Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Magistrado. A competência, no caso em exame, somente pode ser declinada por meio de impulso da parte, representada pelo incidente denominado Exceção de Incompetência. A ausência de requerimento da parte gera a prorrogação da competência. Ajuizamento da ação, que observou o disposto no artigo 100, IV, "a", do CPC, atentando para o domicílio do réu. Agravo de instrumento provido, de plano.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 70042197186, de Porto Alegre.
Relator: Des. Romeu Marques Ribeiro Filho.
Data da decisão: 18.04.2011.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Magistrado. A competência, no caso em exame, somente pode ser declinada por meio de impulso da parte, representada pelo incidente denominado Exceção de Incompetência. A ausência de requerimento da parte gera a prorrogação da competência. Ajuizamento da ação, que observou o disposto no artigo 100, IV, "a", do CPC, atentando para o domicílio do réu. Agravo de instrumento provido, de plano.
Agravo de Instrumento Quinta Câmara Cível
Nº 70042197186 Comarca de Porto Alegre
DAURILIO SCHARLES FERNANDES EVANGELISTA AGRAVANTE
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAURILIO SCHARLES FERNANDES EVANGELISTA, em face da decisão das fls. 14/15 que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS, declinou da competência para a comarca de Canela, município no qual reside o autor.
Em suas razões, fls. 02/05, o agravante alega existir sede da seguradora na Comarca de Porto Alegre, estando correta a propositura da ação nesta capital, uma vez que de acordo com a regra geral do ajuizamento da demanda no domicílio da ré, conforme definido no art. 94 do CPC. Colaciona jurisprudência acerca da matéria.
Postulou o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada e para que o processo seja julgado na Comarca de Porto Alegre/RS.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
No tocante à competência territorial, o presente agravo de instrumento merece provimento liminar, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, uma vez que a decisão recorrida confronta a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Em se tratando de competência territorial, prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, a competência é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo Julgador, devendo ser argüida pelas partes, por meio de exceção de incompetência. Na falta de oposição do citado incidente, a competência se prorroga.
Em relação à matéria, Marinoni1 ensina que "a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo da alegação da parte, por meio de exceção de incompetência relativa, sob pena de preclusão. Uma vez que a incompetência relativa (arts. 304 a 311), sob pena de preclusão. Uma vez que a incompetência relativa atinge regras dispostas no interesse das partes, fixa a lei prazo peremptório para a alegação do defeito- de quinze dias, sob pena de, diante do silêncio do requerido, presumir-se a aceitação do foro em que a ação foi proposta, ainda que distinto daquele designado pela lei. Nesse caso, prorroga-se a competência do juiz incompetente, que se converte em competente para a causa, diante da ausência de impugnação tempestiva da parte requerida".
Neste sentido, inúmeros são os arestos deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. 1. Tratando-se de competência relativa, a declaração de incompetência pelo Juiz não poderá ser feita de ofício, mas somente pode ser reconhecida por meio de exceção a ser provocada pela parte demandada. Inteligência do art. 112, caput, do CPC e Súmula n. 33 do STJ. 2. No caso em exame, como a parte agravante ajuizou a ação no foro da sede da pessoa jurídica demandada, cumprindo o disposto no art. 100, inciso IV, alínea, "a", do diploma processual civil, a reforma da decisão do Juízo a quo é à medida que se impõe. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70025396730, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 06/08/2008) ".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, forte no artigo 112 do CPC e na Súmula 33 do STJ. Precedentes. Agravo de instrumento provido, de plano.
(Agravo de Instrumento Nº 70025462722, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 23/07/2008)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE, NA FORMA DO ART. 557, § 1.º-A, DO CPC. Tratando-se de ação de cobrança proposta por vítima de acidente de trânsito no foro do domicílio da seguradora, estando o autor domiciliado em Município deste Estado, próximo, inclusive, do foro eleito, descabe a declinação de competência pelo Magistrado, de ofício, por reconhecimento de incompetência relativa, a qual deve ser argüida pelas partes. Súmula nº 33 do STJ. Ademais, em se tratando de acidente de trânsito, é faculdade do autor optar pelo foro que lhe é mais favorável, no caso, o do seu domicílio ou do local do fato, ou renunciar a tal prerrogativa, propondo a ação no foro da Sede da seguradora demandada. Precedentes desta Câmara. AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.
(Agravo de Instrumento Nº 70025841131, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/08/2008)".
Dessa forma, tendo em vista que a demanda foi proposta no domicílio da ré, mais especificamente no foro onde esta tem sede, cumprindo-se o disposto nos artigos. 94 e 100, IV, "a", ambos do CPC, a reforma da decisão de primeiro grau se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, provejo liminarmente o recurso, na forma do que dispõe o art. 557, §1.º-A, do CPC, para desconstituir o decisum, devendo o feito, por ora, tramitar no juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 18 de abril de 2011.
Des. Romeu Marques Ribeiro Filho,
Relator.
1 PROCESSO DE CONHECIMENTO, 6ª edição, Ed. RT