Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJSC. Preclusão. Art. 473 do CPC. Considerações

Data: 31/07/2011

Acerca do tema, preleciona Ovídio A. Baptista da Silva: Diz-se preclusão, no campo da teoria dos prazos processuais, a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato processual em virtude de se haver esgotado o momento adequado para fazê-lo. [...] Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual em virtude de seu não exercício no momento previsto para sua realização (Curso de Processo Civil I: processo de conhecimento, RT, 2001, p. 208). Corroboram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686). Ensina, igualmente, Humberto Theodoro Júnior: Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através de agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1994, 12 ed., v. 1, p. 525).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.070130-9, de Araranguá.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 05.04.2011.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES DAS ÁREAS SUB JUDICE. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CÓPIAS DAS 3.273 (TRÊS MIL, DUZENTAS E SETENTA E TRÊS) MATRÍCULAS NO PRAZO CONCEDIDO. DESPACHO ANTERIOR, OPORTUNIZANDO A EMENDA À INICIAL EM 10 (DEZ) DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ALEGADA A INOBSERVÂNCIA AO ART. 191 DO CPC, O QUAL PREVÊ O CÔMPUTO DOS PRAZOS EM DOBRO QUANDO OS LITISCONSORTES VIEREM ASSISTIDOS POR DIFERENTES PROCURADORES. INAPLICABILIDADE. REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS AUTORES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, ADEMAIS, QUE OCORREU QUASE 15 (QUINZE) MESES APÓS DETERMINADA A EMENDA, SEM QUE OS AUTORES CUMPRISSEM A DETERMINAÇÃO. REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DAS CÓPIAS DAS MATRÍCULAS DEVIDAMENTE APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.070130-9, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes Basílio Antônio Germano e outros, e apelados Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda e outros:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado à fl. 935, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Fabio Nilo Bagattoli, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c 295, VI e 267, I do CPC, por não terem os autores emendado a inicial para promover a citação de todos os proprietários dos lotes das áreas sub judice.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 940/945), no qual asseveram que o loteamento é composto por 3.273 (três mil, duzentos e setenta e três) lotes, sendo que após a determinação judicial, o procurador de um dos autores compareceu ao Cartório visando ter acesso aos autos, o que lhe foi negado, tendo em vista que havia prazo pendente em um dos processos em apenso, razão pela qual postularam a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir a determinação, o que restou indeferido. No mais, aduzem que não lhes foi concedido prazo em dobro para se manifestarem, conforme determina o art. 191 do CPC. Afirmam, ainda, que postularam o desarquivamento das aludidas matrículas, as quais encontram-se arquivadas no cartório judicial conforme consta na certidão de fl. 150 dos autos em anexo (ação cautelar n. 004.98.005528-1), não tendo o magistrado sentenciante se manifestado sobre o requerimento. Alegam, ainda, que o Cartório Imobiliário solicita o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as matrículas individualizadas, bem como que em nenhum momento demonstraram desinteresse no regular prosseguimento do feito. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que o feito tenha seu prosseguimento regular.
Em contrarrazões (fls. 951/956), a apelada pugna pela manutenção do veredicto.

VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o feito, o Magistrado a quo oportunizou a emenda, em despacho no qual determinou expressamente que os autores deveriam promover a citação de todos os proprietários dos lotes na área em litígio, no prazo de 10 (dez) dias:

