Ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, em se tratando de causa tramitante sob os auspícios da gratuidade judicial, impõe-se mitigada a aplicação do art. 17, inc. V, da Lei Complementar Estadual n. 155/97, admitindo-se o arbitramento de remuneração em favor do assistente judiciário do promovente de ação de execução de alimentos, sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita.
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