A doutrina deixa claro que, é um dever do magistrado, ou seja, só não procederá a confirmação do testamento particular se houver razões relevantes para tanto, senão vejamos: "Presentes os requisitos legais necessários à sua validade e reconhecimento da sua autenticidade pelo modo previsto no art. 1.133 do CPC, não pode o juiz, sem indiscutíveis razões, deixar de confirmar o testamento particular [Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado 13ª Edição. Editora Forense. 2009. Página 979]".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.021650-1/0000-00, de Campo Grande.
Relator: Des. DIvoncir Schreiner Maran.
Data da decisão: 17.08.2010.
Primeira Turma Cível
Apelação Cível - Jurisdição Voluntária - N. 2010.021650-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelante - Abília Cabral Acosta.
Advogados - Ramona Gomes Jara e outro.
Apelado - Adolfo Cabral.
Advogado - Carlos Henrique Carvalho de Oliveira.
Apelada - Candida Duarte Cabral.
Advogados - Carlos Henrique Carvalho de Oliveira e outro.
Outro - Espólio de Maria Rojas Cabral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - NÃO HÁ QUALQUER NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU CITAÇÃO POSTO QUE TODOS OS HERDEIROS SE MANIFESTARAM NOS AUTOS COM PROCURADORES REGULARMENTE HABILITADOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DOS ADVOGADOS - AFASTADA - MÉRITO - CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO POR 3 TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.876 E 1.878 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - TESTEMUNHAS CONTESTES E HARMÔNICAS NAS DECLARAÇÕES - VERACIDADE DO ATO - EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ARTIGO 1.133 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDAS - QUALQUER QUESTÃO INTRÍNSECA DO TESTAMENTO DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, AÇÃO DE ANULAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO PROVIDO. Não há qualquer nulidade de representação, posto que as partes estão regularmente representadas por procuradores habilitados. Citação por edital não comprometeu a resposta, visto que todos os herdeiros necessários manifestaram-se nos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada porquanto a irresignação com os advogados devem ser discutidas em ação própria. Ademais, verifica-se que a apelante foi por eles acompanhada em audiência, sem impugnar qualquer ato, operando-se a preclusão. O Testamento Particular segue as regras dos artigos 1.876 e 1.878 do Código Civil, sendo que sua confirmação ocorre quando as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição e reconhecerem suas assinaturas, bem como a do testador. In casu, foram cumpridas as exigências com a oitiva das testemunhas, de maneira que o disposto no artigo 1.133 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado reconhecerá autêntico, ouvido o Ministério Público que manifestou-se favorável. Questões intrínsecas relacionadas ao testamento, como reserva da parte legítima ou manifestação de vontade devem ser analisadas em procedimento próprio, ou seja, através de ação anulatória, sendo que a Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento apenas discute a validade do referido ato de vontade. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais lançados por ocasião do recurso se o magistrado encontrou fundamento suficiente para motivar a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Decisão com o parecer.
Campo Grande, 17 de agosto de 2010.
Des. Divoncir Schreiner Maran - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran
Abília Cabral Acosta apela da sentença que, nos autos da Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, confirmou os testamentos deixados por Maria Rojas Cabral em favor de Adolfo Cabral e Cândida Duarte Cabral, determinando, consequentemente, o registro e cumprimento nos termos dos artigos 1.126 e 1.127 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, alega cerceamento de defesa ao argumento de que seus advogados não defenderam seu interesse e, quando contratou outros causídicos, foi proferida sentença, sem oportunidade para nova manifestação.
No mérito, assegura que a citação dos herdeiros deu-se por edital, de maneira que, é nula a determinação do cumprimento do testamento. Continua, afirmando que a doadora dispôs da integralidade dos seus bens, certo que há dívidas a serem consideradas e, ainda, que poderiam existir dúvidas quanto à higidez física e mental da testadora na data da disposição.
Prequestiona os dispositivos legais lançados na peça recursal.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e lhe assegurar o direito ao contraditório. No mérito, pela reforma do desiderato para resguardar a legítima dos herdeiros necessários.
Na resposta os apelados rebatem as razões recursais e pedem o não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, porém, improvimento do apelo.
VOTO
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran (Relator)
Cumpre relatar que Adolfo Cabral e Cândida Duarte Cabral apresentaram para Registro e Cumprimento o Testamento Particular de Maria Rojas Cabral que os beneficiava, respectivamente com: "45 ha (quarenta e cinco hectares) de terras pastais e lavradias, do imóvel rural denominado Fazenda Santa Gema, localizada no Município de Bela Vista/MS, que possui área total de 90 ha (noventa hectares), formada por parte da Fazenda Apa e pelos lotes nº 109,110,111,112,163,164,165 e 166 da 2ª C.I. da Comarca de Bela Vista e o lote nº 08 da 1ª C.I. da mesma Comarca"(f.05) e "uma quantia em dinheiro, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (f. 23).
Numa análise detida do caderno processual, verifica-se que não há qualquer nulidade de representação, visto que, todas as partes possuem procuradores regularmente habilitados.
Ainda, acerca da citação por edital, não há nenhum vício no procedimento, pois, todos os herdeiros necessários foram citados e manifestaram-se nos autos.
Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, tenho que a alegação de desídia por parte dos advogados não é motivo de nulidade porque a apelante foi por eles acompanhada na audiência e nada requereu ou questionou a respeito da validade do testamento, operando-se o efeito da preclusão.
Humberto Theodoro Júnior sustenta que a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito (in Curso de Direito Processual Civil, 37ª edição, Forense, 2001, p. 28).
De acordo com o sistema processual em vigor, uma vez operada a preclusão sobre determinada matéria, esta não pode ser discutida quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, sob pena de vulnerar a segurança e a estabilidade das partes e dos atos processuais.
Para melhor esclarecer o tema, eis os precisos apontamentos do ilustre Ministro Luiz Fux no seguinte julgado:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL REQUERIMENTO PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME POR JUÍZO DE 1º GRAU. ART. 473 DO CPC. 1. (...) 2. (...) 3. Rejeitada a denunciação, é vedado ao juiz, ex officio, deferi-la a posteriori ou a parte discuti-la por força da (art. 473 do CPC). É que cediço em doutrina que: Dispõe o art. 473 que "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às suas partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para as próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada A preclusão classifica-se em temporal, lógica e consumativa,a saber: (...) Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de "já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo" Se, por exemplo, a questão preliminar sobre a pretendida revelia do demandado, ou o requerimento de perícia foi solucionado, na fase de saneamento processual, não será possível à parte reabrir discussão em torno dessa matéria, na apelação, salvo se pendente agravo tempestivamente interposto (pois, então, não terá havido preclusão). (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, 39ª Edição, p. 480-481) 4. Recurso especial conhecido e desprovido". (REsp 785823/MA - Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Data do julgamento: 01/03/2007 - DJ 15.03.2007 p. 272) (g.n.)
Destarte, se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário. Não se trata, porém, apenas de ordenar, mas também de disciplinar o poder do juiz e, nessa perspectiva, o formalismo processual atua como garantia de liberdade contra o arbítrio dos órgãos que exercem o poder do Estado[1].
Ademais, qualquer descontentamento com os causídicos deve ser discutida em ação própria, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superadas as acepções acima, passo ao mérito da questão.
Sem razão a apelante.
O artigo 1.876 do Código Civil preceitua que o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, e, seu §2º estabelece que, sendo elaborado por processo mecânico, não pode haver rasuras ou espaços em banco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de três testemunhas que o subscreverão. Os documentos de fls. 02/19 e 20/36 que instruíram a inicial demonstram que referido artigo foi cumprido, eis que os testamentos não possuem rasuras, espaços em branco e estão devidamente assinados pelas três testemunhas.
Em sequência, o artigo 1.878 do mesmo diploma explica que a confirmação do testamento ocorre quando as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador.
A doutrina, por sua vez, esclarece:
"Convocadas as três testemunhas que presenciaram a leitura e assinatura do testamento, elas serão ouvidas para que confirmem os termos das disposições testamentárias. Ainda que não consigam se lembrar do conteúdo do testamento (por exemplo, por ter sido efetuado muitos anos antes), bastará confirmarem ter ouvido sua leitura e reconhecer as próprias assinaturas e a do testador[2]"
"Confirmação do testamento pelas testemunhas. As testemunhas instrumentárias deverão depor, na audiência destinada à leitura e publicação do testamento particular, sobre a sua autenticidade, sendo inquiridas a respeito de seu conteúdo e de suas próprias assinaturas, bem como a do testador. As testemunhas deverão ser contestes, ou seja, harmônicas em suas declarações, confirmando o ato de última vontade. Bastará, para confirmar o testamento, que declarem que a leitura do testamento foi feita perante elas e que reconheçam suas assinaturas, a do testador e a veracidade do ato[3]"
Forte em tais ensinamentos, importante transcrever trechos dos depoimentos das testemunhas que assinaram o testamento particular:
