Nas notas 2 e 3 à regra supramencionada, Nelson Nery Junior comenta: "2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF221). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449)". "3. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...)".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 70025084559, de Porto Alegre.
Relator: Des. Mário Crespo Brum.
Data da decisão: 09.09.2008.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DESERTA. ART. 511 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 519 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL
Nº 70025084559 COMARCA DE PORTO ALEGRE
JOÃO BAPTISTA ROSA FILHO APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO
ARLEI ANTONIO ALBUQUERQUE DE MEDEIROS INTERESSADO
JOERTE PAULO ANGHEBEN INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) E DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2008.
DR. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.
RELATÓRIO
DR. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
JOÃO BAPTISTA ROSA FILHO e outros, servidores militares, ajuizaram ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando não estarem recebendo os reajustes concedidos pela Lei nº 10.395/95, nos percentuais previstos no artigo 13, incisos IV e V (fl. 08). Pediram a condenação do Estado para que efetue os reajustes, com repercussão em 13º salário, férias e demais vantagens, bem como o pagamento dos valores em atraso.
A ação foi julgada nos seguintes termos:
ISSO POSTO,
Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, V do CPC, relativamente ao autor João Batista Rosa Filho.
E, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com relação ao demais autores, para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul o integral cumprimento da Lei nº 10.395/95, no tocante aos reajustes previstos nos incisos IV e V do art. 13, e condenar a imediata implantação dos índices, bem como ao pagamento das diferenças, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, diante do reconhecimento da prescrição qüinqüenal acrescidas de correção monetária pelo IGPM, contada das datas em que deveriam ter sido satisfeitas cada parcela, e juros legais, a partir da citação.
Sucumbente, condeno o autor João ao pagamento das custas processuais equivalentes a 1/3 e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, corrigidos. E, condeno o requerido ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 20 e seus parágrafos do CPC.
Dispensado o reexame necessário, no permissivo dos parágrafos 2º e 3º do art. 475 do Código de Processo Civil, tendo em vista valor atribuído a causa e decisões pacíficas dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Apelou o autor João Batista Rosa Filho, sustentando a inocorrência de litispendência, pois, segundo aduziu, o pedido da primeira ação limitou-se à concessão dos reajustes sobre o vencimento básico, enquanto a presente demanda visa à aplicação dos percentuais "em relação ao CCE-12, incorporado aos seus proventos" (fl. 76). Postulou o provimento do recurso, a fim de ser julgada procedente a ação.
Não foram apresentadas contra-razões.
O Ministério Público exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DR. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
O presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de preparo.
O art. 511 do CPC determina que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso.
Art. 511 do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Por sua vez, o artigo 519 do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a relevar a pena de deserção quando o recorrente provar justo o impedimento, possibilitando que a parte efetue o preparo, nos seguintes termos:
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Nas notas 2 e 3 à regra supramencionada, Nelson Nery Junior comenta:
"2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF221). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449)."
"3. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...)"
No caso em exame, o recorrente, tempestivamente, interpôs a presente apelação, sem efetuar o devido preparo, comprovar o justo impedimento de realizá-lo ou formular pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se, desse modo, o não-conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREPARO, DESERÇÃO CONFIGURADA. Ausente o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e não litigando os apelantes/demandantes sob o pálio da Assistência Judiciária, é de se decretar a deserção que acarreta o não conhecimento da irresignação, a teor do art. 511 do CPC. NÃO CONHECERAM. (Apelação Cível Nº 70025549288, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 21/08/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido por falta de preparo, conforme art. 511, "caput", do CPC. Preparo deve ser comprovado pela parte no ato de interposição do recurso. Não tendo assim procedido e não sendo a parte recorrente beneficiária da AJG, resta caracterizada a deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70020296950, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 14/08/2008)
AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. PARTE QUE NÃO GOZA DO BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Não se conhece da apelação se o apelante não goza do benefício da AJG e deixa de realizar o pagamento das custas recursais. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70024846867, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 07/08/2008)
Diante das razões expostas, voto no sentido de não conhecer da apelação.
DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS (REVISOR) - De acordo.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Apelação Cível nº 70025084559, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: ROSANA BROGLIO GARBIN