A liquidação das perdas e danos não poderá ocorrer por simples cálculos aritméticos, conforme aduz Paulo Henrique Lucon: [...] Se, ao contrário, o exequente opta pela conversão da obrigação em prestação pecuniária, as perdas e danos devem ser liquidadas por arbitramento ou por artigos. Definido o quanto devido, o exequente deverá dar início à execução por quantia certa contra devedor solvente (Antonio Carlos Marcato (Coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.081).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2011.009562-5, de Gaspar.
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba.
Data da decisão: 18.04.2011.
EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO RESPECTIVO QUANTUM, CONFORME REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 633 DO CPC. CABIMENTO DE PERÍCIA ANTE A TECNICIDADE DA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.009562-5, da comarca de Gaspar (2ª Vara), em que é agravante Brasil Telecom S/A e agravado José Jaime Soares:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do agravo e dar-lhe provimento a fim de determinar a liquidação por arbitramento. Custas legais.
RELATÓRIO
Brasil Telecom S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória pela qual, em sede de cumprimento de sentença prolatada na ação de adimplemento contratual movida por José Jaime Soares, o magistrado singular determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação, do qual deveria constar a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo. Lê-se:
I - Itis positis, porquanto inviabilizado, neste inter processual, a penhora on line, indefiro o pedido.
II – Destarte, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J), devendo nele constar expressamente a incidência da multa, já exigível, de 10% sobre o crédito exequendo.
III – Em seguida, intime-se o executado (na pessoa de seu advogado, art. 236/237 do CPC, e também a parte pessoalmente, por meio da EBCT, carta AR/MP) para, no prazo de quinze dias, oferecer impugnação ao pedido.
Caso o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de penhora e avaliação localize o devedor, deverá intimá-lo, nos termos do parágrafo anterior, de modo a garantir a economia e celeridade processual.
Ainda, considerando o disposto no § 3°, do art. 475-J, do CPC, poderá o credor antecipar-se à expedição do mandado de penhora e avaliação e, desde logo, indicar bens à penhora.
Fixa-se verba honorária em 10% sobre o montante da condenação, inteligência do art. 20, § 4°, do CPC (fls. 403-404).
A agravante alega que a fase de cumprimento de sentença há de ser antecedida pela liquidação por arbitramento, porquanto seriam imprestáveis os cálculos unilateralmente produzidos pela parte adversa e sobre os quais a empresa de telefonia sequer teve a oportunidade de se manifestar.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do reclamo ao final.
O Exmo. Sr. Des. Subst. Domingos Paludo denegou a liminar almejada (fls. 408-409).
Intimado para oferecer contraminuta (fl. 411), o agravado deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (fl. 412).
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo de instrumento, cujas razões passam a ser analisadas.
O art. 633, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, convertida a obrigação não satisfeita em perdas e danos, o respectivo quantum será apurado em liquidação. A propósito:
Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa (grifou-se).
A liquidação das perdas e danos não poderá ocorrer por simples cálculos aritméticos, conforme aduz Paulo Henrique Lucon:
[...] Se, ao contrário, o exequente opta pela conversão da obrigação em prestação pecuniária, as perdas e danos devem ser liquidadas por arbitramento ou por artigos. Definido o quanto devido, o exequente deverá dar início à execução por quantia certa contra devedor solvente (Antonio Carlos Marcato (Coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 2.081, grifou-se).
Acrescenta-se que a aferição da indenização relativa às ações não subscritas e seus reflexos engloba averiguação de valor patrimonial (até mesmo para fim de confirmação dos índices anunciados pela empresa de telefonia), cálculo de juros e correção monetária e, em alguns casos, conversão de moeda e identificação da maior cotação dos títulos em bolsa em um longo lapso temporal.
Tal tarefa refoge aos limites do conhecimento do homem médio, sendo necessária a intervenção de um expert em valores mobiliários, ou seja, a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 475-C, II, do CPC.
Sobre o assunto, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
Tal forma de liquidação [arbitramento] se mostra necessária quando a determinação do valor a ser executado exceder os limites do conhecimento ordinário. O arbitramento é derivação da prova pericial, em que um expert é convocado para realizar atividades próprias de sua formação, cujo conhecimento extrapola o limite do exigível para o "homem comum". Por isso, o arbitramento apenas se justifica quando a fixação do valor da execução depender de conhecimentos de um especialista, chamado a arbitrar o valor do bem ou da prestação (Curso de Processo Civil – Execução, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 130).
Outrossim, cita-se o seguinte precedente jurisprudencial:
[...] O valor patrimonial é uma questão material de alta complexidade, inviabilizando a sua solução por mero cálculo aritmético. Portanto, mostra-se necessária, para a sua fixação, a realização de liquidação por arbitramento, com participação de perito especializado em valores mobiliários. Precedentes desta Corte e no Egrégio STJ. Assim, tem-se que a execução proposta foi precipitada, porquanto ilíquido o título objeto da execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção. Decisão Monocrática. Agravo de instrumento provido (TJRS, AI n. 70017907932, rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho, j. 4-12-2006).
Destarte, precipitada a instauração da fase de cumprimento de sentença, a qual deve ser precedida pela liquidação do montante indenizatório, com o auxílio de expert na questão em litígio.
DECISÃO
Ante o exposto, à unanimidade, decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial conhecer do agravo e dar-lhe provimento a fim de determinar a liquidação por arbitramento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Robson Luz Varella.
Florianópolis, 18 de abril de 2011
Jorge Luiz de Borba
RELATOR