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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Recursos. Art. 501 do CPC. Interpretação

Data: 06/04/2011

José Carlos Barbosa Moreira ensina: "Validamente manifestada, a desistência parcial restringe o objeto do recurso, preexcluindo a cognição do órgão ad quem no tocante à(s) parte(s) de que se desistiu; a total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades" (Comentários ao código de processo civil. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V, p. 333-334).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 2010.066922-1, de Joinville.
Relator: Des. Jânio Machado.
Data da decisão: 14.03.2011.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESPACHO INICIAL QUE DEFERIU O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES DEVIDOS, APENAS E TÃO SÓ. REQUERIMENTO POSTERIOR, FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. O pedido de desistência, independentemente da concordância do recorrido, conduz à extinção do procedimento recursal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2010.066922-1, da comarca de Joinville (1ª Vara de Direito Bancário), em que é agravante Ingrid Magda Nogueira da Gama e agravado HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo:
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
Ingrid Magda Nogueira da Gama interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos n. 038.08.033443-9, relativos à "ação ordinária de revisão de contrato bancário, cumulada com pedidos de consignação em pagamento, repetição de indébito/compensação de dívida, indenização por danos morais", promovida contra HSBC Bank Brasil S.A. (fls. 44/57), indeferiu o pleito formulado, que objetivava, além do reconhecimento de que a obrigação junto ao agravado foi satisfeita, a expedição de ofício ao DETRAN e a liberação do veículo (fls. 29/31). Argumentou com o fato de que comprovou ter pago as 36 (trinta e seis) prestações ajustadas com o agravado, afinal "o pagamento em duplicidade da parcela 013/36 corresponde ao cumprimento integral da obrigação, eis que equivale à quitação da última prestação (036/36)". Sustentou, ademais, caber à "instituição financeira providenciar os documentos necessários à liberação do veículo, objeto da sua obrigação". Defendeu, ainda, que "o automóvel não fica trancado devido à ação revisional, mas somente enquanto o valor financiado não for pago", ou seja, "o bem deve permanecer na esfera patrimonial da arrendadora até a definitização da operação financeira", nada impedindo "a liberação do veículo após a quitação do débito". Disse, também, que "a transferência da propriedade do bem arrendado antes de julgada definitivamente a lide" não implica em qualquer prejuízo ao agravado, tampouco há perigo de irreversibilidade da medida, impondo-se a liberação do automóvel junto ao DETRAN. Alegou serem verossímeis suas alegações, pugnando, em consequência, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, reforma da decisão agravada (fls. 2/26).
Em sede de juízo de admissibilidade, o digno magistrado Domingos Paludo indeferiu o pedido liminar (fls. 294/295). Na sequência, embora intimado (fl. 97), o agravado não apresentou resposta (fl. 98), vindo os autos para julgamento.

VOTO
A análise do mérito do presente recurso mostra-se prejudicada, uma vez que, em 4.3.2011, a agravante, por meio de seu procurador, protocolou petição requerendo a desistência do procedimento recursal.
O artigo 501 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.".
José Carlos Barbosa Moreira ensina:
"Validamente manifestada, a desistência parcial restringe o objeto do recurso, preexcluindo a cognição do órgão ad quem no tocante à(s) parte(s) de que se desistiu; a total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de qualquer outras formalidades.". (O grifo consta no original) (Comentários ao código de processo civil. 12. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. V, p. 333-334).
Assim, desaparecendo o interesse de agir, impõe-se a decretação da extinção do procedimento recursal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ACOLHIMENTO – FATO IMPEDITIVO – NÃO CONHECIMENTO.
A teor do art. 501 do CPC, a desistência é faculdade do insurgente independentemente da anuência da outra parte ou dos litisconsortes e, fato impeditivo do poder de recorrer que conduz ao não conhecimento do recurso interposto." (agravo de instrumento n. 2004.014026-6, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em 13.10.2005. Disponível em: . Acesso em: 8 mar. 2011).
E:
"APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, pode o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, ex vi do artigo 501 do Código de Processo Civil." (Apelação cível n. 2005.034405-5, da Capital, Segunda Câmara de Direito Civil, relator o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, j. em 1.6.2006. Disponível em: . Acesso em: 8 mar. 2011).

DECISÃO
Ante o exposto, a Quinta Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, julga prejudicado o recurso.
O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2011, foi presidido pelo desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 14 de março de 2011.

Jânio Machado
RELATOR



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