Consoante o art. 327 do CPC, "se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental". Se o julgador a quo deixa de praticar tal ato processual, resta configurado o cerceamento de defesa, já que violado o princípio do contraditório, devendo ser cassada a sentença. O julgamento antecipado da lide somente deve ocorrer quando absolutamente desnecessária a dilação probatória, tendo em vista a suficiência das provas constantes dos autos.
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 2010,0001.006829-3, rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres