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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Emenda da petição inicial. Art. 284 do CPC. Interpretação

Data: 24/08/2011

Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, editora Revista dos Tribunais, p. 777: "Direito do Autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa ( CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se a oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo possível a emenda".

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0079.10.032005-4/001, de Contagem.
Relator: Des. Wanderley Paiva.
Data da decisão: 15.12.2010.


Númeração Única: 0320054-82.2010.8.13.0079

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Relator: Des.(a) WANDERLEY PAIVA
Relator do Acórdão: Des.(a) WANDERLEY PAIVA
Data do Julgamento: 15/12/2010
Data da Publicação: 12/01/2011

EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO SANÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO CPC - OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -É de extrema necessidade permitir que, em se tratando de vício sanável, emende-se a inicial, de maneira tal que não se impeça a apreciação de determinada questão pelo órgão julgador. -Conforme dispõe o art. 284 do CPC, deve-se permitir que se afaste o vício contido na inicial sempre que possível, não impedindo, via de conseqüência, que se aprecie o direito colocado em discussão em razão da existência de mera irregularidade formal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.10.032005-4/001 COMARCA CONTAGEM IRANI TOLENTINO DE SOUSA
APELANTE(S) BANCO BMG S/A
APELADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2010.

DES. WANDERLEY PAIVA,

Relator.
DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

V O T O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 09 proferida pelo MM. Juiz Wagner Sana Duarte Morais da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem que, nos autos da ação de Consignação em Pagamento proposta por Irani Tolentino de Souza em desfavor do Banco BMG S/A., indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 283 c/c art. 267, I, todos do Código de Processo Civil.

Fundamentou sua decisão ao argumento de que a inicial não foi devidamente instruída com os documentos essenciais a propositura da demanda, qual seja, o contrato celebrado entre as partes.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, fls. 12/15, sustentando, em suma que, ao contrário do entendimento exposto na decisão, o processo não poderia ter sido julgado extinto, na medida em que não havia como apresentar o contrato em questão, já que não lhe foi entregue, pela instituição financeira, no momento da contratação. Ademais, ressaltou que, ainda que se considere o contrato documento indispensável a propositura da demanda deveria, ao teor do contido no art. 284 do CPC, determinar a intimação para a emenda da inicial, mediante apresentação do contrato. Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo, com a conseqüente cassação da decisão proferida.
Sem contra-razões, eis que não formada a relação processual.
Ausente de preparo, eis que a Autora é beneficiária da assistência judiciária, fls. 09.
Em síntese, é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O d. magistrado a quo indeferiu a petição inicial, ao argumento de estar ausente documento indispensável a propositura da demanda, qual seja, o contrato celebrado entre as partes, a fim de se apurar o valor devido.
Neste diapasão, imperioso registrar que a Apelante, na peça de ingresso da Ação de Consignação em Pagamento, não ofertou pedido incidental de exibição deste contrato, não tendo requerido, nem mesmo a intimação da instituição financeira Ré para exibi-lo.
O art. 283 do Código de Processo Civil dispõe que:
"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Disso resulta que, além dos requisitos enunciados no art. 282 do Diploma Processual Civil, a petição inicial deve vir acompanhada com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não se nega que na hipótese, a presença do instrumento contratual é imprescindível.
Contudo, sabe-se que é comum, em muitas situações, a parte não ter em seu poder o contrato celebrado. Para estes casos, permite-se o pleito incidental do documento.

Não obstante, verifico que não houve pedido expresso na inicial da ação de consignação em pagamento para que a instituição financeira fosse intimada para apresentar o contrato em questão.
Entretanto, deve-se ressaltar que o magistrado primevo não poderia ter indeferido a inicial, sem antes oferecer à parte a oportunidade de emendá-la, nos termos do que determina o art. 284 do Código de Processo Civil:
"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282, 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Desse modo, conforme o art. 284 do CPC, deve-se permitir que se afaste o vício contido na inicial sempre que possível, não impedindo, via de conseqüência, que se aprecie o direito colocado em discussão em razão da existência de mera irregularidade formal.
Impedir o desenvolvimento da lide, afigura-se-me apego demasiado das formas sacramentais, incompatíveis, hoje, com a moderna ciência processual e em afronta ao princípio constitucional de acesso à justiça, em flagrante descompasso com o disposto no art. 5º, XXXV, da Magna Carta.
Assim, deve-se abrir vista ao Apelante para que emende a inicial, apresentando documento indispensável a propositura da demanda, de forma a permitir o prosseguimento do feito, conforme lhe assegura o art. 284 do CPC.

Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, editora Revista dos Tribunais, p. 777:
"Direito do Autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa ( CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se a oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo possível a emenda."
Esse também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, oportunizada a emenda à inicial, não revela violação ao art. 284 do CPC. Precedentes do STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002 e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002. 2. O Código de Processo Civil, em seus arts. 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (art. 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos temos do art. 295, VI. do CPC c/c o parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. 3. In casu. não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 827242 / DF - 1ª Turma - Rel. Ministro Luiz Fux - J. 04/11/2008)
À guisa de conclusão, entende-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito, antes de se conceder oportunidade para a Apelante sanar o vício contido na inicial, é indevida, visto que infringe o disposto no art. 284 do CPC. Destarte, deve-se possibilitar a emenda da inicial para que a Apelante apresente o contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o parágrafo único do art. 284 do CPC.

Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
"AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Á PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. - A expressão "documento indispensável" é utilizada pela doutrina, de forma maciça, para designar aqueles documentos sem os quais não há como demonstrar a veracidade das alegações do autor, pois se encontram intrinsecamente relacionados à causa de pedir narrada na inicial. Assim, em se tratando de ação revisional de contratos, afigura-se imprescindível a juntada dos contratos que se pretende submeter à revisão judicial. - A correta interpretação do art. 284 é no sentido de que o indeferimento da inicial é providência que deve ser necessariamente precedida da intimação do autor para emendar a inicial. Assim, tendo o juiz indeferido a inicial antes de determinar a emenda da exordial, há que se cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para cumprimento da diligência, em nome do princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, de forma a prestigiar a vontade do autor em acionar a jurisdição." (TJMG, 1.0647.07.078920-9/001, Relator: Des. Elpídio Donizetti, Publicação: 05/06/2008)
"AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - ART. 283 DO CPC - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL - CASSAÇÃO. Se o autor da ação que visa a declaração de nulidade de cláusulas de um contrato de financiamento, desde a peça inicial requer a exibição do contrato, não é admissível o indeferimento da peça inicial, ao argumento da ausência de tais documentos, sem que antes seja apreciado o pedido de exibição do documento reclamado. A exibição de documento pode ser requerida em sede de cautelar, e incidentalmente na ação principal" (TJMG, 477503-3, Relatora: Des. Márcia de Paoli Balbino, Julgado em 10/11/2004).
Por conseguinte, deve-se cassar a sentença apelada, para que seja concedido à Apelante o prazo de dez dias para emendar a inicial, mediante a apresentação do contrato firmado entre as partes.
Por fim, imperioso registrar que, havendo processo conexo, os documentos apresentados e exibidos nos autos principais, são aproveitados aos demais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito, com concessão de prazo de 10 (dez) dias para que a Autora/Apelante emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Custas ex lege.

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUES: "SUMULA: DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO"

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