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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJDFT. Ação declaratória de insolvência civil. Ausência de bens penhoráveis. Irrelevância

Data: 07/12/2011

A declaração de insolvência depende de um único pressuposto, nos termos do artigo 748 do CPC, que as dívidas excedam à soma dos bens disponíveis. Não se faz necessária a existência de bens penhoráveis para que seja declarada a insolvência do devedor, eis que há possibilidade de aquisição de bens no curso processual.

Íntegra do acórdão:

Apelação Cível n. 2005.09.1.016915-4, de Brasília. 
Relator: Des. Ângelo Passareli.
Data da decisão: 25.06.2008.


2ª TURMA CÍVEL
Apelação Cível nº 2005.09.1.016915-4
Apelante : Ednalva Souza do Nascimento
Apelado : Gilmar Campos de Almeida Cardim
Relator : Desembargador Ângelo Passareli
Relatora Designada : Desembargadora Carmelita Brasil

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. A declaração de insolvência depende de um único pressuposto, nos termos do artigo 748 do CPC, que as dívidas excedam à soma dos bens disponíveis. Não se faz necessária a existência de bens penhoráveis para que seja declarada a insolvência do devedor, eis que há possibilidade de aquisição de bens no curso processual.

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ANGELO PASSARELI, Relator, CARMELITA BRASIL, Relatora Designada e Revisora, e WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Vogal, sob a Presidência do Desembargador J. J. COSTA CARVALHO em CONHECER. DAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, de acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília, 25 de junho de 2008.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora Designada

RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNALVA SOUZA DO NASCIMENTO em face da r. sentença de fls. 70/72, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de carência de ação consistente na falta de interesse de agir por parte da Apelante, haja vista a inexistência de bens do devedor/Apelado.
A Apelante fundamenta sua irresignação em trechos de doutrina e ementas de jurisprudências pátrias, cujo entendimento se conduz no sentido de que a inexistência de bens para a garantia de dívidas não torna o devedor carecedor do pedido de insolvência, a justificar a imediata extinção do processo (destaquei).
Colaciona, ainda, o inteiro teor dos votos proferidos no julgamento da APC n.º 2000.01.1.062233-9, de Relatoria do Em. Des. Romão C. Oliveira, data de publicação no DJ: 13/11/2002, cuja ementa transcrevo:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA CASSADA.
A insolvência é estado do patrimônio de uma pessoa, pelo qual se revela impotente de fazer frente aos débitos que o gravam. Trata-se, pois, de 'procedimento típico de conhecimento, que nada tem a ver com a existência ou inexistência de bens do devedor'. O que se 'busca é a decretação de um estado jurídico novo para o devedor, com conseqüências de direito processual e material, tanto para o insolvente, como para seus credores. Destarte, não pode subsistir a sentença que extingue o processo sem exame do mérito, ancorando-se na inexistência de bens.
Apelação provida. Sentença cassada." (20000110622339APC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 29/04/2002, DJ 13/11/2002 p. 110)

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a r. sentença hostilizada, ou, reformada nos termos acima expostos.
Preparo dispensado em face da gratuidade de Justiça concedida. (fl. 31).
Contra-razões às fls. 86/89, pugnando pela manutenção da sentença guerreada.
Parecer da i. Procuradoria de Justiça às fls. 95/99, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI –Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese o entendimento jurisprudencial manifestado nos votos colacionados pelo Apelante, entendo que o recurso não merece provimento.
Com efeito, já tive oportunidade de me manifestar sobre o tema no julgamento da Apelação Cível nº 2001.01.1.039937-3, perante a E. Primeira Turma Cível, oportunidade em que deixei assentado que o instituto da Insolvência Civil, inobstante encontrar-se delineado na Codificação Instrumental Civil, contém normas de direito substancial, a exemplo do que dispõe o artigo 752 daquele Código, verbis:

"Art. 752 — Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa."

A insolvência real está prevista no artigo 748 do CPC, que reza, verbis:

"Art. 748 — Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor."

Essa disposição legal, na atualidade, mostra-se insuficiente para resolver as complexas questões que o avanço dos direitos sociais fizeram surgir.
Basta atentar que a Lei nº 8.009/1990, em seu artigo 1º, caput, e parágrafo único, infirma o comando normativo contido naquele artigo 748 do Código de Processo Civil, pois a identidade atribuída pela própria lei ao "Bem de Família" criou classes de bens, devendo aquela assertiva contida na lei ser interpretada sistematicamente.
O disposto no artigo 752 do CPC, ao ser aplicado ao devedor que não possui bens livres e desembaraçados para constituir a massa, estará impondo ao ser humano uma capitis diminutio, que se traduz na limitação da capacidade de exercício e do gozo relativamente aos seus bens, o que não deixará de ofender os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, e até mesmo confrontará a disposição contida no Artigo II da Declaração Universal dos Direitos Humanos, verbis:

"Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição."

Cumpre lembrar que, ainda que não haja bens para compor o acervo denominado "massa", poderão existir bens que não respondem por qualquer tipo de dívida, restringindo indevidamente e ilicitamente a capacidade de exercício e de gozo da pessoa humana.
O instituto da Insolvência Civil, em verdade, apresenta-se no ordenamento jurídico como aleijão ético, pois procura impor ao devedor uma situação degradante, não mais aceitável diante dos direitos fundamentais e dos avanços sociais conquistados pelo povo; se não há massa de bens a ser vendida para o pagamento de credores, a capitis diminutio imposta pela aplicação do artigo 752 do CPC resultará em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso III, da CF/1988, pois a perda de capacidade civil, motivada pela falta de riqueza, constituir-se-á em tratamento degradante.
Ademais, a Autora ingressou com ação de execução com o intuito de recebimento da dívida, a qual, apesar de estar suspensa por falta de bens indicados para penhora, poderá ser retomada a qualquer tempo com o surgimento desses bens, possibilitando o recebimento do crédito pela Apelante.
Por essa razão, conforme bem ressaltado pelo i. Representante do Parquet em seu Parecer de fls. 95/99, "parece claro que a Apelante não possui interesse processual no prosseguimento da insolvência, haja vista que, por meio dela, não obterá qualquer resultado útil. Na verdade, para ela é muito mais interessante que, diante do surgimento de bens penhoráveis do devedor, dê continuidade à execução singular, recebendo seu crédito integralmente, do que, se for o caso, ter que dividir os bens da massa, correndo o risco de receber valor inferior ao que tem direito."
Ademais, as Egrégias Terceira e Quinta Turmas Cíveis já se manifestaram no sentido de que para a propositura da ação de insolvência civil faz-se necessário que se comprove a insolvabilidade do devedor, a pluralidade de credores e a existência de bens passíveis de penhora. Confira-se:

"PROCESSO CIVIL - INSOLVÊNCIA CIVIL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO 1. Para a propositura da ação de insolvência civil é necessário comprovar a insolvabilidade do devedor, a pluralidade de credores e a existência de bens passíveis de penhora. 2. A existência de ação revisional de cláusulas contratuais impede a declaração de insolvência, porquanto ausente a definição do valor efetivamente devido, o que só virá a ocorrer com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3. Recurso conhecido e improvido" .(20020110751808APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 5ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 06/12/2007 p. 108)

"INSOLVÊNCIA CIVIL - PRESSUPOSTOS - ART. 748 DO CPC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. São pressupostos para a instauração da ação de insolvência civil: a) insolvabilidade; b) a pluralidade de credores; c) a existência de bens.
2. A insolvência está para o devedor civil assim como a falência para o devedor comerciante. Se o credor pretende valer-se do pedido falimentar para coagir o devedor comerciante a satisfazer sua obrigação, por certo será julgado carecedor do pedido, porquanto o juízo universal da falência não é sucedâneo do juízo singular da execução, como não o é a insolvência civil." (APELAÇÃO CÍVEL 20040110209303APC DF. Registro do Acórdão Número: 217310. Data de Julgamento: 11/04/2005. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. Relator: AQUINO PERPÉTUO. Publicação no DJU: 28/06/2005 Pág. : 119).

