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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRN. Demarcação. Art. 950 do CPC. Interpretação

Data: 01/09/2011

Sobre a questão, vale a lição de Nelson Nery Jr., in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg. 1155_ftn2, que ao comentar o art. 950, do CPC, assim pronuncia, in litteris: "1. Ação de proprietário. O direito de postular demarcação e divisão é reservado ao proprietário. Não havendo prova que evidencie o domínio do imóvel objeto de demarcação e divisão, correto o juízo de carência de ação por ilegitimidade ativa de parte (TRF-4ª., Ap 418076, rel. Juiz Fábio B. da Rosa, j. 5.3.1991, DJU 17.4.1991)".

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2008.005910-0, de Natal.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro.
Data da decisão: 18.08.2008.


Apelação Cível n° 2008.005910-0
Origem: 3ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal - RN.
Apte/Apdo: Gildemar Carlos Freire.
Advogado: Joaquim de Fontes Galvão.
Apte/Apdo: Inocoop/RN – Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM DIVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TITULO DE PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 946 E 950 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MERITÓRIO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. VERBA HONORÁRIA SUSPENSA EM RESPEITO AO QUINQUÊNIO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO DECISUM A QUO NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, negando provimento ao primeiro, e concedendo provimento ao segundo, no sentido de condenar Gildemar Carlos Freire ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, a teor do que disciplina o Art.20, do CPC, devendo ficar a exigibilidade da referida verba suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que haja mudança em sua fortuna, nos temos do Art. 12 da Lei de nº 1.060/50, mantendo a decisão de Primeiro Grau quanto ao mais, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos por Demandante e Demandado, onde clamam pela reforma da sentença proferida na Ação de Demarcação Cumulada com Divisão, tombada sob o nº 001.07.219748-0, que extinguiu o processo sem julgamento meritório, nos termos do Art. 267, IV, do Código de Processo Civil, com custas por conta do Demandante.
Em sede de inicial, afirmou o Demandante que se constituiu como proprietário da fração ideal de gleba de terra não demarcada, ajuizando a demanda para a fixação dos limites e sua posterior divisão.
Juntou documentos às fls. 05/10.

Em sua contestação de fls. 22/25, suscitou o Demandado, a inépcia da inicial, argumentando que inexiste nos autos a prova do registro do titulo aquisitivo, assim como deixou este de demonstrar quais são os limites que deseja serem fixados.
Réplica apresentada às fls. 29/31, onde o Demandante rebate o quanto argumentado na peça contestatória.
Sentença proferida às fls. 32/34.
O Demandante interpôs recurso apelatório às fls. 37/45, onde requer os benefícios da Justiça Gratuita, alegando em síntese que: I) resta evidente nos autos a reprodução do titulo aquisitivo de propriedade, como também a declaração de confinantes da área; II) a propriedade reside ainda por força de sentença homologatória de fls. 08/10; III) o Demandado quer apenas tumultuar a lide; IV) a sentença é nula, vez que não contém em seu bojo as características fixadas pelo Art. 458 do CPC.
Por fim, requereu o provimento do apelo interposto, no sentido de anular a sentença a quo, e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O Demandado apresentou Contra-razões e Recurso de Apelação Adesivo às fls. 50/54 e 55/56, respectivamente, pugnando no primeiro pela deserção do apelo interposto pelo Demandante, alegando que este não juntou o preparo, rebatendo ainda o quanto argumentado na Apelação Cível.
Em seu Recuso de Apelação Adesivo, pugna pela reforma da Sentença no sentido de aplicar a norma do Art. 20, do Diploma Processual Cível.
Contra-razões do Demandante apresentadas às fls. 61/64.
Enviados os autos à 11ª Procuradoria de Justiça, esta deixou de opinar em feito que entende prescindir da sua intervenção.
É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos necessários à admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e do Recurso de Apelação na forma Adesiva, e, passo a examiná-los em separado.

DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO

Requereu o Demandado os benefícios da Justiça Gratuita no Segundo Grau. Entretanto não é necessário promover nova concessão, vez que a mesma já fora concedida implicitamente no Juízo a quo.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Apelante em suas razões de recorrer, confirmo a sentença a quo, pelas razões a seguir delineadas.
O Código de Processo Civil em seu Art. 946, que dispõe sobre princípios e regras procedimentais comuns às Ações Demarcatórias, estabelece, em seu inciso I, que cabe ao proprietário, na Ação de Demarcação obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
Por sua vez, o Art. 950, do mesmo diploma legal, que inicia o tratamento das regras peculiares às Ações Demarcatórias, além de minudenciar os requisitos específicos, aos quais deve a petição inicial atender, determina que o promovente da demanda instrua a inicial com os "títulos de propriedade".
Vejamos a redação dos dispositivos supracitados, in verbis:

"Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados."

"Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos de propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda".

Dos dispositivos acima, elucidam-se alguns aspectos relevantes ao exame da causa, dentre os quais que a legitimação ativa para ação em questão pressupõe a existência de uis in re sobre o respectivo imóvel por parte do promovente de tais ações, bem como que a petição inicial, além de atender os requisitos comuns a toda ação, deve ser instruída, necessariamente, com o título de propriedade, daí decorrendo a legitimidade do autor, o qual citará em sendo o caso, todos os confinantes da linha demarcanda, que irão formar o litisconsórcio necessário, o pólo passivo da demanda, sob pena de nulidade do processo.
Sobre a questão, vale a lição de Nelson Nery Jr., in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg. 1155_ftn2, que ao comentar o Art. 950, do CPC, assim pronuncia, in litteris:

"1. Ação de proprietário. O direito de postular demarcação e divisão é reservado ao proprietário. Não havendo prova que evidencie o domínio do imóvel objeto de demarcação e divisão, correto o juízo de carência de ação por ilegitimidade ativa de parte (TRF-4ª., Ap 418076, rel. Juiz Fábio B. da Rosa, j. 5.3.1991, DJU 17.4.1991)".

