Antônio Cláudio da Costa Machado interpreta o caput do art. 284 do CPC, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri:Manole, 2007, p. 644/645: "Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento, portanto - arts. 323 a 328) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a regularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo. A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos previstos pelo art. 282 - além dos implicitamente instituídos -, no caso de falta de documento indispensável (art. 283), bem como nas situações especificamente referidas no texto. Irregularidades são aquelas decorrentes da falta de endereço do advogado (art. 39, I), falta de procuração (art. 37), falta de cópia de guia de custas ou de recolhimento suficiente. Defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito é sinônimo de ausência de clareza ou precisão na exposição fática ou jurídica, de sorte a prejudicar a compreensão satisfatória do conflito de interesses pelo juiz. Já a parte final da regra deixa claro que, seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde à irregularidade gravíssima e é disciplinada diretamente pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de dez dias".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0024.10.125767-3/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Domingos Coelho.
Data da decisão: 30.03.2011.
Númeração Única: 1257673-89.2010.8.13.0024
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Relator: Des.(a) DOMINGOS COELHO
Relator do Acórdão: Des.(a) DOMINGOS COELHO
Data do Julgamento: 30/03/2011
Data da Publicação: 18/04/2011
EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA TERMINATIVA - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente formalizado, é título executivo extrajudicial. Configurada a demonstração de que prestado o serviço, a apuração do valor depende de simples operação aritmética; Na hipótese de o exeqüente não demonstrar, de plano, a prestação do serviço, deve ser intimado a emendar sua petição inicial, no prazo de dez dias, para só depois, se verificada sua inércia, se admitir o indeferimento da petição inicial - exegese do artigo 284 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.10.125767-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): COLÉGIO SANTO AGOSTINHO - APELADO(A)(S): CLAUDER MERCENES BORGES - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SALDANHA DA FONSECA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO
Belo Horizonte, 30 de março de 2011.
DES. DOMINGOS COELHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DOMINGOS COELHO:
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por ColégioSanto Agostinho contra a sentença de f. 33/34 que, nos autos da ação de execução que move em desfavor de Clauder Mercenes Borges, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que o contrato de prestação de serviços educacionais não é título executivo.
Aduz-se nas razões recursais que o contrato de prestação de serviços educacionais possui, sim, força executiva, a teor do artigo 585, II, do CPC; que as filhas do executado usufruíram do serviço prestado, e agora deve haver a respectiva contraprestação; que a jurisprudência e a doutrina abonam a tese recursal; requerendo-se, por fim, a cassação da sentença de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.
Diante da inexistência de questões preliminares a serem examinadas, adentro de imediato ao exame do mérito recursal.
Nele, tenho que a sentença, realmente, deve ser cassada.
Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, o art. 586 do CPC exige 3 (três) requisitos substanciais para a obrigação que dele decorre, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, vol. IV, p. 204:
"São requisitos substanciais dos títulos executivos os predicados de certeza e liquidez que devem estar presentes nas obrigações indicadas em cada um deles. Embora não se trate de requisitos do próprio título executivo (porque não se concebem títulos que em si mesmos sejam certos ou deixem de sê-lo, ou que sejam líquidos ou ilíquidos), nenhum dos atos tipificados como título tem eficácia executiva se a obrigação ali indicada não for certa ou não líquida. Isoladamente, a tipicidade de um ato que a lei qualifica como título executivo é insuficiente para autorizar-lhe a execução forçada.
A exigibilidade da obrigação que a lei e os usos correntes associam freqüentemente à certeza e à liquidez, nada tem a ver com o título ou sua função no sistema. Enquanto este é fator da adequação da tutela jurisdicional, a qual depende da tipicidade, da certeza e da liquidez, a exigibilidade constitui requisito para que a tutela jurisdicional, seja necessária."
Por liquidez, certeza e exigibilidade entende-se:
'Liquidez: A liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação. (...)
Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. (...)
A liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando principal e acessórios. Assim, há liquidez se o valor originário do crédito se submete a reajuste monetário.'
'Certeza: A certeza revestirá o título, à simples explicitação da natureza do direito nele previsto, tal atributo se relaciona, mesmo, à existência do crédito. (...)
A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo.'
'Exigibilidade: O implemento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 572 do CPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto. Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 614, III do CPC).' (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, 8ª ed., São Paulo:RT, 2002, p. 150/152).
Logo, a certeza e a liquidez da obrigação devem resultar do próprio título, enquanto a exigibilidade deve ser provada pelas circunstâncias do caso.
Os contratos de prestação de serviços educacionais, assinados por duas testemunhas, como aqueles apresentados com a inicial (f. 13/16) em tese, são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 585, II do CPC.
"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
[...]
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;"
No entendimento do STJ, o contrato de prestação de serviços educacionais subscrito por duas testemunhas se reveste do manto de título executivo extrajudicial, apenas sendo exigida a comprovação da contraprestação por parte da instituição de ensino - nos termos do artigo 615, IV, do CPC.
Nesse sentido:
"Contrato de prestação de serviços educacionais. Título executivo extrajudicial. Precedentes da Corte.
1. A Corte já assentou que o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente formalizado, é título executivo extrajudicial. Configurada a demonstração de que prestado o serviço, a apuração do valor depende de simples operação aritmética. 2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp 705837 / SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/03/2007)
"Contrato de prestação de serviços educacionais. Art. 615, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.
1. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo hábil, provando o credor, na forma do art. 615, IV, do Código de Processo Civil, que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, não se admitindo como tal a simples presunção.
2. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp 250107, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 09.11.2000, DJ. 12.02.2001).
"DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
I - Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas. Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.
II - Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial." (REsp 196967/DF, 4ª Turma/STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02.02.1999, DJ. 08.03.2000).
De uma análise inicial, os contratos de prestação de serviços educacionais de f. 13/16 guardam certeza da contratação, assim como liquidez, tratando-se de obrigação já vencida.
No caso, cabia ao autor/apelante a prova da exigibilidade, decorrente do cumprimento de sua parte na avença, ou seja, de que adimpliu a contraprestação de sua responsabilidade, qual seja, a prestação do serviço educacional, nos termos do art. 615, IV do CPC, cuja demonstração poderia ser feita por meio de apresentação de diário de classe; de boletim dos alunos, filhos do réu/apelado; cópia de provas e de trabalhos; cópia das aulas ministradas, para o caso de aluno não freqüente, etc.
Assim dispõe o artigo 615, IV, do CPC:
"Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
[...]
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor."
Note-se que a presença do aluno não é condição de exigibilidade das mensalidades.
Nesse sentido:
"Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Sociedade Educacional das Américas contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se aponta ofensa ao art. 585, II, do CPC e dissídio pretoriano, em questão exposta nesta ementa (fl. 19):
"Agravo de Instrumento - Ação de execução - Prestação de serviços educacionais - Inexistência de título executivo extrajudicial - Ausência de liquidez e certeza - Súmula n. 40 do 1º Tribunal de Alçada Civil - Recurso improvido.
[...]
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a instituição de ensino exeqüente instruiu a execução com o diário de classe que, embora consignasse pouquíssima freqüência do aluno, demonstrou que o mesmo chegou a freqüentar aulas. Desse modo, faz-se suficiente a prova de que houve a prestação dos serviços por parte da exeqüente, não podendo, por este motivo, ser considerado inábil o título executivo apresentado.
Ante o exposto, com base no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reformando-se o acórdão recorrido, afastar a decisão que determinou a adaptação do procedimento, mantida, portanto, a via executiva." (Ag 704380, decisão monocrática/STJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 01.08.2006) (grifei)
Embora a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC, o instituto educacional autor, ora apelante, não comprovou com a inicial que adimpliu sua parte na avença, ou seja, não demonstrou que disponibilizou o serviço educacional às filhas do executado, ora apelado (não podendo tal prova ser feita em grau recursal, sob pena de supressão de instância).
Contudo, tal fato não enseja, a meu sentir, extinção do processo de plano, por inépcia da inicial.
Isso porque em casos que tais, o MM. Juiz deveria ter observado o disposto no caput do art. 284 do CPC, determinando que o autor emendasse a inicial sob pena de indeferimento.
Antônio Cláudio da Costa Machado interpreta o caput do art. 284 do CPC, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri:Manole, 2007, p. 644/645:
"Trata-se de providência preliminar tomada pelo juiz no despacho da inicial (fora da fase de saneamento, portanto - arts. 323 a 328) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades; a regularidade formal da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo. A providência cabe na hipótese de falta de preenchimento ou mal preenchimento dos sete requisitos intrínsecos previstos pelo art. 282 - além dos implicitamente instituídos -, no caso de falta de documento indispensável (art. 283), bem como nas situações especificamente referidas no texto. Irregularidades são aquelas decorrentes da falta de endereço do advogado (art. 39, I), falta de procuração (art. 37), falta de cópia de guia de custas ou de recolhimento suficiente. Defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito é sinônimo de ausência de clareza ou precisão na exposição fática ou jurídica, de sorte a prejudicar a compreensão satisfatória do conflito de interesses pelo juiz. Já a parte final da regra deixa claro que, seja qual for a irregularidade formal da inicial - exceto na hipótese de inépcia que corresponde à irregularidade gravíssima e é disciplinada diretamente pelo art. 295 -, o juiz tem o dever de dar a oportunidade ao autor para emendá-la ou completá-la no prazo de dez dias."
Ao receber a inicial, conforme f. 33/34, o MM. Juiz julgou de plano, extinguindo o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, sem intimar o exeqüente para emendar a inicial quanto à prova do adimplemento de sua obrigação contratual.
Como era dever do MM. Juiz realizar tal intimação, que não foi determinada, patente se mostra a nulidade processual e, conseqüentemente, da sentença.
Portanto, deve ser oportunizada a emenda da inicial pelo exeqüente, nos termos do art. 284, contado o prazo de 10 dias da data da intimação a ser feita em 1º grau. Se o autor emendar a inicial no tempo legalmente previsto, apresentando a prova do adimplemento de sua obrigação contratual, ou seja, da efetiva disponibilização dos serviços educacionais aos filhos do executado, ora apelado, a execução deve prosseguir. Se o autor permanecer inerte, deixando transcorrer in albis a apresentação da prova, aí sim é que poderá ser reconhecida a inépcia da inicial e extinto o processo nos termos do art. 267, I do CPC.
Ao impulso de tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença por descumprimento do art. 284 do CPC, cassando-a e determinando que a apelante seja intimada para a juntada de documento que comprove a disponibilização de serviços educacionais, como já referido, em 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Custas recursais ao final.
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. NILO LACERDA:
VOTO
De acordo. Faltando documento que deveria acompanhar a inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, a teor do artigo 284 do CPC, para só extinguir o processo se não atendida a diligência determinada.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO