidade estrita e mitigados os rigores formais do art. 458 do CPC, já transcrito.
No mesmo sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL. CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO. RIGORES FORMAIS. MITIGAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Segundo a jurisprudência e a melhor doutrina, nos procedimentos de jurisdição voluntária mitiga-se os rigores formais do art. 458 do Código de Processo Civil, não sendo nula a decisão que, de modo suscinto, põe fim ao processado. 2 - Não é vil a arrematação, em segundo leilão, em montante correspondente a 60% do valor de avaliação do bem. Precedentes. 3 - Recurso especial não conhecido." (RECURSO ESPECIAL Nº 275.987 - SP - Quarta Turma, relator MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - j. 29/09/2009, DJ: 19/10/2009).

Quanto à fundamentação, tem-se que o art. 93, IX da CR/881 exige sua presença e todas as decisões proferidas no Judiciário; tal comando está também inserido no Código de Processo Civil, no já citado art. 458.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante comentam, com maestria, o conceito de "fundamentação concisa" nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito:
"Em se tratando de sentença processual, de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.267CPC), a sentença deve ser fundamentada, mas de forma abreviada. Fundamentação concisa não significa fundamentação lacônica, sem fundamentação. Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que for supérfulo." (grifo nosso).

O que macula o ato jurisdicional decisório não é a fundamentação precária - defeito que enseja a revisão meritória - mas a ausência absoluta desta.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE INEXISTENTE. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS. NECESSIDADE. - A fundamentação concisa da decisão, desde que haja indicação clara dos motivos determinantes do julgado, não gera nulidade. Precedentes. - Ajuizada nova ação, o autor deve ser intimado a pagar as custas devidas, em relação à ação anterior extinta sem julgamento do mérito. - A entrega do bem pelo devedor fiduciante, não retira do credor o interesse processual de agir. A ação de busca e apreensão também serve como instrumento para a consolidação da propriedade do credor sobre os bens. (AgRg no AgRg no Ag 506749/MG - Min. Humberto Gomes de Barros - 3ª Turma - 01.07.2005)(grifo nosso)

"PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. SUFICIÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ART. 535-II, CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. - Não é nula a decisão que, apesar de sucinta, examina os pontos levantados pelas partes. Assim, rejeito a preliminar."(REsp 180370/SP - Min. Sávio de Figueiredo Teixeira - 4ª Turma - pub. 03.11.1998)(grifo nosso)

No caso presente, ainda que econômica, a sentença explicita os fundamentos pelos quais procedente o pedido de cumprimento de testamento público, ao indicar, no seu período inicial, que o fez "nos termos do parecer do Ministério Público e atendendo ao que determina o art. 1.126 do CPC..." (f. 102).

O parecer do I. representante do Órgão Ministerial, por sua vez, traz, em seu bojo, os mencionados fundamentos - adotados pela sentença recorrida, "in verbis":
"Herdeiros necessários apresentaram discordância às fls. 56, informando eventual vício de vontade ou de incapacidade na realização do testamento. Esclareceram que procederão à propositura da necessária ação de anulação de testamento, pela via adequada (fls. 56).
De fato, as argüições feitas pelos herdeiros destoam das informações trazidas pelas próprias testemunhas, razão pela qual devem ser objeto de demanda própria.
Já que não existe alegação de vício externo, os artigos 1125 e ss regem a hipótese.
Com efeito, não há desvios formais a se corrigir, sendo certo que o testador já indicara seus testamenteiros (item 3º da disposição de última vontade - fls. 09). A autenticidade é comprovada pelos depoimentos de fls. 50/52 em que as testemunhas informam que conheciam o testador.
De rigor, pois, a confirmação do testamento, com determinação a que o testamenteiro faça-o cumprir, lavrando-se termo de testamentária, se aceito o encargo.
Após, a extinção do feito é de rigor.
Iis dictis, o Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça, manifesta-se no sentido da confirmação do testamento e de seu cumprimento, nos termos acima." (f. 100).
Nessa esteira, vê-se que dotada de fundamentação a sentença que determinou o cumprimento do testamento, uma vez que remete, expressamente, às razões expostas pelo I. Promotor de Justiça para a procedência do pedido inaugural.

Por tais razões, rejeito a preliminar.

c) Da conexão e da conseqüente necessidade de reunião das ações:
Aduzem os apelantes que não foi observada, pelo Juízo "a quo", a conexidade existente entre o procedimento de inventário e a ação de prestação de contas, que tramitam junto à 1ª Vara da Comarca de Sabará, e o procedimento de cumprimento do testamento e a respectiva ação anulatória, que têm seu curso perante a 2ª Vara, sendo imperativa a reunião das mesmas para que se evitem decisões conflitantes.