No caso dos autos, o devedor não possui nenhum bem em seu nome e não restou comprovada a pluralidade de credores, razão pela qual agiu com acerto a d. Magistrada Monocrática ao extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da Autora.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL –Revisora e Relatora Designada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Ednalva Souza do Nascimento objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Insolvência, julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento de ausência de interesse de agir, em face da ausência de bens penhoráveis.
Irresignada, a autora interpôs apelação. Objetiva seja afastada a condição da ação indicada e adentrando-se no mérito seja declarada a insolvência civil do réu, Gilmar Campos de Almeida, sob o fundamento de que a ausência de bens do devedor não é empecilho para o deferimento do provimento jurisidicional buscado.
Em que pese o parecer ministerial (fls. 95/99) entendendo ser a declaração de insolvência, na presente hipótese, medida desproporcional, inadequada e desnecessária, eis que o devedor não possui bens passíveis de constrição, além de estar desempregado, entendo que razão assiste a ora recorrente.
Conforme dito alhures, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que inexiste bens penhoráveis; logo, seria inútil o provimento judicial.
Sobre a insolvência civil, assim dispõe o artigo 748 do CPC:

"Art. 748 – Dá-se à insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor".

Emerge da regra transcrita, segundo a melhor interpretação, a meu sentir, que a declaração de insolvência depende de um único pressuposto, a saber, que as dívidas excedam à soma dos bens disponíveis.
Não há na mencionada norma nenhum elemento que leve a interpretação de serem necessários bens penhoráveis para configurar o interesse de agir
Com efeito, o artigo 750 do CPC e seu inciso I permitem a presunção da insolvência civil quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora.
In casu, insta destacar que a apelada requereu a execução da sentença em 1998, conforme se verifica no documento de fl. 22, e desde então procura, sem êxito, bens do apelado para satisfazer seu crédito.
Com efeito, sobreleva destacar que embora não tenham sido encontrados bens, há a possibilidade de aquisição no curso processual, não sendo necessário a presença de bens penhoráveis antes do ajuizamento do feito para configurar o interesse de agir.
Humberto Theodoro Júnior corrobora tal assertiva, verbis:

"Tem-se afirmado que não seria admissível o processamento da insolvência civil quando, anteriormente, em execução singular tivesse sido comprovada a inexistência de bens penhoráveis. Isto porque não se concebe execução sem objeto, e o objetivo da execução, seja do devedor solvente ou do insolvente, é o expropriar bens para satisfazer o direito dos credores.
A tese não merece acolhida, a nosso ver. O processo de insolvência civil não nasce como uma execução forçada, mas como um procedimento típico de cognição, que nada tem a ver com a existência ou inexistência de bens do devedor. Na primeira fase, o que se busca é a decretação de um estado jurídico novo para o devedor, com conseqüências de direito processual e material, tanto para o insolvente com para seus credores.
Não se pode, portanto, falar em ausência de interesse das partes, pelo simples fato da ausência de bens penhoráveis. Da declaração de insolvência decorrem conseqüências importantes como a eliminação de preferência por gradação de penhoras, enquanto durar o estado declarado, o vencimento antecipado de todas as dívidas; e ainda, o afastamento do devedor da gestão patrimonial, dos bens presentes e futuros, o que evitará a disposição sub-reptícia de valores acaso adquiridos após a sentença, a qualquer título, inclusive causa mortis; e a mais importante de todas, que a extinção das dívidas do insolvente."

Vale salientar, ainda, que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive da e. 2ª Turma, e do colendo STJ, conforme arestos a seguir colacionados.

