O artigo 408 do CPC trata da substituição de testemunhas após o término do prazo de cinco dias para apresentação do rol. Dentro do prazo, é permitido à parte substituir e complementar o rol já apresentado.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0024.05.750119-9/005, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Brandão Teixeira.
Data da decisão: 30.11.2010.
Relator: Des.(a) BRANDÃO TEIXEIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) BRANDÃO TEIXEIRA
Data do Julgamento: 30/11/2010
Data da Publicação: 18/01/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 408 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. 1) O MM. Juiz apenas cumpriu a ordem contida na decisão que antecipou a tutela antecipada recursal, não havendo que se falar em perda de objeto. 2) O artigo 408 do CPC trata da substituição de testemunhas após o término do prazo de cinco dias para apresentação do rol. Dentro do prazo, é permitido à parte substituir e complementar o rol já apresentado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.05.750119-9/005 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): F.C.A.M.S. - AGRAVADO(A)(S): T.I.C.C. - LITISCONSORTE: J.C.A.M.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE A.M.C.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CAETANO LEVI LOPES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2010.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo litisconsorte, o Dr. Paulo Ernesto Vieira Fernandes.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Em comento, agravo de instrumento interposto em face da r.decisão de fl.199 (fl.1.308 dos originais) que, nos autos de ação ordinária ajuizada por JULIO CATÃO ALVES MARTINS DA SILVA e FÁBIO CATÃO ALVES MARTINS DA SILVA em desfavor de TEREZA ILDETE COUTO COLARES, indeferiu o pedido de substituição do rol de testemunhas (fl.155/156 - fl.1.099/1.100 dos originais) formulado pelo autor e designou audiência de instrução e julgamento para 08/07/2010.
Nas razões recursais, o agravante informou que o objeto da ação ordinária por ele ajuizada é a anulação da escritura pública de união estável firmada por sua genitora. Afirmou que, no curso do processo, o MM. Juiz designou AIJ para o dia 04/12/2009 e teria se omitido quanto ao prazo para arrolamento de testemunhas, razão pela qual deveria prevalecer a norma do artigo 407 do CPC. Asseverou que, em sequência, a AIJ foi antecipada para 09/11/2009, o que ensejou a apresentação do rol de testemunhas em 23/10/2009, antes do prazo de dez dias previsto no artigo 407 do CPC. Consignou que, posteriormente, em 27/10/2009, pleiteou a retificação do rol anterior, o que estaria dentro do prazo legal mencionado. Alegou que a hipótese não seria de substituição de testemunhas, mas de apresentação de retificação do rol, ainda no prazo concedido pelo direito processual civil. Por fim, sustentou que a decisão recorrida vulneraria "diretamente o artigo 130 do CPC, uma vez que excede os poderes do Juiz ali previstos, que atribuem ao Magistrado, na direção do processo 'determinar as provas necessárias à instrução do processo', mas não a ponto de cercear o direito da parte de produzir as provas que entende necessárias à comprovação de seu direito" (sic). Com essas considerações, requereu o provimento do recurso e reforma da decisão recorrida, determinando-se o acolhimento integral do rol das testemunhas arroladas.
A antecipação da tutela recursal foi deferida pela decisão de fls.206/210, deferindo-se o pedido de substituição das testemunhas formulado às fls.155/156 (fls.1.099/1.100 dos originais).
A agravada ofertou contrarrazões às fls.222/225, suscitando preliminar de perda de objeto, porque o MM. Juiz teria designado audiência com oitiva das testemunhas arroladas pelo agravante.
Informações do MM. Juiz à fl.231, informando que determinou a intimação das testemunhas em razão da antecipação da tutela recursal deferida por esta Relatoria.
Manifestação da D.Procuradoria Geral de Justiça às fls.235/242, opinando pelo reconhecimento da perda de objeto.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Admito o recurso interposto, porque presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PERDA DE OBJETO
A agravada e a D.Procuradoria Geral de Justiça sustentaram a perda de objeto do presente recurso, porque o MM. Juiz determinou a intimação das testemunhas pretendidas pelo agravante para que compareçam à audiência de instrução e julgamento.
Nas informações de fl.231, o MM. Juiz consignou: informo a Vossa Excelência que dando cumprimento à decisão recorrida proferida nos autos do referido recurso, em antecipação de tutela, determinei a intimação das testemunhas arroladas às fls.1.099/1.100 dos autos para comparecimento à audiência designada para o próximo dia 23 de setembro" (sic).
A observação atenta de tal informação permite concluir que o MM. Juiz apenas cumpriu uma decisão de tutela antecipada recursal, não havendo que se falar em perda de objeto.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial.