O Código de Processo Civil, em seu art. 105, estabelece a reunião de ações que tenham em comum o objeto ou a causa de pedir, definidas por conexas, nos termos do art.103, in verbis:
"Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."
"Art.105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

O objetivo do legislador em reunir ações conexas é evitar a possibilidade prolação de decisões conflitantes em causas comuns.

Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR OU OBJETO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRESENÇA. O móvel impositivo da reunião de ações por conexão se traduz na necessidade de se afastarem decisões contraditórias, o que, pode e deve ser evitado, com a reunião." (Ai nº 1.0024.05.829996-7/001 - Rel. Irmar Ferreira Campos - 17ª C. Cível - pub.25.05.2006)

No caso em apreço, não se encontram nos autos cópias das peças de ingresso do inventário e da ação de prestação de contas - o que inviabiliza a aferição, neste Juízo "ad quem", da alegada conexidade e da possibilidade de prolação de decisões conflitantes - bem como de elementos que permitam verificar qual o Juízo competente para o processamento das ações (da 1ª ou da 2ª Vara Cível da Comarca de Sabará), caso sejam, realmente, conexas.

Ademais, o pedido de reunião das ações não foi dirigido, originariamente, ao Juízo primevo, a quem cabe apreciar a conveniência da adoção da medida, uma vez que tal providência não constitui imposição, mas faculdade do julgador, como por diversas vezes já se posicionou o STJ. Cite-se:
"PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO AMBIENTAL. CONEXÃO DE AÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO ISOLADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. As partes podem, no curso da demanda, conciliar seus interesses, devendo o juiz tentar a conciliação a qualquer tempo (CPC, art. 125).

2. A reunião de ações conexas, a serem decididas em conjunto, é facultada ao juiz e não imposta pelo art. 105/CPC, e obedece a exigências de ordem pública e particular. A primeira, a fim de evitar sentenças contraditórias e, a segunda, visando aos princípios da celeridade e da economia.

3. O julgador dispõe de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão entre as ações e julgar uma independente das outras, sem que isto advenha em prejuízo, tanto mais quando, como reconhecido no acórdão impugnado, as pretensões deduzidas nas ações não são absolutamente idênticas.

4. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a nulidade decretada e determinar o julgamento do mérito da apelação."(REsp 112647/RJ - Min. Peçanha Martins - 2ª Turma - pub. 23.03.1999)

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA - OCORRÊNCIA DE CONEXÃO (ART. 103, DO CPC) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO DO JUÍZO, EM TESE, CORRETAMENTE DECRETADA - ESTÁGIOS PROCESSUAIS DIVERSOS - DESNECESSIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.

(...) 4 - Visualizada, entretanto, uma hipótese de conexão entre as duas ações, por terem, ambas, a identidade na causa de pedir remota (contrato de locação), deve-se decretar, em tese, a prevenção do juízo para o conhecimento da causa. Escorreita, assim, a r. decisão de 1a. Instância ao não aceitar a exceção argüida, já que conheceu anteriormente da revisional ajuizada. Competência corretamente fixada (36a. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro).
5 - Todavia, a reunião dos processos é uma faculdade do Magistrado e não uma obrigação (art. 105, do CPC), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. (...) (REsp 305835/RJ - Min. Jorge Scartezzini - 5ª Turma - pub. 11.11.2002)
Em suma, inviabilizada a aferição da conexidade entre as ações, e da possibilidade de prolação de decisões conflitantes, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Cuidam os autos de procedimento ajuizado pela ora apelada, no qual apresentado o testamento público deixado por José Antônio Rodrigues Neto para registro, arquivamento e cumprimento.
Os demais herdeiros manifestaram sua discordância às f. 55/57, alegando, em síntese, que "... o pai, ao tempo do testamento, não possuía capacidade de testar, pois era portador do Mal de Alzimer, dentre outras doenças próprias da velhice, o que será comprovado por laudos e documentos médicos" (f. 56); noticiaram, ainda, a propositura de ação anulatória do testamento.

O Juízo Primevo, após a oitiva de testemunhas (f. 49/52) e parecer favorável do Ministério Público, determinou o registro, arquivamento e o cumprimento do testamento.

A apresentação de testamento público encontra-se prevista nos artigos 1.128, 1.125 e 1.126 do CPC, que se transcrevem:
"Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126."
"Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento."
"Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal."

