Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJRS. Embargos do devedor. Art. 739-A, §5º do CPC. Interpretação

Data: 28/11/2011

Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 3, sob o título Execução, p. 440): "Caso o embargante pretenda alegar excesso de execução, deverá de imediato indicar o valor que entende efetivamente devido, apresentando a discriminação do cálculo procedido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento deste fundamento, se estiver cumulado com outro (art. 739-A, §5º, do CPC)".

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 70037053790, de Osório.
Relator: Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos.
Data da decisão: 23.02.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO DEVIDO E MEMÓRIA DO CÁLCULO. Hipótese em que o embargante alega excesso de execução sem indicar, de imediato, o valor que entende efetivamente devido, deixando de apresentar a memória do cálculo procedido. Desatendimento do que dispõe o § 5º do art. 739-A do CPC, conduzindo à rejeição liminar dos embargos. Apelo improvido.

Apelação Cível Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70037053790 Comarca de Osório
EMIR PEREIRA DE CAMARGO APELANTE;
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
APELADO.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2011.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de embargos à execução opostos por EMIR PEREIRA DE CAMARGO em face de UNIBANCO - UNIÃO BRASILEIRA DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Da sentença que rejeitou liminarmente os presentes embargos, recorre o embargante.
Em suas razões, o apelante alega não lhes ter sido oportunizado suprir a falta de memória de cálculo, referindo a ausência de meios para contratar contador necessário à elaboração de memória de cálculo da dívida. Sustenta que a incidental não versa unicamente sobre o montante em cobrança e que o título possibilita aferir o valor efetivamente devido, expurgando-se o excesso de execução. Postulou o provimento do recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.

VOTOS

Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos (RELATOR)
Ante o fundamento expendido, de excesso de execução, incumbia ao embargante apresentar, de imediato, a memória do cálculo, a fim de cumprir a exigência para oposição dos embargos, contida no parágrafo 5º do art. 739-A do CPC. Não o fazendo, correta se afigura a rejeição liminar dos embargos ofertados.
Dispõe o art. 739-A, § 5.º do diploma processual civil:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
(...)
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 3, sob o título Execução, p. 440):
"Caso o embargante pretenda alegar excesso de execução, deverá de imediato indicar o valor que entende efetivamente devido, apresentando a discriminação do cálculo procedido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento deste fundamento, se estiver cumulado com outro (art. 739-A, § 5, do CPC)." (grifei).

Note-se que o embargante, além de deixar de juntar a memória de cálculo do débito e apontar o valor que entende devido, em nenhum momento indicou em que consistiram as ilegalidades e abusos na contratação, inviabilizando o exame, se fosse o caso, do excesso de execução.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E ENCARGOS CONTRATUAIS. 1. PRESCRIÇÃO. (...) 2. MEMÓRIA DO CÁLCULO. EXIGÊNCIA LEGAL. Correta a rejeição liminar dos embargos, pois em razão da alegação de excesso de execução incumbia ao embargante apresentar, de imediato, a memória do cálculo (§5º do art. 739-A do CPC). 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Prejudicado. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70023984818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/05/2008).

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ART. 475-L, § 2º C/C ART. 739-A, § 5º, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº 70023731904, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 05/05/2008).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º DO CPC. - Quando alegado excesso, pelo devedor, imputa-se ao mesmo a obrigação de cumprir o que dispõe o §5º do artigo 739-A do CPC. - Regra processual de caráter geral que se aplica à execução contra a Fazenda Pública. - Recurso não provido." (Apelação Cível Nº 70023814148, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 20/05/2008).
Como o indigitado art. 739-A, § 5.º do CPC, dispõe seja apresentada memória de cálculo e a indicação do valor devido com a inicial dos embargos, não é caso de se intimar a parte para suprir a deficiência.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil - De acordo com o Relator.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70037053790, Comarca de Osório: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CHARLES MACIEL BITTENCOURT


Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.