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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Responsabilidade das partes por dano processual. Art. 18 do CPC. Interpretação

Data: 26/09/2011

Em interpretação autêntica do texto legal acima se extrai que o juiz ou o tribunal está autorizado a aplicar a multa nele estipulada independentemente de prévio requerimento da parte adversa. A respeito da questão, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: O art. 18 contém ainda a explicitude do poder-dever do juiz, que imporá a condenação mediante pedido da parte inocente ou mesmo de ofício. Também isso vinha sendo praticado e se legitima na injúria que os atos desleais infligem ao Estado, cujo exercício jurisdicional fica sempre turbado pela deslealdade. A sanção condenatória ex officio é conseqüência do verdadeiro contempt of court que toda litigância de má-fé encerra. Essa disposição endereça-se a juízes de todos os graus de jurisdição, podendo e devendo os tribunais aplicar a condenação mesmo que não o haja feito o órgão a quo (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, 1ª ed., p. 61). Também Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery registram que "o destinatário primeiro da norma é o juiz ou tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou à parte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça. Deve assim proceder de ofício, independentemente de requerimento da parte. No mesmo sentido: Tornaghi, Coment., I, 150; JTACívSP 118/82" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª ed., p. 374).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.081444-8, de Criciúma.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 15.03.2011.

EMENTA: PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. ALEGADO EQUÍVOCO NA RAZÃO DE DECIDIR. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA (N. 020.09.011170-2) AJUIZADA EM DATA PRETÉRITA PELA AUTORA COM A MESMA FINALIDADE. DEMANDA JULGADA EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EMPRESA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não pode prevalecer o debate de matéria que se tornou imutável pelo manto da coisa julgada, nos termos dos arts. 467 e 471, caput, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.081444-8, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é apelante ABL Assessoria e Consultoria Ltda, e apelada Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, aplicar multa e indenização por litigância de má-fé à apelante. Custas legais.

RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, que é visualizado às fls. 299/300, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que a MMª. Juíza de Direito, Doutora Gabriela Gorini Martignago Coral, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada (art. 267, V, do CPC), condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 308/312), no qual sustenta a inocorrência de coisa julgada material, haja vista que a demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível da mesma comarca (ação n. 020.09.011170-2) também foi julgada extinta, ante o reconhecimento da prescrição. Ao final, pugna pela reforma da sentença e a procedência de seu recurso.
Em contrarrazões (fls. 318/327), a seguradora apelada pugna pela manutenção do veredicto.

VOTO
1. Antes de adentrar no mérito da quaestio, impende destacar as alegações da autora no recurso de apelação. Extrai-se dos autos que (fls. 310/311):
[...] a parte apelante ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança somente em junho de 2009 devido à demora em a parte apelada responder a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que fora ajuizada perante a 2ª Vra Cível desta Comarca, em agosto de 2007, sob o n.º 020.07.017199-0, a fim de buscar os elementos necessários para ajuizar a presente demanda, ou seja, a parte Apelante já estava buscando seus direitos no prazo determinado e estipulado no Código Civil Brasileiro.
Após a apelante tomar ciência da decisão proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial Cível desta comarca em 03/02/2010, imediatamente protocolou um pedido de reconsideração em 05/02/2010 informando o equívoco, ora ocorrido, e também da ação de exibição de documentos que havia ajuizado anteriormente.
Há que se ressaltar que na tentativa de sanar a suposta irregularidade encontrada pelo MM. Juiz, cuidou a apelante de emendar a inicial naquilo que presumiu, porém, o MM.Juiz "a quo" ignorou e efetuou o seguinte despacho:
R.H. O processo já foi julgado. Assim, cabe ao autor fazer uso do remédio jurídico próprio para, se for o caso, modificar a decisão.
Inconformada, a apelante protocolou em 22/02/2010 o recurso de apelação e novamente teve obstruída pelo MM. Juiz "a quo" o direito que lhe assistia através do seguinte despacho:
O recorrente protocolou o seu recurso, tão somente em 22-02-2010, portanto, intempestivamente. Intimem-se.
Assim, Eméritos Julgadores, não restou alternativa a parte apelante senão recorrer novamente da tutela jurisdicional do Estado e ajuizar, novamente, em 25/03/2010 a ação ordinária de cobrança junto a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma, SC.

Entretanto, as manifestações de inconformismo levantadas pela apelante não merecem prosperar.

2. No caso em apreço, a empresa apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando que a alegação de necessidade da ré ao pagamento da diferença entre o valor já repassado e o efetivamente devido pela apólice não foi analisada na ação de cobrança anteriormente ajuizada, autuada sob o nº. 020.09.011170-2, não havendo que se falar em rediscussão de matéria decidida inexistindo, portanto, coisa julgada material.
Na hipótese, infere-se que o presente recurso versa sobre a responsabilidade ou não da ré em pagar a totalidade da indenização prevista na apólice em caso de furto, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Relativamente a tal matéria, restou consignado na sentença de extinção proferida nos presentes autos que (fls. 300/301):
Tocante à prefacial suscitada pelo réu de coisa julgada, denota-se que sequer impugnou o autor a repetição de idêntica ação promovida anteriormente contra aquele primeiro no Juizado Especial Cível desta Comarca (fl. 291).
A bem verdade é que a questão já restou decidida por aquele juízo, nos autos de n. 020.09.011170-2 (vide documento em anexo).
[...]
Referido processo já se encontrava arquivado, tendo a decisão transitada em julgado em 17/02/10, conforme consulta em anexo, tendo ocorrido coisa julgada com a sentença proferida nos autos de n. 020.09.011170-2, porquanto, em momento anterior já restou analisado o pleito de cobrança do prêmio segurado.
Se não concordava com o fundamento da decisão do MM. Juiz, caberia ao autor utilizar-se de expediente processual próprio visando sua modificação.

Ocorre que, no confronto entre o conteúdo do processo retrocitado, autuado sob o n. 020.09.011170-2, com o contido no presente feito (autos n. 020.10.006792-1), infere-se claramente que as partes, o objeto e a causa de pedir das ações são idênticos.
Em ambos os autos figurara como autora ABL Assessoria e Consultoria Ltda., e como ré, a seguradora Sul América Seguros S/A. Tanto em um como em outro processo verificam-se os mesmos fundamentos e discussão relativamente ao mesmo objeto – complementação da indenização.
A magistrada, Dra. Janice Goulart Garcia Ubialli, ao analisar as alegações da empresa ABL assessoria e Consultoria Ltda., destacou que (fls. 304/305):
ABL assessoria e Consultoria Ltda. Ajuizou ação de cobrança em face de Sul América Seguros S/A, aduzindo que mantinha contrato de seguro com a ré com apólice no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ocorre que, em 20-05-2007, furtaram do estabelecimento segurado vários equipamentos eletrônicos, restando o prejuízo no valor de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), mas a requerida pagou somente o valor de R$ 6.672,60 (seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Em face disso, pede a complementação do valor total da indenização, descontado o anteriormente pago, corrigidos desde a data da contratação.
[...]
No caso dos autos, para comprovar o pagamento parcial da indenização, a parte autora junta comunicado da seguradora de que não pagará indenização dos equipamentos eletrônicos sem nota fiscal e pedido de cheque de sinistro (fls. 45/46). Ocorre, porém, que tais documentos estão datados, respectivamente em: 11-7-2007 e 16-7-2007. Portanto, considerando tais datas como sendo a data em que a requerente tomou ciência do pagamento parcial da indenização e a data do ajuizamento da ação em 12-6-2009, não resta outra alternativa, senão reconhecer a prescrição.

