A aludida condição requer, no caso, exame circunstanciado, assim expondo Gerson Fischmaann a respeito do tema: "O critério correto para aferir-se a legitimidade ativa nos embargos de terceiro não é tanto a condição de terceiro, mas sim a relação com a decisão proferida e a eventual sujeição dos bens aos efeitos desta." (In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 14, RT, p. 228). Nessa linha de raciocínio, anota o mesmo processualista, citando JOSÉ FREDERICO MARQUES, que "'Terceiro, portanto, é o que não figurou na causa principal, ou contra quem a sentença não é exequível'", explicando que "Claro que o 'exequível' empregado pelo mestre deve ser entendido em sentido amplo, ou seja, não só de processos de execução mas qualquer ato executivo, de qualquer processo" (Obra citada, p. 227).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 343793-38.2006.8.09.0111 (200693437936), rel. Des. Carlos Escher