Tratam os autos de ação anulatória de matrículas imobiliárias em cujo feito sobreveio sentença que indeferiu a inicial (fls. 563/567).
Através de recurso de apelação a decisão a quo foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado, por entender da necessidade de se oportunizar ao demandante emendar a peça pórtica.
Assim, após o devido trâmite da apelação, do recurso especial interposto contra a mencionada decisão e do agravo contra a negativa de seguimento ao especial, os autos retornaram a este juízo, havendo os autores atravessado petição às fls. 700/701, aditando a inicial para, dentre outras coisas, requerer a citação das empresas Edel Empresa de Engenharia S/A, Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos S/A, Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Ltda., e por edital eventuais terceiros interessados.
Porém, há que se considerar que, como a demanda envolve um loteamento, o parcelamento da área implica no reconhecimento de inegável interesse jurídico e legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de quem chegou a adquiri-los das empresas EDEL e/ou Transcontinental, na medida em que os efeitos da decisão de mérito nestes autos terá implicações diretas sobre o direito dominial de que possam essas pessoas serem titulares.
Tanto assim, que em apenso a estes autos existem 14 autos de embargos de terceiros, opostos em virtude da decisão do e. Tribunal de Justiça nos autos da ação cautelar também em apenso.
Dessa maneira, o simples e vago requerimento de citação editalícia de terceiros interessados não é o bastante (fl. 701, item VII).
Há na situação inegável litisconsórcio passivo necessário, porquanto a decisão de mérito a ser dada, como se disse, afetará direta e irremediavelmente, os direitos de todos aqueles que adquiriram a propriedade de lotes situados dentro da área em litígio antes da decisão do Tribunal de Justiça.
Aliás, impende mencionar a lição de Ovídio Baptista da Silva:
Que uma pessoa seja parte numa lide, ou seja terceiro, como observa CHIOVENDA (Instituições..., v. W, p. 233), é da maior importância, pois só as partes serão atingidas pela coisa julgada, nunca os terceiros, mesmo que hajam participado da relação processual, intervindo na causa. Daí porque, para estudar o alcance da coisa julgada, quanto às pessoas eventualmente atingidas pela sentença, é fundamental que se saiba quais sejam, naquela relação processual decidida pela sentença, as verdadeiras partes e quais não o sejam, apesar de presentes na causa, como intervenientes" (Curso de Processo Civil. Vol. 1, 5ª ed., 2000, p. 239/240, negrito e sublinhado inexistente no original).
Os proprietários de lotes da área em litígio não se tratam, portanto, de meros "terceiros interessados".
Devem os autores, assim, emendarem a inicial – cumprindo devidamente o artigo 282 do Código de Processo Civil e seus incisos, em relação a todo aquele que figure como proprietário de lotes que integrem a área em discussão, pois é direito deles serem devidamente identificados e chamados a compor a relação processual para defenderem seus direitos.
Além disso, também é importante a juntada das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis de nº 740, 854, 917, 4.306, 4.714, 6.065, 9.280, 9.701, 9.708, 12.551, 13.320, 13.620, 14.875, 16.428, 18.087, 18.088, 18.089, 19.286, 19.287, 19.317, 19.514, 19.672, 20.243, 20.408, 20.462, 20.463, 20.465, 27.794, 28.338, 28.339, 28.366, 28.288, 28.289, 28.290, 28.291, 28.292, 28.293, 28.294, 29.140, 39.248, 45.282, 53.461, 53.482, já que nem todas estão nos autos, em que pese as aproximadamente 544 folhas de documentos juntadas com a inicial, e, dado o tempo já transcorrido entre a data do ajuizamento da ação até agora (mais de 06 anos), a fim de permitir a análise da situação atual das matrículas que pretendem a anulação, das referentes aos imóveis que dizem os autores lhes pertencerem e, ainda, das matrículas de imóveis de onde se originaram as áreas litigiosas.
Ademais, ante à alta complexidade dos fatos da demanda e a fim de permitir sua melhor definição, devem os autores apresentar mapa atual que apresente a área de cada um dos imóveis que lhe pertenceriam e da área referente às matrículas que pretendem a anulação, as quais deverão estar delimitadas, para permitir a aferição da realidade da contenda, na medida em que os documentos de fls. 221 e 221 tratam-se apenas de planta do loteamento que dizem estar irregular, não havendo nele qualquer indicação da situação dos imóveis dos autores, além de não haver qualquer outro documento cartográfico nesse sentido.
Além disso, não há a devida demonstração do recolhimento das custas iniciais, porquanto o documento juntado à fl. 717 trata-se de comprovante de pagamento de bloqueto com código de barras, ao passo que a GRJ que está às fls. 707 e 717 e os boletos de fl. 717 não o possuem. Tal circunstância permite concluir que o comprovante de pagamento não se refere à GRJ, ainda que o valor coincida.
Devem, portanto, os autores apresentarem a devida justificação e demonstração do pagamento das custas iniciais e apresentando o documento que contenha a numeração do código de barras indicado no comprovante.
ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIMEM-SE OS AUTORES PARA QUE EMENDEM A INICIAL, CONFORME ACIMA DETERMINADO, E APRESENTAR A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. (fls. 721/723).

Ressalta-se que esta decisão não foi objeto de impugnação a tempo e modo, portanto, operou-se o instituto da preclusão, reputando-se inadmissível rediscutir a viabilidade de cumprir a medida no prazo assinalado. Acerca do tema, preleciona Ovídio A. Baptista da Silva:
Diz-se preclusão, no campo da teoria dos prazos processuais, a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato processual em virtude de se haver esgotado o momento adequado para fazê-lo.
[...] Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual em virtude de seu não exercício no momento previsto para sua realização (Curso de Processo Civil I: processo de conhecimento, RT, 2001, p. 208).

Corroboram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686).

Ensina, igualmente, Humberto Theodoro Júnior:
Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através de agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1994, 12 ed., v. 1, p. 525).

Ademais, não se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 191 do CPC, o qual prevê que os prazos em geral serão contados em dobro quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Por óbvio, a aplicação do supracitado dispositivo pressupõe que cada um dos litisconsortes seja representado por causídicos distintos, situação que não ocorre nos presentes autos, posto que todos os autores vieram assistidos pela mesma banca de advogados.
E quanto ao requerimento de desarquivamento das matrículas que, segundo os apelantes, não teria sido apreciado pelo Magistrado Sentenciante, consta expressamente na decisão que esta providência seria desnecessária. E, de fato, o arquivamento das cópias das matrículas não justifica o descumprimento da decisão pois os nomes e qualificações de todos os adquirentes dos lotes sub judice podem ser obtidos no Cartório de Registro de Imóveis; E se não era possível obte-las a tempo, conforme visto, competiria aos autores impugnar a decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a determinação.
Por fim, importa consignar que entre a data da publicação da decisão que determinou a emenda à exordial (fl. 724) e a extinção do feito (fl. 936), passaram-se quase 15 (quinze) meses, sem que os autores promovessem a citação dos proprietários dos lotes, ou seja, ao contrário do que alegam os apelantes, restou manifestamente caracterizada a desídia processual.
Por estes fundamentos, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 5 de abril de 2011.

Marcus Tulio Sartorato
RELATORA



Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.