"(...) Que são suas assinaturas apostas às fls. 07/10, respectivamente. No dia em que a autora da herança fez seu testamento estava tranquila, lúcida, não tendo sido coagida por quem quer que seja. Antes de o testamento ser assinado foi lido em voz alta e ela concordou, tendo sua autora expressamente concordado com o que havia sido lido. Além do declarante e da testadora encontravam-se presentes mais sete ou oito pessoas. Na ocasião a testadora fez a apresentação de dois instrumentos, contemplando duas pessoas diversas" (f. 77 Miguel Ângelo Teles da Silva)
"(...) Que são suas assinaturas às fls. 07/10, respectivamente. Recorda-se que quando da assinatura do testamento a testadora encontrava-se em perfeitas condições de lucidez, fazendo-o de livre e espontânea vontade. Na ocasião ela aquinhoou um seu filho, Adolfo, com uma área de terra e uma neta, Cândida Duarte Cabral, com cerca de 50.000,00. No dia dos fatos, encontravam-se presentes a autora do testamento, uma neta e quatro rapazes. Foi chamado a presenciar o ato um advogado. O instrumento de testamento foi lido para os presentes, em voz alta antes de ser assinado. Na ocasião a testadora fez a apresentação de dois instrumentos, contemplando duas pessoas diversas". (f. 78 Elaine Assis dos Santos)
"(...) Que são suas as assinaturas apostas às fls. 07/10, respectivamente. Encontrava-se presente a leitura e assinatura do testamento por ter sido convidado pelo advogado que o fez, Dr. Laudson Cruz Ortiz. Viu que a autora do testamento encontrava-se plenamente lúcida, não tendo sofrido qualquer tipo de coação. Tais fatos se deram na casa onde estava a testadora, imóvel este situado nas proximidades do aeroporto. Na ocasião a testadora fez a apresentação de dois instrumentos, contemplando duas pessoas diversas" (f. 79 Roberson Carlos Teixeira Roncatti)
Como visto, as exigência legais foram cumpridas para confirmar o testamento. Ainda, o disposto no artigo 1.133 do Código de Processo Civil estabelece que, se pelo menos 3 testemunhas contestes reconhecem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o Ministério Público, o confirmará.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 140/141 pelo cumprimento de ambos os testamentos, o que foi prolatado na sentença à f. 152.
A doutrina deixa claro que, é um dever do magistrado, ou seja, só não procederá a confirmação do testamento particular se houver razões relevantes para tanto, senão vejamos:
"Presentes os requisitos legais necessários à sua validade e reconhecimento da sua autenticidade pelo modo previsto no art. 1.133 do CPC, não pode o juiz, sem indiscutíveis razões, deixar de confirmar o testamento particular[4]"
Quanto à alegação de desrespeito à legítima, os cálculos às fls. 136/137 aceitos pelo Ministério Público e não contestados pelas partes são suficientes para rechaçar os argumentos da apelante.
Outrossim, como bem asseverado pelo douto representante do Parquet Dr. Anízio, qualquer questão relacionada à manifestação de vontade do testador, reserva da parte legítima ou questões intrínsecas do testamento devem ser analisadas em procedimento próprio (f. 224). Por oportuno, reproduzo excerto da jurisprudência pelo procurador colacionada à f. 226:
"Nos termos dos arts. 1.130 e seguintes da lei processual civil, o procedimento especial de jurisdição voluntária relativo à confirmação judicial do testamento particular deve ficar restrito à inquirição das testemunhas que ouviram a leitura do testamento e o assinaram, à manifestação das partes interessadas sobre o testamento e à verificação, pelo juiz, de vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Nesse procedimento, portanto, ao juiz descabe a apreciação de nulidade do testamento, não lhe sendo permitido decidir a respeito. A existência ou não de nulidade, é questão que, escapando do procedimento de jurisdição voluntária, deve ser solucionada através de ação adequada - a de anulação"
Portanto, a decisão que decidiu a respeito da regularidade do testamento e determinou o registro, arquivamento e cumprimento nos termos dos artigos 1.126 e 1.127 do Código de Processo Civil é escorreita e não comporta modificações.
Por fim, quanto ao prequestionamento "É necessário salientar que o magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes, caso sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso" (Ministro Luis Felipe Salomão AgRg no Ag 1.203.778/RJ).
Posto isso, nego provimento ao recurso, com o parecer.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Divoncir Schreiner Maran, Joenildo de Sousa Chaves e João Maria Lós.
Campo Grande, 17 de agosto de 2010.
________________________________________
[1] DIDIER, Fredie Jr. In Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, 11ª edição, 2009, Editora Jus Podivm, p. 278.
[2] Mauro Antonini in Código Civil Comentado coordenado pelo Ministro Cezar Peluso 3ª Edição revisada e atualizada. Manole. 2009. Página 2.106.
[3] Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado 14ª Edição. Saraiva. 2009. Página 1.321.
[4] Humberto Theodoro Júnior in Código de Processo Civil Anotado 13ª Edição. Editora Forense. 2009. Página 979.