A referida decisão, que julgou extinta a ação de cobrança n. 020.09.011170-2, nos moldes do art. 269, IV, do CPC, transitou em julgado em 17.02.2010. Assim, se as questões suscitadas já foram definitivamente decididas quando da apreciação da primeira ação de cobrança ajuizada, tendo a sentença que julgou extinta a respectiva demanda – em razão da prescrição – transitado em julgado, impedindo o novo exame da quaestio, não se pode dar provimento ao recurso ora apresentado pela autora, sob pena de malferimento da coisa julgada.
A respeito do instituto da coisa julgada, destaca-se o disposto no art. 467 do Código de Processo Civil:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

No mesmo sentido, prescreve o art. 471, caput, do diploma legal referido acima que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide".
Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem que ser extinto sem julgamento do mérito, pois como a lide já foi julgada por sentença firme, é vedado ao juiz julgá-la novamente. Não se pode ajuizar ação contra a coisa julgada, exceto nos casos expressamente autorizados pelo sistema, v.g. a ação rescisória, a revisão criminal, impugnação ao cumprimento da sentença nos casos do CPC 475-LI, os embargos do devedor nos casos do CPC 741 I. Proposta a ação contra coisa julgada fora dos casos autorizados pelo sistema, o juiz tem o dever de indeferir, ex officio, a petição inicial. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante; 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 503).

Da mesma forma, Luiz Fux destaca que "Se a questão em debate encontra-se coberta pela coisa julgada, o processo comporta extinção sem resolução de mérito, haja vista que "[...] nenhuma das partes poderá voltar a juízo para rediscutir a mesma causa com aquele pedido e aquela causa de pedir [...]" (Luiz Fux. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 448).
Barbosa Moreira, por sua vez, leciona o seguinte:
A autoridade da coisa julgada, de que se tenha revestido uma decisão judicial, cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Essa impossibilidade às vezes só prevalece no mesmo processo em que se proferiu a decisão (coisa julgada formal), e noutros casos em qualquer processo (coisa julgada material). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 128).

Esclarece, ainda, Alberto Camiña Moreira:
Todas as questões processuais (causa de pedir) deduzidas por meio de embargos, com regular julgamento de mérito, produzirão coisa julgada e não mais poderão ser reapreciadas. Assim, se nos embargos o executado afirma ser parte ilegítima para sofrer a execução, o julgamento de improcedência implicará a formação de coisa julgada e, pois, vedada a reapreciação do tema. Da mesma forma se os embargos tiverem por causa de pedir a afirmativa de que o documento que embasa a execução não é título executivo. A sentença de rejeição dos embargos formará coisa julgada material e, pois, imutável, inviabilizada a rediscussão do tema. A sentença de procedência pode levar à extinção do processo de execução, sem maiores questionamentos (Defesa sem embargos do executado - exceção de pré-executividade, 1998, p. 46).

Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça:
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA MATERIAL. PREJUDICIAL CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. INTENÇÃO DE ATINGIR OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO CABÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (AC n. 2010.021303-1, relator: Juiz Saul Steil, com votos do Des. Fernando Carioni e deste relator – sem grifo no original).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEOR ALCANÇADO PELA COISA JULGADA MATERIAL. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. MATÉRIA ATINENTE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE REFOGE DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 743 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Se as questões suscitadas nos embargos já foram definitivamente decididas quando da apreciação da exceção de pre-executividade, com trânsito em julgado, impossível o novo exame da questão.
2. Qualquer matéria que refoge ao preceituado nos incisos do art. 743 do Código de Processo Civil não poderá ser admitida como fundamento dos embargos, pois, do contrário, estar-se-ia rediscutindo matéria já alcançada pela coisa julgada material no processo de conhecimento. [...] (AC n. 2006.021202-9, Des. Henry Petry Junior). (sem grifo no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA CONTRA A AGRAVANTE – SUCESSORA TRIBUTÁRIA DA EXECUTADA ORIGINAL (ART. 133 DO CTN) – MATÉRIA ANTERIORMANTE DISCUTIDA E JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS, E CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS QUE DEMONSTREM A NÃO-OCORRÊNCIA DA SUCESSÃO E, ASSIM, FUNDAMENTEM A EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
As matérias julgadas por sentença transitada em julgado em sede de embargos à execução, não podem ser objeto de rediscussão em exceção de pré-executividade. (AI n. 2006.014647-6, Des. Rui Fortes).