Tal procedimento é de jurisdição graciosa, que desobriga a observância de legalidade estrita (art. 1.109/CPC2), e permite a adoção de solução mais conveniente e oportuna para a quaestio iuris apresentada, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal:
"EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - JUIZ - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEGALIDADE ESTRITA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - INTERDIÇÃO - CURADOR. - Nos procedimentos especiais, de jurisdição voluntária, não é o Juiz obrigado a observar os critérios de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente e oportuna (art. 1.109 do CPC). - Estando os fatos devidamente comprovados nos autos e havendo sentença de interdição, tem a curadora nomeada direito ao recebimento do valor depositado. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.04.007508-0/001, 12ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO, publ. 24/11/2007.)

"EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO SALDO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Cuidando-se de jurisdição voluntária o pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bancário efetuado por herdeiros sem qualquer oposição de outros interessados, o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 1.109 do CPC. Rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0183.03.062367-6/001, 3ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EXMO. SR. DES. KILDARE CARVALHO, publ. 23/05/2006)."
"EMENTA: REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA CONSISTENTE EM DECLARAÇÕES DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE. - Nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz deve atender a critérios de conveniência, não estando adstrito à observação de legalidade estrita, podendo, desta forma, aceitar prova com formalidade diversa da jurisdição contenciosa, desde que bastante para a comprovação do alegado na inicial. - Desnecessária a citação do INSS em pedidos de retificação de profissão em assento de casamento, por simples suspeita de intenção fraudatória, já que esta pode ser apurada em competente procedimento de justificação junto a Autarquia Previdenciária. - Recurso a que se nega provimento." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0081.04.000695-9/001, 6ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EXMO. SR. DES. ERNANE FIDÉLIS, publ. 19/05/2006).

"EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - INOBSERVÂNCIA AUTORIZADA - ART. 1109 CPC. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há lide entre partes, mas, apenas, necessidade de autorização judicial para que se venda bem que não pode ser livremente alienado. É a administração judicial de interesses privados não litigiosos. O art. 1.109 do Código de Processo Civil autoriza a inobservância do critério da legalidade estrita relativamente à atividade processual nos procedimentos de jurisdição voluntária, desde que não alcance o direito material." (Apelação Cível nº 1.0024.02.661848-8/001, 12ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, publ. 07/12/2005).

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CONVENCIMENTO DO JULGADOR. O art. 1.107 do CPC aplica-se aos procedimentos de jurisdição voluntária. Cabe ao juiz, na busca da verdade real e formação de seu convencimento, como destinatário das provas, determinar quais serão necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil." (AGRAVO N° 1.0143.05.010218-3/001, 18ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA, publ. 28/08/2006).

"EMENTA: Apelação cível. Alvará judicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autorização para viagem internacional de menores. Suprimento de consentimento do pai. Inadequação do procedimento. Recurso não provido. 1. O pedido de alvará insere-se entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil. Nestes, não há partes nem litigiosidade e sua natureza administrativa permite ao juiz ampla liberdade na realização e apreciação das provas. 2. Assim, o indeferimento de prova no procedimento de jurisdição voluntária não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas.4. É inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.5. Neste caso, falta interesse porque o alvará judicial depende do suprimento de consentimento do pai das menores e que depende de instrução probatória não permitida no procedimento voluntário.6. Apelação cível conhecida e extinto o processo sem resolução do mérito, mediante acolhimento de preliminar do apelado, rejeitada uma preliminar da apelante. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.07.235445-2/001, 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES, publ. 09/09/2008).

"EMENTA: DIREITO PROCESSSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (DIVÓRCIO INDIRETO CONSENSUAL). ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO PARA TRANSFORMAÇÃO EM DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. POSSIBILIDADE. Na jurisdição voluntária, por se tratar de atividade materialmente administrativa e não jurisdicional, os limites rígidos referentes à estabilização da demanda e à regra da congruência devem ser abandonados em nome da conveniência da adoção de critérios flexíveis, o que é autorizado pelo art. 1.109, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Diante das peculiaridades do caso concreto, não se deve sacrificar o direito material e o interesse dos requerentes por apego às regras da rigidez, da estabilização da demanda e da congruência, cujo objetivo é a garantia do princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição), se a alteração do pedido e da causa de pedir no curso do processo não traz qualquer prejuízo a este mesmo contraditório, uma vez que não há litígio e nem mesmo controvérsia entre as partes." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.508120-8/001, 5ª CÂMARA CÍVEL, RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA, publ. 24/01/2008).

