Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJMG. Liquidação de sentença. Arbitramento. Art. 475-C do CPC. Interpretação

Data: 02/10/2011

Sobre o tema, leciona a doutrina: 1)"Far-se-á a liquidação por arbitramento quando (art. 606): I- determinado pela sentença; II- convencionado pelas partes; III- O exigir a natureza do objeto da liquidação. Quando a própria sentença condenatória determina que a liquidação se faça por arbitramento, a questão é simples e nada mais resta ao credor senão cumprir o julgado. A convenção das partes pode decorrer de cláusula contratual anterior a sentença, ou de transação posterior ao decisório. Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar a apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma de artigos (art. 608). Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito, o caso é de arbitramento. A diferença deste procedimento para o procedimento anterior é que, agora, reclamam-se conhecimentos técnicos dos árbitros para estimar-se o montante da condenação, enquanto nas liquidações por cálculo ocorrem apenas operações aritméticas. São exemplos de arbitramento: estimativa de desvalorização de veículos acidentados de lucros cessantes por inatividade de pessoa ou serviço, de perda parcial da capacidade laborativa , etc. Além dos casos em que a sentença de condenação determina o arbitramento, ou em que as partes elegem de comum acordo esse sistema de liquidação, terá ele cabimento, ainda, em todos os outros em que a própria natureza da prestação o exigir. (...)."(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v.II, Rio de Janeiro:Forense, 2004, p. 91/92). 2)"Liquidação por arbitramento é o procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz. Veja-se que a liquidação por arbitramento se distingue da liquidação por artigos porque enquanto esta última depende da prova de fatos novos, aquela é realizada por técnico que arbitrará o quantum devido a partir dos fatos já provados nos autos, mas que a sentença propositalmente não os enfrentou nesta perspectiva econômico-valorativa." (Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 868/869). 3)"Liquida-se por arbitramento obrigação que requeira concurso de especialista. Por tal motivo, o art. 475-C, II do CPC prevê arbitramento quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. [...]. Fundamentalmente, a liquidação por arbitramento se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios para avaliá-lo. Em síntese, o dano é reparado em natura ou pelo equivalente pecuniário. Qualquer que seja a forma de reparação, inexistindo disposição legal ou contratual estipulando-a, o art. 946 do CC-02 remete o assunto à disciplina da lei processual, que prevê três modalidades: cálculo, arbitramento e artigos. Na verdade, a ressalva do referido art. 946 subentende três meios de liquidação, dos quais a liquidação judicial é espécie: primeiro, a liquidação convencional, que poderá ser prévia, através de cláusula penal compensatória (art. 409 do CC-02), ou posterior ao ato; segundo, a liquidação legal, que fixa diretrizes à avaliação, a exemplo do que dispõe, em relação à lesão física, o art. 949 do CC-02; e terceiro, a liquidação judicial, que emprega o arbitramento, e, subsidiariamente, as duas outras formas. Pois bem: o expert indicado, nessas hipóteses, haverá de exigir qualificação relacionada com a natureza do bem jurídico afetado. Por exemplo, ocorrendo dano a pessoa, impõe-se a nomeação de médico; ocorrendo dano a coisa imóvel, de engenheiro, e assim por diante. O arbitramento consiste, basicamente, numa perícia." (Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., São Paulo:RT, 2007, p. 290/291).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0194.09.103428-1/002, de Coronel.
Relator: Des. Márcia de Paoli Balbino.
Data da decisão: 02.12.2010.


Númeração Única: 0574021-04.2010.8.13.0000

Processos associados: clique para pesquisar

Relator: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Relator do Acórdão: Des.(a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
Data do Julgamento: 02/12/2010
Data da Publicação: 12/01/2011

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - CÁLCULOS COMPLEXOS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DETERMINADA NA SENTENÇA - ART. 475-C DO CPC - AUSÊNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA DECISÃO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA - PERÍCIA DETERMINADA.-A ação de cobrança de diferença, decorrente da inaplicação de expurgos dos planos econômicos governamentais em correção monetária de saldo de conta poupança, implica análise de encargos múltiplos e de cálculos complexos, inclusive relativos à conversão de moeda.-É necessária a liquidação por arbitramento determinada na sentença, para apuração do valor da condenação, especialmente se o cálculo exato, sob contraditório, não constou do processo até a sentença e se é complexo.-Necessário que seja feita a prévia liquidação por arbitramento, para somente após a respectiva homologação do laudo se iniciar a fase de cumprimento de sentença, ficando declarados nulos os atos de execução e os cálculos já elaborados no processo.-Decisão cassada.-Perícia determinada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0194.09.103428-1/002 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): FELICIO MIRANDA DE BARROS - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, SUSCITADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.

Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2010.

DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Felício Miranda de Barros, contra a decisão de f. 88-TJ, na qual o MM. Juiz, já na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo agravante contra a agravada, homologou o cálculo apresentado pelo contador judicial à f. 83-TJ e deferiu o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo prazo de vinte dias.
Sustenta o agravante que o MM. Juiz não agiu com costumeiro acerto em sua decisão, porque os cálculos do contador judicial restaram equivocados. Alega que o contador tomou, como base para aplicação dos juros moratórios, o valor apurado sem os juros remuneratórios e que o valor base deveria abranger a soma da atualização monetária do pagamento a menor mais os juros remuneratórios capitalizados. Aduz que constou do acórdão de f. 45/63-TJ, em seu dispositivo, que sobre a diferença a apurar e a pagar também incidirão juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 293 do CPC, desde a data da citação, como prevê o art. 219, caput, do CPC. Assevera que não há contradição na apuração do valor, mas na atualização deste valor para o ressarcimento. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão, para que sejam homologados os seus cálculos, apresentados à f.75-TJ, ou que seja determinado a observância do acórdão. Reiterou o pedido de gratuidade judiciária concedida à f. 46-TJ.
No despacho de f. 95-TJ, esta relatora determinou a intimação do agravado e solicitou informações.
Nas informações de f. 103-TJ, o MM. Juiz manteve sua decisão por seus próprios fundamentos.
Não houve contraminuta, conforme certidão de fl. 104-TJ.

É o relatório.

PRELIMINAR DE OFÍCIO / NULIDADE DO PROCESSO
Suscito de ofício e acolho a preliminar de nulidade processual.
O agravante ajuizou ação de cobrança, requerendo a condenação do agravado ao pagamento da diferença de correção monetária referente à sua caderneta de poupança.
O pedido foi julgado procedente e houve recurso de apelação.
No acórdão de fl. 45/63-TJ, que transitou em julgado, essa relatora determinou a liquidação por arbitramento.

Constou da fl. 61 e 63-TJ:
"Ora, em se tratando de cálculo de débito judicial complexo, a apuração do quantum debeatur deve ser feita em sede de liquidação porque, mesmo que o julgador tenha conhecimentos técnicos contábeis, a ele não é dado calcular o valor de condenação, no qual serão considerados complexos índices de correção, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados, incidentes em saldo de conta poupança.
(...)

Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré e dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a apuração do quantum debeatur em sede de liquidação.
(...)."

A liquidação, é verdade, pode se dar por meros cálculos apresentados pela própria parte (art. 475-B do CPC), ou por meio de arbitramento, ou seja, apuração do valor por perícia (art. 475-C e 475-D do CPC) e ainda por artigos, nos casos em que são necessárias provas de elementos para se alcançar a quantia devida (art. 475-E e F do CPC).

No caso, a meu ver, está clara a ordem contida no acórdão da liquidação por arbitramento, dada a complexidade dos cálculos a serem elaborados (valor da diferença devida pelos expurgos da inflação, juros mensais capitalizados, correção monetária desde a ocasião em que o expurgo era devido, mais juros de mora).
Em casos como o dos autos, esta 17ª Câmara Cível tem determinado, até mesmo de ofício, em julgamento das apelações, a liquidação por arbitramento, ou seja, através de perícia contábil necessária à apuração do quantum debeatur.

Nesse sentido:
1)"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETAS DE POUPANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
[...]

No caso dos autos, a apuração do quantum debeatur deve se dar por meio de liquidação de sentença, por arbitramento." (AC 1.0145.08.469.633-8/001, rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 02.12.2009, DJ. 12.01.2010).
2)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. ART. 475-B DO CPC. INAPLICABILIDADE.

Se em uma ação de cobrança de expurgos inflacionários o pedido inicial é julgado procedente de forma genérica e o réu não junta os autos os extratos respectivos, deve-se determinar que o quantum devido pelo banco seja apurado através de liquidação por arbitramento, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 475-B, §2º do CPC." (AI 1.0016.07.070.958-5/002, rel. Des. Irmar Ferreira Campos, j. 22.10.2009, DJ. 05.11.2009).
3)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE.

-Em demandas que visam ao recebimento de diferença relativa à incidência de expurgos inflacionários nos saldos de reserva de poupança, a sentença que julga pela procedência do pedido é ilíquida, devendo ocorrer sua liquidação por arbitramento, haja vista a complexidade da matéria e a necessidade de perícia contábil mais apurada." (AI 1.0024.05.686.265-9/007, rel. Des. Luciano Pinto, j. 25.06.2009, DJ. 14.07.2009).
4)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE.
-Os cálculos de sentenças condenatórias referentes aos expurgos inflacionários devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento." (AI 1.0707.08.154.257-3/001, rel. Des. Lucas Pereira, j. 17.12.2009, DJ. 22.01.2010).

O MM. Juiz não determinou a liquidação da sentença como era necessário.
No caso dos autos, constou do acórdão (f. 45/63-TJ) a ordem de liquidação por arbitramento.
A liquidação por arbitramento está prevista no art. 475-C do CPC e deve ser utilizada sempre que a natureza do objeto da liquidação exigir, como é o caso em questão.
"Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação."
"Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência."
Sobre o tema, leciona a doutrina:
1)"Far-se-á a liquidação por arbitramento quando (art. 606):
I- determinado pela sentença;
II- convencionado pelas partes;
III- O exigir a natureza do objeto da liquidação.
Quando a própria sentença condenatória determina que a liquidação se faça por arbitramento, a questão é simples e nada mais resta ao credor senão cumprir o julgado.
A convenção das partes pode decorrer de cláusula contratual anterior a sentença, ou de transação posterior ao decisório.

Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar a apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma de artigos (art. 608). Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito, o caso é de arbitramento.
A diferença deste procedimento para o procedimento anterior é que, agora, reclamam-se conhecimentos técnicos dos árbitros para estimar-se o montante da condenação, enquanto nas liquidações por cálculo ocorrem apenas operações aritméticas.

São exemplos de arbitramento: estimativa de desvalorização de veículos acidentados de lucros cessantes por inatividade de pessoa ou serviço, de perda parcial da capacidade laborativa , etc.
Além dos casos em que a sentença de condenação determina o arbitramento, ou em que as partes elegem de comum acordo esse sistema de liquidação, terá ele cabimento, ainda, em todos os outros em que a própria natureza da prestação o exigir.

(...)."(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v.II, Rio de Janeiro:Forense, 2004, p. 91/92).
2)"Liquidação por arbitramento é o procedimento eventual, que visa a definição do quantum debeatur da obrigação reconhecida na sentença condenatória por intermédio da estimação ou avaliação técnica realizada por expert da confiança do juiz. Veja-se que a liquidação por arbitramento se distingue da liquidação por artigos porque enquanto esta última depende da prova de fatos novos, aquela é realizada por técnico que arbitrará o quantum devido a partir dos fatos já provados nos autos, mas que a sentença propositalmente não os enfrentou nesta perspectiva econômico-valorativa." (Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 868/869)
3)"Liquida-se por arbitramento obrigação que requeira concurso de especialista. Por tal motivo, o art. 475-C, II do CPC prevê arbitramento quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. [...]
Fundamentalmente, a liquidação por arbitramento se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios para avaliá-lo. Em síntese, o dano é reparado em natura ou pelo equivalente pecuniário. Qualquer que seja a forma de reparação, inexistindo disposição legal ou contratual estipulando-a, o art. 946 do CC-02 remete o assunto à disciplina da lei processual, que prevê três modalidades: cálculo, arbitramento e artigos. Na verdade, a ressalva do referido art. 946 subentende três meios de liquidação, dos quais a liquidação judicial é espécie: primeiro, a liquidação convencional, que poderá ser prévia, através de cláusula penal compensatória (art. 409 do CC-02), ou posterior ao ato; segundo, a liquidação legal, que fixa diretrizes à avaliação, a exemplo do que dispõe, em relação à lesão física, o art. 949 do CC-02; e terceiro, a liquidação judicial, que emprega o arbitramento, e, subsidiariamente, as duas outras formas.
Pois bem: o expert indicado, nessas hipóteses, haverá de exigir qualificação relacionada com a natureza do bem jurídico afetado. Por exemplo, ocorrendo dano a pessoa, impõe-se a nomeação de médico; ocorrendo dano a coisa imóvel, de engenheiro, e assim por diante. O arbitramento consiste, basicamente, numa perícia." (Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., São Paulo:RT, 2007, p. 290/291)
Conforme art. 475-C do CPC, nova redação, para que se inicie o cumprimento da sentença que dependa de liquidação, antes se faz a liquidação por arbitramento, que, após vista às partes, é homologada, podendo as partes recorrer, para só então se iniciar cumprimento de sentença.

Portanto, no caso, é necessária a cassação da decisão de f. 88-TJ, para que seja feita a prévia liquidação por arbitramento, para somente após a respectiva homologação do laudo se iniciar a fase de cumprimento de sentença, ficando declarados nulos os atos de execução e os cálculos já elaborados no processo.

DISPOSITIVO:
Isso posto, suscito de ofício e acolho a preliminar de nulidade da decisão agravada, determinando a liquidação por arbitramento, tal, como determinado no acórdão. Julgo prejudicado o recurso.
Sem custas, nesta fase.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCAS PEREIRA e EDUARDO MARINÉ DA CUNHA.

SÚMULA : ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, SUSCITADA DE OFÍCIO, DETERMINANDO A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO.




Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.