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
1.O processo de insolvência civil se desenvolve em duas fases distintas: a primeira, de natureza cognitiva, destina-se a verificar o desequilíbrio patrimonial do devedor. A segunda, de natureza executiva, também denominada execução coletiva ou universal, se inicia com a arrecadação, onde a falta de bens penhoráveis pode ocasionar a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC.
2.A inexistência de bens do devedor, quando da propositura da ação, não é impedimento para declaração de sua insolvência civil, não podendo o processo ser extinto baseado nesse fundamento.
3.Agiu com desacerto a MM. Juíza a quo ao extinguir o feito por falta de interesse de agir, com o fundamento de que a existência de bem, mesmo que insuficiente para a quitação dos débitos, é imprescindível para o processo e julgamento da insolvência e que a pluralidade de credores é essencial ao concurso.
4.A pluralidade de credores não constitui pré-requisito para a declaração de insolvência do devedor, posto que aqueles só serão convocados na segunda fase do procedimento, ou seja, quando efetivamente se inicia a fase executiva.
5.Apelo provido. Sentença cassada". (20020710119633APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/03/2005, DJ 12/05/2005 p. 43)

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTONOMIA. EXECUÇÃO SINGULAR EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DECLARATÓRIO-CONSTITUTIVA.
1. A ação de insolvência civil não se confunde com o procedimento da execução forçada.
2. O interesse processual do autor resume-se em obter do Poder Judiciário uma declaração acerca do estado patrimonial do devedor insolvente.
3. Desta forma, a inexistência de bens penhoráveis para garantia da dívida ou a existência de processo executivo em curso não são obstáculos ao ajuizamento da ação de insolvência civil, dada sua autonomia. (20020410069658APC, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Cível, julgado em 18/03/2004, DJ 09/06/2004 p. 45)"

"PROCESSUAL CIVIL - INSOLVÊNCIA CIVIL - AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SÚMULA 98/STJ.
I - A insolvência civil é ação de natureza declaratória, diversa da ação de execução, onde a existência de bens do devedor é pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo.
II - Embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98/STJ.
III - Recurso conhecido e provido."(REsp 170.251/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.10.2000, DJ 11.12.2000 p. 192)

"Processual Civil. Recurso especial. Insolvência civil. Inexistência de bens passíveis de penhora.
- A inexistência de bens passíveis de penhora não enseja a extinção de ação que busque a declaração da insolvência civil, remanescendo o interesse na declaração, tanto por parte do próprio devedor, quanto de credor. Recurso provido. "(REsp 586.414/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.11.2004, DJ 01.02.2005 p. 545)

Forte nesses argumentos, tenho que deve ser declarada a insolvência do réu.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença, e adentrando no mérito, julgar procedente o pedido inicial, DECLARARANDO A INSOLVÊNCIA do devedor. Condeno-o a arcar com custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Suspensa a cobrança em razão do réu litigar sob o pálio da Justiça Gratuita (fl. 37).
Em cumprimento ao disposto no artigo 761 do Código de Processo Civil, nomeio a autora/apelante – Ednalva Souza do Nascimento, administradora da massa, e determino a expedição de edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título, conforme inciso II do mesmo dispositivo legal.
É como voto

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR – Vogal.
Senhor Presidente, com a devida vênia, não estou convencido de que a decretação da insolvência civil do devedor esteja diretamente relacionada com o direito da personalidade; muito ao contrário. Uma coisa é a personalidade, outra é o aspecto patrimonial da pessoa, aspecto meramente material que a pessoa tem no mundo.
Nesse sentido se pode dizer que sempre a garantia dos credores foi e será o patrimônio do devedor, jamais foi e deverá ser a pessoa do devedor, de sorte que o devedor que não tem o patrimônio é insolvente, insolvência essa que, pelo Código de Processo Civil, é temporária.
Decretada a insolvência, esta tem um prazo de cinco anos para subsistir. Findo o prazo de cinco anos, a insolvência deixa de surtir todos os efeitos. Assim, estou convencido de que a decretação da insolvência, ao contrário do que à primeira vista possa sugerir, é benéfica para a sociedade e para o próprio devedor.
Assim, Senhor Presidente, tenho como acertada a decisão que agora toma a eminente Revisora, a quem acompanho nesta assentada, rogando a mais respeitosa vênia ao eminente Relator.

DECISÃO
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA.


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