Como se observa do artigo 1.126 do CPC, transcrito, cabe ao juiz, no procedimento de apresentação de testamento público, verificar a existência de vício externo, "que o torne suspeito de nulidade ou falsidade". Ausente o mencionado vício, determina-se o cumprimento das disposições testamentárias, limitando-se o âmbito de cognoscibilidade do Magistrado à verificação dos requisitos essenciais do testamento3 e das nulidades reconhecíveis de ofício.

A respeito do dito procedimento, merece destaque a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Não entra o juiz em questões de alta indagação, que poderão ser discutidas pelas vias ordinárias. Nem mesmo as interpretações das cláusulas testamentárias são feitas nesse procedimento gracioso. Só deve o juiz negar o 'cumpra-se' quando seja visível a falta de requisito essencial, como inobservância do número de testemunhas ou violação do invólucro do testamento cerrado." (In Curso de direito processual civil. Volume III. 24.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.373).

Assim, não se faz apreciável, nestes autos, a alegação de incapacidade do testador à época da lavratura da escritura pública, que não constitui "vício externo" a obstar o cumprimento do testamento e demanda dilação probatória para sua aferição, em procedimento próprio, pelas vias ordinárias - que, segundo informam os herdeiros, já foi ajuizado.

Nessa esteira, verificada a regularidade formal do testamento público, com a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil, só cabe ao Juízo determinar seu cumprimento.

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste e de outros Sodalícios:
"TESTAMENTO PÚBLICO - PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - POSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 1.128 c/c art. 1.126 da lei processual quando o testamento for público qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene seu cumprimento. O Juiz, após a oitiva do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Se não há no testamento público nenhum vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, deve ser obedecido o comando do art. 1.128 da lei processual." (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0024.04.463823-7/001 - RELATOR: DES. WANDER MAROTTA - J. 04.10.2005).

"Testamento Público - Registro - Arquivamento - Cumprimento. Tendo sido obedecidas as formalidades extrínsecas previstas nos artigos 1632 e 1634 do Código Civil(de 1916), e não existindo qualquer motivo de invalidade do testamento público, deve-se determinar que o mesmo seja registrado e cumprido. Quaisquer outras alegações apontadas pelos interessados, relativas à nulidades, devem ser discutidas através de ação própria, visto que no testamento público cabe, apenas, verificar se foram obedecidas as disposições acima, assim como as disposições previstas nos artigos 1.125 e seguintes do Código de Processo Civil." (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.00.330027-4/000 - RELATOR: DES. JARBAS LADEIRA - J. 03.10.2003).

"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TESTAMENTO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO - INEXISTÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE INTRÍNSECA DO TESTAMENTO - REMESSA DOS INTERESSADOS ÀS VIAS ORDINÁRIAS. Segundo o art. 1.126 do CPC, o juiz, após ouvir o Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, devendo eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador ser discutidos e decididos no inventário ou em eventual ação de anulação. Dessa forma, a ampla produção de provas, pretendida pela apelante, para desvendar a vontade do testador ou sua capacidade de testar, não é possível neste feito, pois o procedimento delineado a partir do art. 1.125 do CPC não é de cognição ampla." (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0569.07.009843-3/001 - 6ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS - j. 04/11/2008).

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXTERNO. SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. A decisão que manda registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não lhe achar vício externo (art. 1126/CPC) é, irrefragavelmente, uma sentença que encerra o singelo procedimento de jurisdição voluntária, de cognição limitada à aferição das formalidades extrínsecas essenciais e às nulidades reconhecíveis de ofício." (TJDFT, Apelação Cível 46.298/97, Quarta Turma Cível, Rel. Des. ANA MARIA AMARANTE, j. 24/11/97).

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. O procedimento de registro, arquivamento e cumprimento de testamento público é de jurisdição voluntária, devendo a decisão limitar-se às questões formais do documento apresentado, postergando para outro momento e feito diverso a análise relativa à manifestação de vontade do de cujus. Sentença desconstituída. Unânime." (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010854834, OITAVA CÂMARA CÍVEL, rel. DRA. WALDA MARIA MELO PIERRO, j. 15/12/2005).

Em suma, diante da ausência de "vícios externos" que impeçam o atendimento da vontade do testador, impõe-se a determinação de cumprimento do testamento, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO

Mercê de tais alinhamentos, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Custas recursais pelos apelantes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 12 da Lei 1.060/50).
É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDGARD PENNA AMORIM e TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
1 Art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 - " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"
2 Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
3 "Código Civil: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma." 

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