Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem a respeito dos critérios para fixação de honorários advocatícios: "São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 297).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2002.016793-8, de Jaraguá do Sul.
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu.
Data da decisão: 05.06.2003.
EMENTA: Monitória. Argüição de falsidade documental. Ônus da prova. Inteligência do art. 389, I, CPC. Alegação não comprovada pelo réu. Litigância de má-fé não configurada. "A prova da falsidade do documento, nos termos do art. 389, I, do CPC, incumbe à parte que a argüiu. Não se desincumbindo deste ônus satisfatoriamente, corre o risco de ver inatendida sua pretensão". (Ap. Cív. n. 97.002528-9, de Itajaí. Rel: Des. Eder Graf. j.13.5.97) Na análise da ocorrência de litigância de má-fé deve-se considerar, em princípio, que quem contende em juízo fá-lo de boa-fé,praesumptio juris tantum que derrui unicamente quando indisfarçável o intuito de causar prejuízo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 02.016793-8, da Comarca da Jaraguá do Sul, em que é apelante FCF Consultores Associados Ltda., sendo apelado Aléssio Berri.
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento parcial ao recurso do autor.
Custas de lei.
1. Aléssio Berri ajuizou ação monitória em face de FCF Consultores Associados Ltda. com base em recibos e extratos, pretendendo o montante de R$ 701.587,30 (setecentos e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), relativo a investimentos supostamente efetuados e não resgatados junto à ré, empresa administradora de recursos de terceiros.
Expedido mandado de pagamento, foram opostos embargos, aduzindo-se que os documentos constantes da inicial teriam sido elaborados pelo próprio requerente, haja vista a ausência de qualquer assinatura.
Impugnando os embargos, o autor asseverou não ter a ré negado a dívida, mas sim os meios de prova. Colacionou, ainda,documentos assinados pelo representante legal da empresa a fim de demonstrar a continuidade negocial entre as partes.
Outrossim, sustentou que o ônus de provar a alegação de falsidade documental é daquele que a argüir.
Após a oitiva de testemunhas, foi prolatada sentença na qual o Dr. Juiz de Direito rejeitou os argumentos do embargante, reconhecendo a veracidade das provas produzidas pelo autor.
Irresignada com o decisum, apelou a empresa ré, pugnando pela insubsistência dos documentos que embasam o pleito, bem como pela impropriedade da via eleita, além de negar relevância à notificação de fl. 30, em que consta solicitação do autor para o cancelamento de futuras reaplicações dos valores supostamente devidos.
Foram ofertadas contra-razões.
Em recurso adesivo, pugnou o recorrido pela condenação do recorrente à litigância de má-fé, bem como pela majoração dos honorários advocatícios.
2. Nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento parcial ao recurso do autor.
2.1. Primeiramente, cumpre ressaltar a idoneidade da via monitória como procedimento à solução do presente litígio.
A ação monitória, frise-se, constitui um rito especial do processo de conhecimento, adotado no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de abreviar, em determinados casos, a obtenção do direito do credor.
Dessarte, faculta-se o manejo deste procedimento a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Tal é o enunciado do art. 1.102 a, do Código de Processo Civil, que consagrou o procedimento monitório documental.
Atestando a higidez da prova trazida na peça vestibular, expede o juiz mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de quinze (15) dias. Nesse ínterim, poderá o réu cumprir a determinação judicial, ficando isento de custas e honorários de advogado, ou opor embargos, suspendendo-se a eficácia do mandado.
Não havendo resposta do demandado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista para o processo de execução.
In casu, o autor trouxe aos autos extratos e notas fiscais que indicam a existência de negócios havidos entre as partes. Dessarte, satisfeita está a exigência de prova documental escrita para o ajuizamento da via injuntiva.
Portanto, consistindo a ação monitória numa faculdade de determinados credores, e face à satisfação aos requisitos legais dos documentos trazidos aos autos, adequado o procedimento no caso vertente.
2.2. O cerne da presente demanda está calcado na meraalegação de falsidade dos documentos que embasam a actio.
Sustentou o apelante que os extratos e recibos apresentados na inicial foram produzidos pelo apelado, haja vista não possuírem qualquer assinatura do suposto devedor.
Assim procedendo, coube-lhe o ônus de desconstituir a prova carreada aos autos.
Para um maior esclarecimento, transcrevem-se os artigos do CPC relevantes ao deslinde da quaestio:
"Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - (..)
Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - (...)"
Deste modo, uma vez alegada a falsidade do documento particular, coube à ora apelante o ônus de comprová-la.
No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência:
"A prova da falsidade do documento, nos termos do art. 389, I, do CPC, incumbe à parte que a argüiu. Não se desincumbindo deste ônus satisfatoriamente, corre o risco de ver inatendida sua pretensão". (Ap. Cív. n. 97.002528-9, de Itajaí. Rel: Des. Eder Graf. j.13.5.97)
"Além disso, conforme bem anotou o Togado a quo: 'Cabia à ré, se alguma dúvida pretendia suscitar sobre a autenticidade do documento, produzir prova em tal sentido, conforme se denota da dicção expressa do art. 389, I, do Código de Processo Civil. Poderia a ré, inclusive, ter-se valido do incidente previsto no art. 390 e seguintes do CPC. Contudo, não o fez no prazo previsto na mencionada norma, tendo-se operado a preclusão' (fls. 88)." (Ap. Cív. n. 00.012149-5, de Lages. Rel: Des. Carlos Prudêncio. j.28.8.01)
Todavia, tal comprovação não foi realizada pelo réu.
Ademais, não bastasse a fragilidade das alegações de falsidade documental, o conjunto probatório permite afirmar a existência do débito.
Neste contexto, ressalte-se a importância da notificação de fl. 30, na qual o autor afirma o não interesse em reaplicar as quantias referentes a investimentos efetuados com vencimento em 25.9.00, documento este que contém a assinatura do representante legal da empresa demandada.
É de se salientar que o montante objeto do litígio refere-se a aplicações efetuadas em data de 25.8.00, valores que deveriam ser resgatados em 31 dias, portanto em 25.9.00.
Certamente, não se pode olvidar que a assinatura da notificação demonstra a assunção tácita dos valores pleiteados, mormente porque dos autos não constam outros negócios que justifiquem tal aquiescência, tampouco houve contra-notificação ou qualquer procedimento por parte do réu que viesse a contrariar o protesto do autor.
Portanto, mister que se considere, pelo conjunto dos fatos da lide,como sendo devidos os valores requeridos pelo autor.
2.3. Quanto à ocorrência de litigância de má-fé, deve-se considerar, em princípio, que quem contende em juízo fá-lo de boa-fé,praesumptio juris tantum que derrui unicamente quando indisfarçável o intuito de causar prejuízo.
Nesse contexto, descabe aplicar ao caso a condenação pretendida, pois não se observa nas atitudes do apelante quaisquer das hipóteses legais passíveis de punição.
Sobre o assunto, averbou-se:
"Existe litigância de má-fé somente quando caracterizada a manifesta intenção de prejudicar. Presume-se que os litigantes estejam agindo sempre de boa-fé." (TJSC, Ap. Cív. n° 50.445, de São Carlos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, in DJ de 4.12.1995)
E mais:
"As infrações previstas no art. 17 do CPC não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois, do contrário, todo aquele que tivesse perdido a demanda seria litigante de má-fé." (RT 609/122)
2.4. No tocante aos honorários advocatícios, merecem adequação, em cumprimento ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo supracitado que nas ações em que não houver condenação a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do julgador, observadas as regras das alíneas do § 3º.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem a respeito dos critérios para fixação de honorários advocatícios:
"São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária." (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 297)
Assim, observados os critérios referidos, os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% sobre o valor da causa.
3. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento parcial ao recurso do autor.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Nelson Schaefer Martins e Sérgio Roberto Baasch Luz.
Florianópolis, 5 de junho de 2003.
PEDRO MANOEL ABREU
Presidente e Relator