MÉRITO
A antecipação da tutela condiciona-se à presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações tecidas pelo requerente e ao risco de a decisão causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente.
Na hipótese, verifica-se que o agravante exerceu seu direito de ação em face da agravada que, citada, ofertou contestação.
Seguindo os trâmites processuais, o MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento para 04/12/2009 e, logo após, antecipou-a para 09/11/2009, ordenando a intimação das partes.
Intimado, o agravante, em 23/10/2009, peticionou o rol de testemunhas, lá constando: Wanderley Martins Carvalho; Maria da Conceição Martins Carvalho; Alex Fabiani; Maria Davina Resende da Silva; Gildo Resende da Silva; Sidner Medsquita Vaz; José Sidney Alves Affonso; Ewerardo Lopes Tabatinga; Gustavo Helbulta Tabatinga; Eduardo Fialho (fls.153/154 - fls.108/109 dos originais).
Posteriormente, em 27/10/2009, antes que fossem expedidos os mandados intimatórios, o agravante peticionou requerendo expressamente a substituição do rol anteriormente protocolado, constando, nesta nova relação, nomes diversos: Elizabeth Lanza Martins; Patrícia Lanza Martins; Adriana Souza Martins; Natal Geraldo de Matos; Juliana Martins; Ronald Pantuzzo; José Sidney Alves Affonso; Honório M. de Carvalho; Marleni Bitencourt Hutner; Kátia Edlena de Souza Pegos (fls.155/156 - fls.1.099/.1.100).
Aberta a audiência designada para 09/11/2009, frustrada a conciliação "e tendo em vista alguns equívocos cometidos, como a juntada de rol de testemunhas e expedição de intimações, o MM. Juiz redesignou a audiência para o dia 15/12/2009 às 13h30min" (sic.fl.161 - fl.1.108).
Em seguida, discordando do pedido de substituição, a agravada requereu seu indeferimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz, que prolatou a decisão recorrida nos seguintes termos:
"Conforme registrado na ata da audiência realizada no dia 09/novembro/2009 - fls.1.108, a juntada do segundo rol de testemunhas foi decorrente da viciosa praxe de se juntar toda e qualquer petição. Por outro lado, independentemente da fixação de prazo para apresentação de rol, certo é que apresentado este materializa-se a pretensão probatória; portanto, a substituição somente poderia ocorrer nas hipóteses do artigo 408 do CPC; desta feita, indefiro a substituição - fls.1.099/1.1000. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, em continuação, para o dia 08/07/10, às 13h00min" (sic.fl.199 - fl.1.308 dos originais).
Conforme consignado na decisão antecipatória da tutela recursal, pode-se afirmar que o decisum agravado não estaria amparado na melhor interpretação do artigo 408 do CPC.
Conforme doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, "a substituição prevista em lei é a que se permite fazer, quando já se escoou o prazo de cinco dias, para apresentação do rol". Enfim, "se ainda estiver no prazo, a parte pode não apenas substituir as testemunhas, como também complementar o rol já apresentado" (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 10 ed., 2003, pág. 499).
Colacionam-se, também, julgados deste e.Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 408, DO CPC. ENTENDIMENTO MAIS ACERTADO. REJEIÇÃO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL. ROL DE TESTEMUNHAS. AMPLA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRAZO DO ART. 407. RECURSO PROVIDO. Em relação ao art. 408, do CPC, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial mais acertado é no sentido de que a modificação do rol de testemunhas não é possível, apenas, nas hipóteses ali elencadas, mas também em qualquer outro caso em que a substituição se faça necessária, desde que realizada no prazo previsto no art. 407, ou seja, em até dez dias antes da audiência. Agravo a que se dá provimento, a fim de deferir a substituição das testemunhas apontadas. (TJMG; AGIN 1.0024.08.234128-0/0011; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 30/07/2009; DJEMG 18/08/2009)".
"AGRAVO RETIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O PRAZO MÍNIMO ANTECEDENTE À AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Juros moratórios: 0,5% ao mês até o término da vigência do CC/1916; 1% ao mês a partir de então. Apelo parcialmente provido. (TJSP; APL 992.06.063821-3; Ac. 4338214; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 24/02/2010; DJESP 09/04/2010)".
Por fim, pontua-se que o risco de lesão grave reside na circunstância de a efetivação do comando da decisão recorrida ensejar realização de AIJ sem a oitiva das testemunhas que, segundo o agravante, seriam necessárias a provar suas alegações.
À luz de tais considerações, conclui-se que o recurso merece provimento, confirmando-se a antecipação de tutela recursal deferida.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de substituição de testemunha formulado às fls.155/156 (fls.1.099/.1.100 dos originais).
Custas, ex lege.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. AFRÂNIO VILELA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.