In casu, da atenta leitura da inicial e das razões recursais, bem como da análise dos documentos acostados, constato que o Apelante ainda não possui Título de Propriedade, sendo entretanto apenas possuidor do imóvel que pretende ver demarcado.
A Ação de Demarcação, como quase todas as ações de procedimentos especiais, possui dispositivos legais tanto na legislação processual como de direito material, sendo que se encontram dispostas nos Arts. 1297 e 1298 do Novo Código Civil e estava disciplinada no Art. 569 do Código Civil de 1916. Já no Código de Processo Civil, a Ação Demarcatória vem regulada nos Arts. 946 à 966.
A primeira regra a ser seguida no juízo de demarcação é, sem dúvida, o exame do título dominial, pois a finalidade primordial da ação é obter o acertamento sobre os limites da propriedade, e essa, o Apelante não logrou êxito em cumprir.
São funções da Ação Demarcatória, adaptar no terreno os limites da área, quer de forma originária quando nunca foram assinalados, quer de forma superveniente, quando já assinalados, mas os marcos desapareceram, e, dessa maneira opera-se a constituição de limites novos, ou a aviventação de limites velhos, além de operar a restituição de terrenos "que se acharem indevidamente na posse do confinante".
Em síntese, o objetivo especial da Demarcatória é o de estabelecer os sinais materiais capazes de discriminar a propriedade privada e, secundariamente, o de recuperar toda e qualquer parcela do imóvel que, indo além da divisa assinalada, esteja na posse indevida do confinante.
A par desses aspectos de natureza real, cumpre destacar que um dos requisitos, que inclusive deve constar da vestibular diz respeito aos limites que se quer ver demarcados, ou seja, qual a metragem a ser demarcada nas áreas confrontantes.

Na petição de fl. 15, que emenda a inicial, o Apelante apenas indica os confinantes, sem entretanto nada falar sobre as linhas a serem demarcadas.
Outrossim, alega o Apelante que o titulo aquisitivo esta presente nos autos, esclarecendo que a propriedade se encontra devidamente "explicitada" no Termo de Transação e sua coisa julgada.
Pois bem! Observando a petição de fl. 15 dos autos, onde o Apelante indica os confinantes, percebe-se que "ao Norte", a área a ser demarcada tem como confinante a "Avenida dos Xavantes, s/n, Cidade Satélite".
Já da leitura do Termo de Posse, acostado ao caderno processual às fls. 06/07, não existe menção ao limite como sendo confinante o endereço acima mencionado, sendo portanto confusa tal alegação.
Ademais, não procede também a alegação de que a r. sentença não cumpriu com os requisitos do Art. 458 do Diploma Processual Civil, não estando nem incompleta, nem imprecisa ou imperfeita, não sendo também contraditória.
Deste modo, não vejo como operar qualquer modificação na sentença ora guerreada.
Ante todo expedido, conheço e nego provimento ao presente recurso apelatório, para manter a r. sentença do Primeiro Grau em sua totalidade.

DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO INTERPOSTO PELO DEMANDADO

É fato incontroverso, que, caso o beneficiário da Justiça Gratuita reste vencido no seu intento judicial, pode o mesmo ser condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.

Entretanto, o mesmo artigo faz uma ressalva, ou seja, a cobrança da obrigação resta suspensa durante o qüinqüênio subseqüente à condenação, até que a parte sucumbente possa adimpli-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Passado o prazo sem que a situação de impossibilidade financeira cesse, resta prescrita a obrigação.
Neste sentido não é outro o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do qual destaco, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHA EMITIDA PELA DATAPREV. DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA. ARTIGOS 334 E 364 DO CPC. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. BENEFICIÁRIO VENCIDO. LEI Nº 1.060/50.
As planilhas elaboradas por processamento eletrônico da DATAPREV, subscritas por funcionário autárquico, possuem veracidade presumida e constituem documento hábil para comprovação de pagamento de benefícios previdenciários, na via administrativa. O beneficiário da assistência jurídica gratuita, se vencido na demanda, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo arcar com as despesas realizadas pela parte contrária. Porém o pagamento de tais encargos não serão exigíveis na hipótese de prejuízo do próprio sustento ou da família, ficando prescrita a obrigação se no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder ter sido satisfeita. (Lei nº 1060/50, art. 12). Recurso conhecido e provido.
(STJ – RESP 499602 – RN – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 15.09.2003 – p. 00364)

Por conseguinte a sentença a quo, não cuidou de condenar o Apelante em honorários advocatícios, sendo portanto omissa nesse ponto.
Diante do exposto, condeno o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que disciplina o Art.20, do CPC, devendo ficar a exigibilidade da referida verba suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até que haja mudança na fortuna do Apelante, nos temos do Art. 12 da Lei de nº 1.060/50.
É como voto.

Natal, 18 de agosto de 2008.

Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente/Relator

Doutor Pedro de Souto
12º Procurador de Justiça



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