Entende-se por competência funcional aquela fixada em face de determinadas funções especiais que se acometem aos juízes de dados processos. A competência funcional pode ser vertical (hierárquica ou por graus), atribuída levando em conta a coordenação hierárquica entre os órgãos jurisdicionais, ou horizontal, distribuída entre juízes do mesmo grau de jurisdição, disciplinada no Código de Processo Civil. Sobre a competência funcional, Cândido Rangel Dinamarco ensina que: "Ou seja, ela é a competência decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão. É automática porque nenhum outro elemento, além desse, precisa ser pesquisado na busca do juiz competente: as regras de competência funcional, residentes na Constituição e na lei, levam em conta a função já exercida num processo, para estabelecer a quem compete algum outro processo interligado funcionalmente a este ou a quem competente outra fase do mesmo processo. Por isso é que ela se chama competência funcional." (AJURIS, 88:63; Instituições de direito processual civil, v. I, nº 207, p. 42930).
Arquivos anexados:
Conflito de Competência n. 446273-63.2011.8.09.0000 (201194462731), rel. Des. Fausto Moreira Diniz