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR ANTERIORMENTE OPOSTOS - QUESTÃO JÁ DEBATIDA - MANIFESTA INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA MATERIAL - OPOSIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
A coisa julgada material evidencia-se pela preclusão máxima, porquanto tal eficácia, conferida à sentença de mérito transitada em julgado, vincula as partes e os demais órgãos julgadores à matéria apreciada por decisão judicial, impedindo-se assim, a reanálise do tema, ainda que se refira à questão de ordem pública [...] (AC n. 2004.013598-0, Desª. Salete Silva Sommariva).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DA PENHORA EFETIVADA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE – ART. 473 DO CPC – DUPLICATAS NÃO ACEITAS, DEVIDAMENTE PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/68 – PLURALIDADE DE DEVEDORES – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (AC n. 2002.025371-0, Des. Ricardo Fontes).

Desta forma, emerge cristalino dos autos a ocorrência de coisa julgada material em relação à discussão travada nos presentes autos, não cabendo à apelante postular novamente a complementação.

2. Dispõem os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, com a redação dada pelas Leis nºs 6.771/80, 8.952/94 e 9.668/98:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
Vl – provocar incidentes manifestamente infundados.
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Em interpretação autêntica do texto legal acima se extrai que o juiz ou o tribunal está autorizado a aplicar a multa nele estipulada independentemente de prévio requerimento da parte adversa.
A respeito da questão, preleciona Cândido Rangel Dinamarco:
O art. 18 contém ainda a explicitude do poder-dever do juiz, que imporá a condenação mediante pedido da parte inocente ou mesmo de ofício. Também isso vinha sendo praticado e se legitima na injúria que os atos desleais infligem ao Estado, cujo exercício jurisdicional fica sempre turbado pela deslealdade.
A sanção condenatória ex officio é conseqüência do verdadeiro contempt of court que toda litigância de má-fé encerra.
Essa disposição endereça-se a juízes de todos os graus de jurisdição, podendo e devendo os tribunais aplicar a condenação mesmo que não o haja feito o órgão a quo (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1995, 1ª ed., p. 61).

Também Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery registram que "o destinatário primeiro da norma é o juiz ou tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou à parte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça. Deve assim proceder de ofício, independentemente de requerimento da parte. No mesmo sentido: Tornaghi, Coment., I, 150; JTACívSP 118/82" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, RT, 2003, 7ª ed., p. 374).
Consignou ainda o eminente Desembargador Trindade dos Santos quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1998.007828-8 que "o processo não é mero instrumento de satisfação dos interesses das partes contendoras, mas, acima de tudo, de satisfação do interesse público na composição dos litígios; por isso, cabe ao magistrado reprimir todo e qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça, avultando-se, entre eles, a resistência injustificada à ultimação do processo. Nessa conjuntura, é dado ao julgador, independentemente de requerimento da parte interessada, impor àquele que litiga de má-fé, no mesmo processo, a sanção prevista no art. 18 do CPC ".
Esse entendimento é igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
A condenação do litigante de má-fé à indenização independe de recurso da parte contrária (Resp nº 23.384, Min. Fontes de Alencar).

A condenação por litigância de má-fé independe de requerimento. Instrumento da jurisdição e com escopos jurídico, político e social, o processo contemporâneo, além de prestigiar a lealdade, tem perfil predominantemente público, razão pela qual incumbe ao juiz que o dirige prevenir e reprimir, de ofício, qualquer 'ato contrário à dignidade da justiça (Resp nº 36.718, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É dever do Estado zelar pela lealdade processual, cabendo ao juiz, de ofício, aplicar a sanção cabível (Resp nº 51.208, Min. Ruy Rosado de Aguiar).

No caso em exame, a conduta da apelante estampa sua nítida intenção de opor incidentes manifestamente infundados, bem como a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, constituindo conduta tipificada nos arts. 17, VI e VII e 18 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser imposta em seu desfavor multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento), ambas sobre o valor da causa.

3. Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso. De ofício, condena-se a apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé, ambas sobre o valor da causa.

DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 15 de março de 2011.

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR



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