Como se sabe, o artigo 333 da Lei Instrumental Civil normatiza a distribuição do "onus probandi" no processo civil. Pela simples leitura do referido dispositivo legal, vê-se que, em princípio, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II). Nessa esteira, fato constitutivo do autor são os fatos por ele alegados, que, por se subsumirem nas hipóteses abstratas da lei, são capazes de gerar a consequência jurídica pretendida pela parte. A dúvida ou a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito do autor implicará em improcedência do pedido. Outrossim, temos que ao fim da demanda, se as provas adquiridas no processo, independentemente de quem as tenha requerido ou produzido, foram insuficientes, causando um non liquet, a solução então do julgamento, porque o juiz não se exime de julgar, deverá recair, antes, na verificação de qual das partes possui o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Se era o autor, a solução será a improcedência; se o réu, a procedência do pedido. (Marcelo Abelha Rodrigues, Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed, RT, pág 195).
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 35090026911, rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu