Ademais, a doutrina é uníssona ao reconhecer a exceção da competência absoluta, nas ações fundadas em posse, para atribuir o foro da situação da coisa, apesar de fenômeno inerente à competência territorial [CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, Vol. I. p. 98 e MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8.ed, Barueri: Manole, 2009, p. 127]. No intuito de reforçar a fundamentação do Acórdão e evitar maiores objeções, cita-se a lição de Nelson Nery [NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Maria Rosa de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 350]: "a proibição legal, que torna inadmissível a eleição de foro e a prorrogação da competência, tornando absoluta (funcional) a competência nos casos que menciona, existe, v.g., para as ações: [...] b) possessória (reintegração, manutenção, interdito proibitório) e o desfecho de Marinoni [ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. Curso de Processo Civil. V.2. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41]: diante da clara redação da regra, observa-se que, em se tratando de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, a competência para a causa é absoluta, devendo a demanda ser proposta, sempre, no for da situação da coisa.
Íntegra do acórdão:
EDcl em Agravo de Instrumento n. 2010.001184-6/0002.00, de Penedo.
Relator: Des. Alcids Gusmão da Silva.
Data da decisão: 28.02.2011.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001184-6/0002.00
Origem: Comarca de Penedo / 2ª Vara
Classe e nº de origem: Interdito Proibitório nº 049.07.000341-4
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargantes: Inêz Diniz dos Santos e outro
Advogado: Valter Brito Dias
Embargados: Claudete dos Santos Moreira e outros
Advogados: Cloves Bezerra de Souza e outros
ACÓRDÃO N º 1.0172 /2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. OBSCURIDADE DIANTE DO EMPREGO DE ALGUNS TERMOS. ESCLARECIMENTOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Alguns termos utilizados em determinados trechos, de fato, provocaram obscuridade, de modo que se fazem necessários esclarecimentos. 2. Inobstante os destaques dos Embargantes a respeito dos princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade das formas, ao caso concreto, estes não prevalecem sobre a regra de competência absoluta, que é improrrogável, pois, reforce-se, a ação originária discute bens diferentes e não um único bem em diversas comarcas, o que afasta a incidência do art. 107 do CPC e traz ao caso em tela o artigo 95 do CPC, como aplicado no Acórdão. 3. Embora acolhida a tese de obscuridade, se não são emprestados efeitos modificativos, no decisório embargado, dispensada se torna a intimação da parte adversa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sem, no entanto, lhe emprestar efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz convocado Ivan Vasconcelos de Brito Junior.
Maceió, 28 de fevereiro de 2011.
Des. Washington Luís Damasceno Freitas
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001184-6/0002.00
Origem: Comarca de Penedo / 2ª Vara
Classe e nº de origem: Interdito Proibitório nº 049.07.000341-4
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargantes: Inêz Diniz dos Santos e outro
Advogado: Valter Brito Dias
Embargados: Claudete dos Santos Moreira e outros
Advogados: Cloves Bezerra de Souza e outros
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Inêz Diniz dos Santos e outro em face do Acórdão nº. 1-0721/2010, proferido pela 1ª Câmara Cível (fls. 330/333), por meio do qual se deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Claudete dos Santos Moreira e outros, para reconhecer a incompetência do juízo da Comarca de Penedo, a fim de apreciar a questão de interdito proibitório sobre um imóvel localizado em Igreja Nova, e determinar a remessa dos autos ao juízo deste último município.
Apresentados os Aclaratórios de fls. 338/359, os Embargantes apontam erro material, omissão e obscuridade, na medida em que no julgado asseverou-se não se tratar de universalidade de bens, já que a lide versava acerca, unicamente, do bem descrito na inicial, de tal maneira não teria observado a existência de diversos imóveis na demanda, ao considerar apenas um. Afirmam que dos imóveis, objetos da ação de interdito proibitório, um é situado em Maceió, um em Igreja Nova, e dois em Penedo, de modo que deveria persistir a competência desta última Comarca para apreciação do feito, já que prevento o juízo.
Defendem, ainda, ocorrência de ponto contraditório, pois reconhecer a competência do juízo de Igreja Nova para apreciar a causa sobre os demais imóveis, também iria ferir a competência absoluta; prequestionam o artigo 95 do CPC. Suscitam adequada a aplicação do art. 107 do CPC, como o fez o juízo a quo, e os princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade das formas, ao caso concreto, requerem o julgamento pelo Tribunal Pleno, por envolver, a seu ver, questão de direito relevante; e, por fim pleiteiam efeito modificativo ao Acórdão.
Os autos foram recebidos por este Gabinete em 8 de fevereiro de 2011.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, os Aclaratórios em apreço hão de ser conhecidos.
A irresignação dos Embargante não merece prosperar, para efeitos de modificação do teor do julgado.
O Acórdão embargado frisou que, no caso debatido, prevalecia o foro rei sitae, dado o poder de fixação da competência, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, dessa forma, restou explicitado: "assim, estando o bem imóvel situado na Comarca de Igreja Nova, não cabe ao juízo de Penedo a apreciação do feito" (fl. 333).
Seguidamente, quando a decisão, na frase acima destacada, e no dispositivo, referiu-se a "feito", deu-se a entender que toda a demanda de interdito possessório haveria de ser processada perante o juízo da Comarca de Igreja Nova. Ainda, ao tratar "por outro lado, não há que se falar em universalidade de bens, já que a demanda envolve unicamente o imóvel descrito na exordial, não havendo qualquer relação que imponha seu tratamento como uma universalidade" (fl. 333), levou à compreensão de que somente um imóvel era objeto da demanda originária, interdito proibitório.
No entanto, alguns termos utilizados nos determinados trechos, de fato, causaram obscuridade, de modo que se fazem necessários esclarecimentos.
Efetivamente, a exegese aplicável ao acórdão recorrido é no sentido de que a matéria a ser submetida ao juízo de Igreja Nova limita-se à discussão acerca de interdito proibitório referente ao bem lá localizado, permanecendo competente o juízo da Comarca de Penedo para apreciar a demanda em relação aos dois imóveis, neste Município, situados.
Acerca do entendimento lançado na decisão vergastada no tocante à unicidade de bem, justifica-se o fato de que no Agravo somente se questionou a competência referente ao imóvel de Igreja Nova e não sobre os demais.
Inobstante os destaques dos Embargantes a respeito dos princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade das formas ao caso concreto, estes não prevalecem sobre a regra de competência absoluta, que é improrrogável, pois, reforce-se, a ação originária discute bens diferentes e não um único bem em diversas comarcas, o que afasta a incidência do art. 107 do CPC e traz, ao caso em tela, o artigo 95 do CPC, como aplicado no Acórdão.
Nesse sentido, inafastável complementar o julgado, a fim de facilitar a compreensão, com a seguinte jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA REAL. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. FORUM REI SITAE.
1. A perpetuatio jurisdictionis tem como ratio essendi a competência territorial relativa, no afã de fixar-se no domicílio do réu, no momento da demanda, ainda que o demandado altere a posteriori o seu domicílio.
2. A competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel (CPC, art. 95, in fine) é absoluta e, portanto, inderrogável, de modo a incindir o princípio do forum rei sitae, tornando-se inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
[...]
4. A competência absoluta do local do imóvel justifica-se em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que a informa. Precedentes: (REsp 936.218/CE, DJ 18.09.2007; AgRg no REsp 958544/PE, DJ 19.10.2007 Resp. REsp. 549.508/SP, DJ. 19.12.2005; Resp. 819225/PR, DJ.16.10.2006; CC. 46771/RJ, DJ. 19.09.2005; CC. 5008/DF, DJ.
14.12.1993).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 885.557/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008. LEXSTJ vol. 224, p. 176).
Ademais, a doutrina é uníssona ao reconhecer a exceção da competência absoluta, nas ações fundadas em posse, para atribuir o foro da situação da coisa, apesar de fenômeno inerente à competência territorial[1].
No intuito de reforçar a fundamentação do Acórdão e evitar maiores objeções, cita-se a lição de Nelson Nery[2]: "a proibição legal, que torna inadmissível a eleição de foro e a prorrogação da competência, tornando absoluta (funcional) a competência nos casos que menciona, existe, v.g., para as ações: [...] b) possessória (reintegração, manutenção, interdito proibitório) e o desfecho de Marinoni[3]:
diante da clara redação da regra, observa-se que, em se tratando de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras ou nunciação de obra nova, a competência para a causa é absoluta, devendo a demanda ser proposta, sempre, no for da situação da coisa.
Feitas estas considerações, inacolhidas são as teses de omissão e erro material, porque o Acórdão se referiu à discussão do único bem, que fora descrito no Agravo de Instrumento. Sanadas as obscuridades, entretanto, causadas pelas peculiaridades de alguns termos utilizados, e ponderadas as consequências processuais, observa-se que a conclusão meritória não merece ser modificada, razão pela qual fora dispensada a intimação dos Embargados.
Tal ensinamento é apresentado por Fredie Didier[4], em consonância com a doutrina majoritária:
então, não há, em princípio, contraditório nos embargos de declaração.
[...]
quando os embargos têm efeito modificativo ou infrigente do julgado, a jurisprudência vem entendendo haver necessidade de contraditório. É que a parte deve ter a oportunidade de participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser apanhada de surpresa.
Por fim, registre-se que os memoriais entregues pelos litigantes, aos magistrados, dias antes do julgamento são dotados de natureza informativa, e não são anexados aos autos, conforme pretendiam os Embargantes à fl. 340.
Outro aspecto que merece ser descartado é a pretensão dos Embargantes à apreciação destes Aclaratórios pelo Tribunal Pleno. Primeiro pelas razões já então deliberadas; segundo, porque refoge à sua competência, nos termos do artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de reconhecer obscuridade, apresentados os devidos esclarecimentos, mas, no entanto, sem lhes emprestar efeito modificativo.
É como voto.
Maceió, 28 de fevereiro de 2011.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
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[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 19.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, Vol. I. p. 98.
MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de processo civil interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8.ed, Barueri: Manole, 2009, p. 127.
[2] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Maria Rosa de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 350.
[3] ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. Curso de Processo Civil. V.2. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41.
[4] DIDIER, Fredie Jr., CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Processual Civi. Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7.ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v.3, p. 209.