Segundo a lição de Vicente Grecco Filho: "O poder geral de cautela, todavia, ampliado pelo Código vigente, em momento algum quis que se substituíssem as medidas cautelares típicas pelas inominadas. Se não cabem aquelas por falta de requisito legal, não podem vir acobertadas pelo manto do art. 798. Este teve a finalidade de atender a situações novas, que o legislador não previu e que merecem proteção. Se o legislador previu e estabeleceu os requisitos para a concessão, como é o caso, por exemplo, do arresto, garantidor de futura execução por quantia, é porque deseja que somente seja concedida se presentes os seus pressupostos. Isso porque o legislador já prefixou que a concessão fora dos casos previstos seria abusiva. Em outras palavras, conceder arresto ou "ordem para depósito de dinheiro", ou "ordem de bloqueio de bens", ou "indisponibilidade de bens ", que são modos diferentes de se dizer arresto, para garantia de futura e hipotética execução (ainda que universal), sem título de dívida líquida e certa ou sentença condenatória, seria violar a lei" (in "Direito Processual Civil Brasileiro", Vol. 3, Ed. Saraiva, 19ª edição, 2008, p. 171).
Arquivos anexados:
AI n. 0498056-57.2010.8.26.0000, rel. Des. Erickson Gavazza Marques